TJSP 14/01/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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os advogados, no prazo de cinco dias, informações do e-mail e telefone com acesso a internet, inclusive, partes para envio do
link da audiência virtual, a ser realização pelo sistema teams. Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019,
e Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que
segue: “(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente
será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais
em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de
R$60,00, nos termos do Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se o(a) ré(u), da realização da audiência virtual, devendo informar e-mail e telefone com acesso a internet
através do endereço eletrônico [email protected], com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início
o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada
antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte
autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de
extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado
de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, acessando a sala virtual no dia e horário ,
sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os
autos conclusos para homologação. Não retornando o AR até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em
caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar
o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze)
dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória.
Cit.Int. - ADV: IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP)
Processo 1000042-09.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edson da Costa
- Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de ação declaratória e condenatória.
Pretende o autor, policial militar, exclusão da base de cálculo do imposto de renda, a verba recebida a titulo de bonificação por
resultado porque indenizatória e isenta de tributação, apostilando-se e restituição dos valores descontados, observando-se a
prescrição quinquenal, correspondente a R$6.049,38.. A citação da requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n.
508/2018) para, querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei
12.153/2009, observando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida, indicar
a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O
silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após
conclusos. Cit. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000044-76.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio
Cesar Teixeira Lima - Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de ação declaratória
e condenatória. Pretende o autor, policial militar, exclusão da base de cálculo do imposto de renda, a verba recebida a titulo
de bonificação por resultado porque indenizatória e isenta de tributação, apostilando-se e restituição dos valores descontados,
observando-se a prescrição quinquenal, correspondente a R$1812,11. Observo que não há repetição de ação, pois o processo
n. 1001908.86.2021.8.26.0407 refere-se a causa de pedir e pedido distinto (reconhecimento ao direito de ferias e 1/3 do ano
de 2012). Cite-se a requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018) para, querendo apresentar contestação
no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, observando-se que os prazos nos
Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a
transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a
juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos. Cit. Int. - ADV: JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000053-38.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sonia Maria Oliveira de Pietro
- Vistos. Trata-se de ação de complementação securitária cc danos morais em que alega a autora ser segurada e no período
vigente do contrato ocorrera queda de raio, resultando em avarias nos aparelhos eletrônicos avaliados em R$24.663,35, sendo
a cobertura até R$200.000,00, contudo, a ré efetivou o pagamento por cobertura de danos elétricos por oscilações de energia,
mediante a indenização limitado à cobertura de R$10.000,00. Essas as razoes da autora que pleiteia complementação de
indenização securitária no valor de R$14.663,65, além de danos morais no valor de R$5.000,00. Não se vislumbra composição,
de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se
esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá
ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação,
no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes)
quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a
vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os
autos conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança
de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na
hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: ANDRE HERNANDES DE
BRITO (OAB 312818/SP)
Processo 1000058-60.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Edson Corrêa Porto - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que alega o autor informação da operadora requerida de
débitos no montante de R$1193,38, referente a linhas habilitadas nºs 11-99140-0521, 11-99134-3995 e 11-99019-2750, que
nega contratado. Não se vislumbra composição, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto
despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável
do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)
(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação
de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte
autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias,
cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/
carta precatória. Cit. Int. - ADV: MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP)
Processo 1001187-71.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Antonio da Silva - Valmir
Aparecido de Oliveira e outros - Ciência ás partes do teor da petição de fl. 86. - ADV: XISTO YOICHI YAMASAKI (OAB 123347/
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