TJSP 14/01/2022 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
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flagrante, no qual, estando em termos, foram encadernados, termos de declarações, o boletim de ocorrência (fls. 20/24 e
216/217), o auto de exibição e apreensão (fls. 25/27), a nota de culpa (fls. 46, 59, 71, 81 e 91) e o relatório lavrado pela polícia
judiciária (fls. 102/106). Às fls. 165/167 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com esteio no art. 312 do Código de
Processo Penal, por entendê-la necessária à garantia da ordem pública. A defesa do acusado Everaldo da Silva Santos
manifestou-se às fls. 194/199, oportunidade em que requereu a restituição de veículo apreendido na data dos fatos, o que
restou deferido à fl. 200. Sequencialmente, a defesa requereu a liberdade provisória dos acusados (fls. 201/2017). Cota
Ministerial (fls. 213/214) e pedido indeferido à fl. 215. Porquanto preenchidos os requisitos legais, a denúncia desfechada foi
recebida, decretando-se a prisão preventiva do acusado e determinando-se, na sequência, a citação dos acusados para
apresentação de resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 249). Impetrado Habeas Corpus em favor dos
réus Everaldo da Silva Santos Filho, Everaldo da Silva Santos e Emerson (fls. 260/270, 277/287 e 371/380), foram-lhes
denegadas as pretensões (fls. 271/273, 288/290 e 381/383). Os acusados Jeferson, Wesley, Emerson, Everaldo e Everaldo
Filho apresentaram defesa prévia por intermédio de defensores constituídos às fls. 300/308, 310/317, 318/327, 328/338 e
339/353, respectivamente. Foi então designada data para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento (fl. 356).
Os acusados Wesley, Emerson e Jeferson constituíram novos causídicos às fls. 401, 403 e 405. A intimação da testemunha
protegida 2 (fl. 359) restou infrutífera à fl. 415. Na solenidade, iniciados os trabalhos, foram inquiridas as testemunhas Mario,
Fernando e a testemunha protegida 1, arroladas exclusivamente pela acusação, bem como a testemunha Raquel, arrolada pela
defesa dos réus Everaldo e Everaldo Filho. Sequencialmente foram interrogados os acusados. (fls. 479/496). Destarte, designouse nova audiência para a oitiva da testemunha protegida 2 (fl. 1301). Às fls. 519/520, foi indeferido o requerimento formulado
pela defesa do réu Everaldo, referente à revogação da prisão preventiva (fls. 499/513). Não satisfeita, a defesa impetrou habeas
corpus em favor do acusado Everaldo Filho às fls. 1325/1331. Entretanto, denegado o pedido às fls. 1332/1334. Em nova data
aprazada, iniciados os trabalhos, restou prejudicada a audiência, ante a ausência da testemunha protegida 2, arrolada em
comum pela acusação e pela defesa do corréu Emerson. Na sequência, o Ministério Público desistiu de sua oitiva (fls.
1362/1364). Às fls. 1370/137, ante a ausência da testemunha protegida 2, restaram deferidos os pedidos de revogação da
prisão preventiva. Expedidos os Alvarás às fls. 1372/1273, 1374/1375, 1376/1377, 1378/1379 e 1380/1381. Ulteriormente, foi
anexado o laudo pericial de objetos (fls. 1716/1752). Encerrada a instrução, rumou o feito para os debates orais, em vista da
inexistência de diligências complementares. Em sede de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos
exatos termos da denúncia (fls. 1506/1514). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia e, no
mérito, a absolvição dos acusados ou sua impronúncia (fls. 1537/1548, 1549/1557, 1558/1565, 1567/1571 e 1572/1576). Às fls.
1577/1589, foi proferida sentença pronunciando os réus como incursos nas sanções dos artigos 228, “caput” e 121, §2°, inciso I
e IV, por duas vezes, c.c o artigo 14 inciso II e 29, “caput”, bem como, o acusado Jeferson, nas do artigo 307 do Código Penal.
