TJSP 13/01/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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Comunique-se ao Juízo da Execução através de e-mail com cópia da sentença e da certidão de trânsito em Julgado. Expeça-se
certidão de honorários em favor do(a) Defensor(a) nomeado pelo convênio, anotando-se atuação total. Após, arquivem-se os
autos, mediante a movimentação e atualização junto sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 09 de janeiro de 2022. ADV: PRISCILA DE SOUZA CARVALHO (OAB 434104/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2022
Processo 1000011-46.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.J.C.P. Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital
e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual,
audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá ser tentada
em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação. Ao invés disso,
determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação
ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV: MATEUS
JOSE DA CUNHA PONTE (OAB 384484/SP)
Processo 1000024-45.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Moisés
Lopes Ferreira - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento
processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá
ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação. Ao
invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m)
contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV:
ELISABETE MESQUITA PINOTTI (OAB 374423/SP)
Processo 1005033-22.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Paulo Roberto Vicente da
Silva - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento
processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá
ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação. Ao
invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m)
contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV:
RAFAEL MULÉ BIANCHI (OAB 405571/SP)
Processo 1005441-13.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emerson
Bianchi, - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão
de negativações e protestos eventuais e futuros, decorrentes do empréstimo realizado pelo banco requerido sem o seu
consentimento, no dia 05/08/2021, no importe de R$924,00, a ser pago em 30 parcelas, bem como a suspensão de cobranças
de eventuais débitos decorrentes do referido contrato, sob pena de multa diária de R$500,00. Nesta fase inicial de apreciação
do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da
medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado
útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado
(artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar
a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, defiro parcialmente o pedido
para determinar que o banco requerido abstenha-se de negativar o nome do autor junto ao rol de devedores dos órgãos de
proteção ao crédito, bem como de realizar cobranças, com relação a eventuais débitos oriundos do contrato de empréstimo
inicialmente mencionado. Expeça-se o ofício necessário, o qual deverá ser encaminhado pelo(a) advogado(a) da parte autora,
comprovando-se posteriormente nos autos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não
designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro
que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no
corpo da contestação. Por fim, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que,
querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1005460-19.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Elcio Aparecido
Cassiano - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento
processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá
ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação. Ao
invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m)
contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV:
ELCIO APARECIDO CASSIANO (OAB 41463/SP)
Processo 1005472-33.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Gentil
Gomes - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento
processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro que a conciliação poderá
ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no corpo da contestação. Ao
invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m)
contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV:
KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Processo 1005484-47.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Cesar Talarico Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital
e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual,
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