TJSP 14/01/2022 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
1799
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV:
BRUNA BOTTERO CORRÊA (OAB 228622/RJ)
Processo 1000227-88.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ewelin Yanca Alves de
Medeiros Rocha - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no
deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso
e não constituem óbice para o acesso à justiça. A autora é advogada, cuja remuneração da categoria profissional facilmente
supera três salários mínimos. Indefiro o beneficio da Assistência Jurídica Gratuita. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação
de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente,
o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do
Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: EWELIN YANCA ALVES DE MEDEIROS ROCHA (OAB 440746/
SP)
Processo 1006248-17.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Kalleb Smokou
Alencar - Vistos. Diante do AR de fl. 79, reputo eficaz a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 19, § 2º da Lei
9.099/95. Cumpra-se o quanto determinado em sentença. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
Processo 1019850-75.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Angeliz Nogueira de Macedo Ferreira - Gomes e Carvalho Decorações Ltda - Me - Sua Flor Decorações - Vistos.
JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 73 e 97 em favor da parte autora, conforme conta indicada às fls.
102/103. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único,
das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WILIS ANTONIO
MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), KAUÊ HENRIQUE SANCHES (OAB 442008/SP)
Processo 1022590-06.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sidnei Correia Alves Vistos. O veículo objeto de reparação é de propriedade de Mônica Aparecida Gonçalves Correia Alves. Ademais, o documento
de fl. 141 comprova que foi Mônica quem arcou com o prejuízo. Assim, determino ao(à) patrono da parte autora a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de Mônica Aparecida Gonçalves Correia Alves
no polo ativo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Oportunamente,
tornem. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1022762-45.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Antonio Vieira Coelho - Vistos. 1. Fls. 26/28: Recebo a emenda à inicial. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação,
em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual
de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do
Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em
preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado
35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado,
fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente
compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia
salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.
WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se
busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV: VALTER AUGUSTO FERREIRA (OAB 99709/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
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