TJSP 13/01/2022 - Pág. 3033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
3033
Processo 1023534-29.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.B.R. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida.
Fixo alimentos provisórios no valor de 15% dos rendimentos líquidos, devidos a partir da citação, oficiando-se para desconto.
Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 08 de março de 2022, às 11:00 horas, que será realizada pelo
CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA e ocorrerá por meio da plataforma Microsoft
TEAMS, devendo o patrono do requerente, no prazo de 03 dias, informar o seu e-mail e o e-mail do requerente, caso não tenha
sido informado na petição inicial. Expeça-se mandado de citação do requerido para a audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça
constar da certidão o e-mail dele, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias a contar da audiência, caso ela não se realize
ou caso não haja acordo, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Nos e-mails informados, será enviado o link de acesso à reunião virtual, que ocorrerá por meio da
plataforma Microsoft TEAMS. Caso as partes não possuam e-mail, deverá ser informado o número de WhatsApp para envio do
link. Intime-se. - ADV: RICARDO CANTON (OAB 283811/SP)
Processo 1023578-48.2021.8.26.0451 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - J.L.T.N. - Vistos. Concedo a
gratuidade requerida. Conforme se vê no acordo copiado a fls. 15/18, os alimentos foram fixados em favor dos três filhos do
casal no valor R$1.000,00, não havendo menção expressa no acordo de que cada filho receberia tal valor a título de alimentos.
Assim, esclareçam os exequentes, apresentando novo cálculo do débito, se o caso. Intime-se. - ADV: VICTOR MALUF DI
LERNIA (OAB 276865/SP)
Processo 1023628-74.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S. - Vistos. Redistribua-se,
por dependência ao processo 1005707-44.2017, à 2ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se. - ADV: FABIO PALMEIRO (OAB
237731/SP)
Processo 1023812-30.2021.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dirce Guirão Gouveia - Luana Caroline
Guirão da Siva - - José Cláudio da Silva Junior - - Milton Guirão - - Sandra Regina Guirão Lopes - - Iolanda Maria Guirão Correa
- Vistos. Concedo a gratuidade requerida. 1 Nomeio inventariante Dirce Guirão Gouveia, independente de compromisso. 2
Certifique a Serventia se as primeiras declarações foram subscritas pelo inventariante ou por procurador com poderes específicos
para tanto (art. 618, III, do CPC), se foi integralmente cumprido o art. 620 do CPC, bem como se as primeiras declarações foram
instruídas com os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo
for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges;
d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas
municipais; f) certidão negativa federal em nome do de cujus, obtida junto à receita federal. 3 Certifique, ainda, se todos os
herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas. Se necessário, deverá
ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 15 dias para manifestação. 4
Certifique, também, se foi juntada certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança, nos termos do Provimento
nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça. 5 No caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá o Cartório
intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 30 dias. 6 No caso do óbito ter ocorrido
na vigência da Lei nº 10.705/00, deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias. Caso
o óbito tenha ocorrido em data anterior à vigência da referida Lei, o Cartório deverá intimar a Fazenda Pública Estadual para
que se manifeste nos autos. 7 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao
Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. Intime-se. - ADV: LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB
67082/SP)
Processo 1023861-71.2021.8.26.0451 - Curatela - Nomeação - C.B.A.L.M. - Vistos. Redistribua-se, por dependência ao
processo 0007705-26.2001, à 2ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se. - ADV: MILENE SPAGNOL SECHINATO (OAB 288829/
SP)
Processo 1023883-32.2021.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Amélia Quirino de
Moraes Gaioto - Vistos. Concedo a gratuidade requerida. Trata-se de pedido de alvará formulado pelos irmãos do falecido para
levantamento de PIS e FGTS. Conforme se vê na certidão de óbito juntada a fls. 19, o falecido era solteiro e não deixou filhos.
Certidão de óbito dos genitores do falecido a fls. 20 e 23. A fls. 38, certidão acerca da inexistência de dependentes habilitados
junto ao INSS. Esclareçam os requerentes se o alvará será expedido em nome de todos eles ou apenas em nome de um dos
herdeiros para posterior partilha entre eles, hipótese em que deverá ser juntada aos autos concordância expressa dos demais
herdeiros com o pedido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BONFIGLIO (OAB 345878/SP)
Processo 1023904-08.2021.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Odila Pires Domingues - Vistos. Redistribua-se,
por dependência ao processo 5729-71.2007, à 2ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se. - ADV: VAINE DE ALMEIDA (OAB
265058/SP)
Processo 1023919-74.2021.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Vinicius Fornasiari Levandoscki - Ana
Paula Fornasiari Levandoscki - Vistos. 1 Nomeio inventariante Ana Paula Fornasiari Levandoscki, independente de compromisso.
2 Certifique a Serventia se as primeiras declarações foram subscritas pela inventariante ou por procurador com poderes
específicos para tanto (art. 618, III, do CPC), se foi integralmente cumprido o art. 620 do CPC, bem como se as primeiras
declarações foram instruídas com os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito
do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos
herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e)
as certidões negativas municipais; f) certidão negativa federal em nome do de cujus, obtida junto à receita federal. 3 Certifique,
ainda, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas. Se
necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 15 dias
para manifestação. 4 Certifique, também, se foi juntada certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança, nos
termos do Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de Justiça. 5 No caso da não observância de qualquer das disposições
supra, deverá o Cartório intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 30 dias. 6 No
caso do óbito ter ocorrido na vigência da Lei nº 10.705/00, deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º,
em 30 (trinta) dias. Caso o óbito tenha ocorrido em data anterior à vigência da referida Lei, o Cartório deverá intimar a Fazenda
Pública Estadual para que se manifeste nos autos. 7 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência,
abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. Intime-se. - ADV: FELIPE CÉSAR RIBEIRO DE
PAULA (OAB 395406/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP)
Processo 1024009-82.2021.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jhuan Carlos Moura dos
Santos - - Eliana Marcia dos Santos - Vistos. Concedo a gratuidade requerida. Trata-se de pedido de alvará formulado pela viúva
e pelo filho do falecido para levantamento de resíduo previdenciário e transferência de veículo. Na certidão de óbito juntada a fls.
14, consta que o falecido deixou bens. Assim, esclareçam os autores acerca da propositura de inventário. Conforme se vê a fls.
19/20, o filho do falecido é seu dependente habilitado junto ao INSS, de forma que apenas ele é quem faz jus ao levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º