TJSP 13/01/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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efeito de (i) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos interregnos de 05/01/1984 a 14/12/1984,
02/05/1985 a 31/10/1985, 05/05/1986 a 24/11/1986, 05/01/1987 a 14/10/1987, 05/02/1988 a 29/02/1988, 13/04/1988 a
29/10/1988, 21/03/1989 a 14/11/1989, 01/03/1990 a 30/11/1990, 02/04/1991 a 31/10/1991, 11/03/1992 a 10/12/1992, 08/02/1993
a 25/11/1993, 10/06/1994 a 26/11/1994, 02/01/1995 a 02/02/1995, 06/03/1995 a 20/11/1996, 21/11/1996 a 05/10/1998,
12/04/1999 a 29/10/1999, 20/06/2000 a 23/05/2001, 02/07/2001 a 30/09/2017 e 11/12/2017 até 14/12/2017 (data do requerimento
administrativo). Deve o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo CNIS), e,
(ii) condenar a ré a conceder o benefício de Aposentadoria Especial com tempo total de 40 anos, 02 meses e 28 dias, sem
incidência do fator previdenciário, com coeficiente de 100%, a partir da data do requerimento administrativo, com renda mensal
a ser apurada conforme §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal. O débito vencido deverá ser
atualizado com juros de mora, nos termos do artigo1º, alínea ‘f’ da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e
correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947. Diante da
integral procedência, caberá à Autarquia o pagamento integral das despesas processuais, isenta das custas legais por disposição
legal, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com fundamento
no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada
para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AREsp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Sentença submetida ao reexame necessário. Depois de processado eventual
recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: LUCIANO ROBERTO DA SILVA (OAB 226673/SP)
Processo 1000284-29.2015.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Bancários - Alberto Favaro - Banco do Brasil S/A Vistos. Junte-se aos autos as decisões proferidas nos agravos de instrumentos opostos às fls. 202 e 272, intimando-se as
partes. Transitados em julgado os recursos ou não havendo atribuição de efeito suspensivo, apresente o exequente planilha
de cálculo atualizada nos termos da Decisão de fls. 194/198, observando-se ainda o teor dos Acórdãos proferidos, quando
aos percentuais de juros, correção, prazos de incidência, etc. Em seguida, faça-se vista ao executado, caso haja discordância
com os cálculos apresentados, deverá apresentar planilha, incluindo o valor que entende incontroverso, o qual poderá ser
levantado pelo exequente, caso requeira. Deverá ainda, o executado, na mesma oportunidade, informar o saldo atualizado do
valor depositado à fl. 40. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP)
Processo 1000312-21.2020.8.26.0466 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcos Tomé dos Santos - Nicollas
Benjamin Tomé da Silva - Indefiro o pedido de prorrogação do prazo para o recolhimento do ITCMD, haja vista que o fato
alegado não se amolda ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Cumpra-se a
serventia o item “02” de fls. 96. Intime-se. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
Processo 1000391-34.2019.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.S.S. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar o requerido a pagar-lhe pensão alimentícia no patamar de
1/3 de seus rendimentos líquidos, quando empregado, assim considerados o salário bruto, com exceção apenas dos descontos
a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias e devidas ao sindicato, incidindo sobre 13º salário, horas extras,
abonos e tudo que acresça seu salário, devendo ser descontada em folha de pagamento do requerido junto a sua empregadora
e depositados na conta bancária informada pela genitora; e 1/3 do salário mínimo vigente, quando desempregado. Assim,
resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica alterada a tutela de urgência adequada aos
moldes da sentença. Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 2º do Código de Processo Civil, observando, se o caso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. A
presente sentença possui força de ofício para determinar que a empregadora efetue os descontos mensais, a título de alimentos,
a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido/alimentante, da quantia acima fixada, e realize o depósito
em conta definida pela requerente. Por economia e celeridade, deverá o(a) Dr.(a) Advogado(a) da parte ou o(a) representante
legal do incapaz encaminhar ao órgão empregador cópia da presente sentença. Outrossim, se houver nova modificação da
conta, o(a) guardião(ã) do menor, de posse de cópia desta sentença, de seus documentos pessoais e do incapaz, sem nova
conclusão, pessoalmente ou por seu legítimo procurador, poderá informar ao órgão empregador para a devida atualização,
sem intervenção judicial, tendo em vista o absoluto interesse do incapaz. Em caso de oposição de embargos de declaração,
atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021).. O órgão empregador deverá cumprir a ordem, sob pena de
desobediência. Oportunamente expeça-se certidão de honorários no máximo da tabela. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP)
Processo 1000512-62.2019.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Gomes Damasceno - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
somente são cabíveis para “esclarecer ou eliminar contradição” ou “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material”. Os fundamentos adotados na sentença estão claros,
não se evidenciando a falha apontada. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte, não se trata de hipótese de
omissão, erro material ou contradição. Cuida-se de insatisfação quanto ao decidido. Não se sana pela via dos embargos. Em
face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP)
Processo 1000527-31.2019.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.C.P.C.O.E.S.P. - Manifeste-se a
parte autora/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1000572-64.2021.8.26.0466 (apensado ao processo 1000660-05.2021.8.26.0466) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.B. - V.A.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para
condenar o requerido, a pagar-lhe pensão alimentícia no patamar de 1/3 de seus rendimentos líquidos, quando empregado, assim
considerados o salário bruto, com exceção apenas dos descontos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias e
devidas ao sindicato, incidindo sobre 13º salário, horas extras, abonos e tudo que acresça seu salário, devendo ser descontada
em folha de pagamento do requerido junto a sua empregadora e depositados na conta bancária informada pela genitora; e 1/3
do salário mínimo vigente, quando desempregado. Fica alterada a tutela de urgência adequada aos moldes da sentença. Assim,
resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, tendo em vista que a
autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º
do Código de Processo Civil, observando, se o caso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Em caso
de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt
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