TJSP 14/01/2022 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
1108
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2022
Processo 0001064-66.2020.8.26.0318 (processo principal 1002548-36.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Quaglia Imóveis S/c Ltda. - Lucineide Ferreira Parente e outros - Vistos. Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, informando se o acordo foi integralmente cumprido, sendo o silêncio interpretado
como concordância. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), MARCO
AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP)
Processo 0003040-74.2021.8.26.0318 (processo principal 1004033-08.2018.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Maggi Caminhões Limeira Ltda - Forte Mecanização Agrícola EIRELI - Em decisão anterior, foi
determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato
em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema,
não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). A pesquisa RenaJud localizou o veículo de fls. 75/76 em nome
da parte ré, sendo efetuada a restrição de transferência, ficando consignado que todos os bens possuem restrições anteriores.
Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO
SONCHIM (OAB 196462/SP), CARLOS ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
Processo 0003353-11.2016.8.26.0318/02 - Precatório - Anulação - Flavio Rodrigues da Mota - - Gilson Ramos da Silva - Francisco de Assis Hildebrand Junior - - Joao Carlos Dias - - Jose Odair de Paula - - Mario Luis Mantoan - - Paulo Ricardo
Comin - - Rogerio da Costa Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME - Vistos. Julgo boas as contas apresentadas. No
mais, aguarde-se a resposta do ofício de fl. 248. Após, cumpra-se a decisão de fl. 242. Intime-se. - ADV: FÁBIO APARECIDO
DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), CLAUDIO GROSSKLAUS (OAB 132363/SP), JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB
41367/SP)
Processo 0003445-13.2021.8.26.0318 (processo principal 1003549-90.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - A.N.E.M. - K.E.S. - 1. Folha 24: Ante o não pagamento da dívida, defiro as pesquisas solicitadas. 2.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Caso infrutífera, havendo
requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração
de imposto de renda, via Infojud. 5. Em caso da pesquisa via InfoJud resultar positiva, as informações relacionadas à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo,
sendo as partes responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (Provimento CG nº 21/2018). Providencie-e a serventia
a anotação. 6. Com a resposta, às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GERALDO MAGELA LEITE (OAB 65842/MG),
VALDIR VALIM AMBROZETO (OAB 156416/SP), JULIO CESAR CONRADO (OAB 108816/SP)
Processo 0003445-13.2021.8.26.0318 (processo principal 1003549-90.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - A.N.E.M. - K.E.S. - Após pesquisas junto aos sistemas SisbaJud e RenaJud, constatou-se a inexistência
de ativos financeiros e bens para garantia da presente execução (fls. 26/30). A pesquisa InfoJud restou frutífera, conforme
certidão de fl. 31. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo
e nada sendo manifestado, suspendo os presentes autos, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo
Civil, aguardando-se em arquivo ulterior provocação. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CONRADO (OAB 108816/SP), GERALDO
MAGELA LEITE (OAB 65842/MG), VALDIR VALIM AMBROZETO (OAB 156416/SP)
Processo 0003454-72.2021.8.26.0318 (processo principal 1001698-16.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Stefânia Caldeira Monteiro - Kross Engenharia S.s. Ltda. - Int. A parte autora para manifestar-se
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, tendo em vista que, nesta data, foi disponibilizado no sistema InfoJud a
declaração de Imposto de Renda em nome da parte ré, cujo acesso encontra-se disponibilizado pelo programa One Drive por
meio do link: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/r/personal/maynef_tjsp_jus_br/Documents/Imposto%20de%20Renda/000345472.2021.pdf?csf=1web=1e=HOJ86E Nada Mais. Leme, 13 de janeiro de 2022. Eu, ___, Mayne Campos Pereira de Freitas,
Assistente Judiciário. CERTIDÃO Certifico, ainda, que procedi as devidas anotações no sistema SAJ quanto trâmite dos presentes
autos sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB
189314/SP), JULIO CESAR CONRADO (OAB 108816/SP)
Processo 0006662-06.2017.8.26.0318 (processo principal 1002049-23.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Rosaria de Fatima Brandão do Nascimento - Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se a manifestação
de todas as partes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ERIKA PEREIRA DE MORAES LIDUARIO (OAB 406764/SP),
MILTON CESAR SANTOS LIDUARIO (OAB 337315/SP)
Processo 1000015-70.2020.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.D. - Vistos. Folha 580: Expeça-se certidão de
objeto e pé, conforme requerido. No mais, aguarde-se a manifestação das partes acerca dos ofícios recebidos. Intime-se. - ADV:
LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)
Processo 1000128-53.2022.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Caução - Marilin Costa Gonçalves - - Debora Lima
Costa - - Karen Lima da Costa - Vistos. Analisando os autos, não existe título executivo para justificar a distribuição deste
cumprimento de sentença, uma vez que a sentença proferida no processo de inventário não possui natureza condenatória.
Assim, caso queira, a parte deverá distribuir ação de cobrança, de forma autônoma. Nessa toada, evidente a ausência de
interesse de agir do autor, ante a inadequação da via eleita. Posto isto, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e seu § 3º e 330,
inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME
DE MÉRITO, pela falta de interesse processual. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CAROLINA
CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1000977-93.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - A.R.S.S. - Ciente. Cumpra-se o
V.acórdão, intimando-se as partes. Cientifiquem-se os credores de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o
disposto no comunicado CGJ nº. 1789/2017 (DJE 02/08/2017) e provimento CG 16/16: a) No peticionamento eletrônico, acessar
o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; No ato do cadastramento da petição do cumprimento de sentença pela
Unidade (Menu: Cadastro/Petições Intermediárias Aguardando Cadastro), o sistema adotará a tramitação “em apartado”, com
numeração própria. Finda a fase de conhecimento, deverá a Serventia: “a) Nas hipóteses de procedência e procedência parcial
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