TJSP 14/01/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
1010
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art.
1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Após
fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC,
para designação da audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes,
deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião
virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as
informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas
de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. Jundiaí, 12 de janeiro de 2022. - ADV: SANDRA
REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP)
Processo 1020547-58.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B. - - S.T.A.B. - Recebo a petição de páginas
35/38 como emenda à inicial. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 01/07, bem como o aditamento de pags.
35/38 e a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO dos requerentes A. B. e S. T. A. B., ressaltando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira S. T. A., que
se regerá pelas cláusulas do acordo e, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará
AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de Jundiaí 2º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de
casamento registrado sob n.º 124123 01 55 2003 2 00062 020 0015351 73, a necessária averbação da decretação do divórcio
entre partes. Ressalto que houve partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente
sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. O procurador deverá manifestar interesse na expedição de formal de partilha/carta de sentença, nos
termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar as peças necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as
peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da
folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro
ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se negativo, indicadas as peças e recolhidas as taxas para as cópias
necessárias e de expedição, oportunamente, expeça-se a carta de sentença. Expeça-se termo de guarda. Ressalto que, ante a
partilha diferenciada, as partes deverão providenciar o recolhimento de eventual ITCMD por doação. Os requerentes arcarão as
custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: DAVID DETILIO
(OAB 253240/SP)
Processo 1021349-56.2021.8.26.0309 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.P.V.S. - - C.G.B. - Vistos,
Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando a qualificação completa das partes, principalmente a profissão da
requerente. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: a) procuração e
declaração de hipossuficiência em nome próprio da requerente; b) comprovante de renda da requerente. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Com o cumprimento integral, tornem conclusos para homologação se
em termos. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA (OAB 270942/SP), VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/
SP)
Processo 1021449-11.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Denise de Souza Teodoto - O rito do arrolamento
pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto
no art. 620, do Novo Código de Processo Civil, e o esboço de partilha amigável, na forma do art. 664 do mesmo diploma legal.
É necessária, também, a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões municipais e negativa federal
e estadual) e de suas rendas (art. 664, do Novo Código de Processo Civil). Assim, para que se viabilize o processamento do
inventário sob o rito de arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser emendada
a inicial, atendendo às exigências legais mencionadas, e sem prejuízo da juntada dos documentos necessários. A inicial deverá
ser emendada também para constar a qualificação completa das partes, principalmente o endereço eletrônico da requerente,
bem como profissão, estado civil e último domicílio do de cujus. Com a emenda, atualize-se o cadastro para incluir o nome e
dados do de cujus no polo passivo, bem como remetam-se os autos ao Distribuidor para retificação da classe para Arrolamento
Comum. - ADV: JOSMAR DE ANDRADE (OAB 153598/SP)
Processo 1022856-23.2019.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Janice Sannomiya Saito - Fls. 299 Ciência.
- ADV: FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/SP)
Processo 2050040-02.1980.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - DOMINGOS DE PAULO - APARECIDA RASTEIRO
DE PAULO - Paula de Paulo - Vistos. Comprovado interesse processual e recolhidas as taxas de expedição e autenticação,
defiro a expedição de 2ª via do formal de partilha. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: ELIANA BONIFACIO KOROGUI (OAB
448921/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 440879/SP), DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB 417716/SP)
Processo 2050167-22.1989.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Janne Luiza Fernandes Millamonte Reporto-me à decisão de pág. 194. Fls. 198/200: remetam-se os autos à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo,
para que se manifeste nos autos quanto ao recolhimento do ITBI, conforme documentos apresentados as fls. 182/193. Ressalto
que a Procuradoria realiza as retiradas dos processos físicos das Varas desta Comarca de forma programada e a última retirada
ocorreu em junho deste ano. Assim, encaminhem-se e-mail à Secretaria da Fazenda Pública solicitando a retirada dos autos
em cartório. Após, aguarde-se a oportuna manifestação da FESP por 60 dias. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB
271286/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º