TJSP 14/01/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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necessidade de previsão orçamentária para o implemento de despesas. As partes foram instadas à especificação de provas (fls.
258/259) e apenas o autor se manifestou, requerendo a realização de perícia (fls. 268/270), juntando novos documentos (fls.
271/297). É o sumário do essencial para o momento. Passo a decidir. As preliminares aventadas não comportam acolhimento.
Observa-se que houve pedido administrativo pelo fornecimento dos medicamentos (fls. 24/27), o qual foi indeferido (fls. 28),
não havendo que falar, portanto, em falta de interesse de agir. Ademais, a legitimidade passiva dos réus é questão pacífica na
jurisprudência, visto que responsabilidade para as obrigações atinentes ao direito à saúde é solidária entre os entes federados:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Dever legal e constitucional dos entes políticos de prover os insumos necessários, inclusive medicamentos, para a garantia da
saúde dos cidadãos. Exegese dos arts. 1º, III, 5º, ‘caput’ e 196 da Constituição Federal. Lei federal 8080/90 estabelece para
esse fim competência conjunta da União, Estados e Municípios. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Reexame necessário e recurso desprovidos. (TJ-SP APL: 00517659320138260506 SP 0051765-93.2013.8.26.0506, Relator:
Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 20/06/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2016) Quanto
ao mérito, a controvérsia reside no atendimento dos requisitos para a concessão dos medicamentos pleiteados, os quais foram
fixados pelo STJ no julgamento do Tema 106, que discutiu, sob a égide dos recursos repetitivos, acerca da obrigatoriedade
do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam, (i) comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA,
observados os usos autorizados pela agência. Assim, a prova pericial mostra-se desnecessária, visto que é possível resolver a
controvérsia através de documentos. Nesses termos, DETERMINO ao autor que traga documentos que comprovem o primeiro
e terceiro requisitos. Em 15 dias. Quanto ao primeiro requisito, vale destacar que os relatórios médicos já apresentados não
atendem ao determinado. Por fim, no que concerne ao Tema 06 - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo do STF, pendente de
julgamento, destaque-se que a determinação é que os processos sejam suspensos na fase de recurso extraordinário, o que não
obsta, portanto, o julgamento do mérito presente. Com a vinda dos documentos, abra-se vista aos réus e tornem conclusos. Int.
Ibitinga, 12 de janeiro de 2022. - ADV: RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP)
Processo 1001356-23.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Da análise dos autos verifica-se que não foi cadastrado junto ao SAJ o nome do procurador do executado e, consequentemente,
não foi disponibilizada nenhuma publicação após o seu comparecimento nas fls. 102/119. Isto posto, determino à z. serventia
a regularização do cadastro junto ao SAJ e a publicação da decisão de fls. 130/131 ao executado. Intime-se o executado para
manifestação sobre a fl. 134. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001364-29.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Amarildo de Souza Vistos. Providencie a parte autor a emenda da inicial, qualificando a parte autora, nos termos do artigo, 319, inciso II, do CPC,
bem como providencie a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). “Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil,
a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se
de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória
pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frisese) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu
nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o
acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática,
sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que
mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por
escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático
de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de
quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser
concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode
suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do
art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP)
Processo 1001369-85.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - Fls. 360/395:
Ciência à Exequente. Providencie o autor ao recolhimento da taxa de postagem para a intimação do executado, quanto a
penhora on line realizada. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001424-46.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Considerando o desinteresse do exequente,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício do executado referente à importância de fl. 545 e demais
acréscimos legais. Intime-o por carta postal para apresentação do formulário MLE. Aguarde-se em arquivo, ficando desde já
decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1
(um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se
tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1001523-83.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Beatriz Aparecida
Batistela Pipoli e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Na decisão de fls.179/196, determinou-se o cumprimento de sentença
pelo valor de R$ 39.086,46 (f. 63) acrescido da multa de 10% do art. 523 §1º, cujo cálculo atualizado deverá ser apresentado pelo
exequente. Houve interposição de agravo de instrumento, fls.210/211. A exequente apresentou o novo cálculo, às fls.199/206,
todavia o executado não efetuou o pagamento. Há pedido de penhora, às fls.223. Sobrestou-se o feito en razão do Tema n°
948 do STJ, recursos especiais 1.438.263/SP e n. 1.362.022/SP ao rito dos recursos repetitivos. Oportunamente, desafetação,
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