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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 - Página 724

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TJSP 13/01/2022 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3426

724

para a correção do cadastro no sistema. Sem prejuízo, declaro cessada a suspensão do processo (v. p. 249) e determino que
a credora, em 5 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. - ADV: DANIELLE
BORSARINI BARBOZA (OAB 285606/SP), CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB
243040/SP)
Processo 0010132-89.2018.8.26.0292 (apensado ao processo 1007788-89.2016.8.26.0292) (processo principal 100778889.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.S. - I.C.A. e outros - Aguarde-se eventual manifestação
do exequente por 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se e retornem os autos ao arquivo. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 1000082-45.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Donizeti Leite - Vistos. Quanto
ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se vislumbra, ao menos por ora, como
acolher o pedido. Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere o art. 4º da lei nº 1.060/50 gera apenas
presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos. Inolvidável,
outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte,
que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais. Assim, em
estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade, vez que, a priori, não se constata a
alegada hipossuficiência, apresente a parte autora cópia da declaração de rendas encaminhada à DRF dos últimos 3(três) anos,
cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou do faturamento da empresa, bem como diga sobre bens móveis e
outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso
de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição
Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos
competentes. Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no
parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP)
Processo 1000083-30.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário
Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado
para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,75 por página de contrafé para cada parte a
ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão, defiro, desde já, o bloqueio de restrição
de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora, devendo ser recolhida a respectiva taxa.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000087-67.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Dei
Fiori - Vistos. No prazo de 5 dias, emende a autora sua inicial, informando o endereço correto do executado, pessoa apta a
receber a citação. Regularizados, tornem conclusos. Int. - ADV: TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
Processo 1000097-14.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Comercial - B.S. - Vistos. No prazo
de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclareça o autor se pretende a citação do requerido por carta ou Oficial
de Justiça, recolhendo as custas corretamente (valores e guias corretas). Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1000098-96.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-gyra - Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento
da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no
prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo
prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido
(CPC, art 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução,
podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s)
bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s) deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos
termos dos art. 772, inc. II do CPC. Decorrido o prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à
penhora on-line, intimando-se do resultado, logo em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário
e servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Intime-se. - ADV:
PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), EDNA ALVES PATRIOTA (OAB 253848/SP)
Processo 1000105-88.2022.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineu Pinheiro da Silva - - Nadir Aparecida
Gates - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. Certifique-se nos termos da Portaria Conjunta
02/2007 dos Juízes da Comarca de Jacareí. Após, havendo pendências, intime-se a parte autora para saná-las, em 15 dias.
Havendo pedido de extensão do prazo, desde já o defiro, até no máximo 30 dias. Estando em ordem o feito, dê-se vistas ao
Oficial do Cartório de Registro Imobiliário para que se manifeste em 15 dias. Com sua manifestação nos autos, intime-se
a parte autora para que requeira o que entender de direito em 15 dias. Após, tornem conclusos. Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: RAPHAEL
FELIPE CARDOSO NAKASHIMA (OAB 387164/SP), VANESSA DE PAULA REIS (OAB 379293/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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