Os réus Wesley (fls.1663/1668), Everaldo Filho (fls.1670/1673) e Jeferson (fls.1674/1679) interpuseram recurso em sentido
estrito. Às fls. 1685/1695, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões. A eg. Corte Recursal negou provimento à
irresignação (fls. 1837/1850). Preclusa a decisão de pronúncia, operou-se o encaminhamento do feito a esta Vara. Na sequência,
determinou-se a intimação do Ministério Público e da Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os róis de
testemunhas para depor em plenário, bem como proceder a juntada de documentos e requerer diligências que entendessem
necessárias (fl. 1896). O Ministério Público, instado, requereu a oitiva da testemunha Mário, em caráter de imprescindibilidade,
bem como renovação da folha de antecedentes dos pronunciados e que fossem exibidas aos senhores jurados as filmagens dos
depoimentos e declarações colhidas em audiência (fl. 1909). As defesas dos acusados Wesley (fls. 1917/1918), Everaldo (fl.
1929), Jeferson (fl. 1953) e Emerson (fl. 1955) requereram a oitiva da testemunha Mário e da “testemunha protegida 1, em
caráter de imprescindibilidade. As defesas dos acusados Everaldo Filho e Emerson pleiteram ainda pela oitiva da testemunha
Fernando, em caráter de imprescindibilidade, ao passo que a defesa do acusado Emerson requereu a oitiva da testemunha
protegida 2, na mesma qualidade. Era o que tinha a relatar. I) Providencie-se a renovação das certidões de antecedentes
criminais dos acusados, conforme requerido à fl. 1909, alínea a. II) Providencie-se a exibição das mídias acopladas nos autos,
em Plenário de Júri, conforme solicitado à fl. 1909, alínea b. Para tanto, deverá a Serventia avisar com antecedência ao setor de
informática deste fórum a instalação do equipamento necessária. III) Em cumprimento ao artigo 472, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, providencie a serventia sete cópias reprográficas da denúncia, sentença de pronúncia, acórdão confirmatório
e deste relatório, as quais deverão ser entregues aos jurados que comporão o conselho de sentença. IV) Defiro o pleito ora
requerido pelas Defesas (fls. 1917/1918, 1920, 1929, 1953 e 1955) tocante às testemunhas Mário, Fernando, “Testemunha
Protegida 1” e “Testemunha Protegida 2” determinando-se suas devidas intimações. V) Para julgamento do réu pelo E. Tribunal
do Júri, designo o dia 17/03/2022, às 10h00min. Expeça-se o necessário, fazendo-se as devidas intimações e requisições de
praxe. I-se e cumpra-se com urgência. I-se, ainda, as testemunhas arroladas. - ADV: THEODORICO OTAVIO DE ALMEIDA
COUTINHO (OAB 159923/SP), RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS (OAB 189060/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR
(OAB 295958/SP), PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP), PETTRYA COELHO SILVA DE MENEZES (OAB 326838/
SP), PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP)
Processo 0001707-88.2017.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EVERALDO SANTOS
DA SILVA - - EVERALDO SANTOS DA SILVA FILHO - - WESLEY INACIO DE LIMA - - EMERSON CARDOSO SANTOS DA
SILVA - - JEFERSON BENTO DA SILVA - VISTOS... Fl. 1972: Cumpra-se o deliberado à fl. 1961. No mais, vide fls. 1967/1971. ADV: GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP), PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/SP), PETTRYA COELHO SILVA DE
MENEZES (OAB 326838/SP), PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/
SP), RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS (OAB 189060/SP), THEODORICO OTAVIO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB
159923/SP)
Processo 0001707-88.2017.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EVERALDO SANTOS
DA SILVA - - EVERALDO SANTOS DA SILVA FILHO - - WESLEY INACIO DE LIMA - - EMERSON CARDOSO SANTOS DA SILVA
- - JEFERSON BENTO DA SILVA - Júri Data: 17/03/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiências 1ª Vara Judicial - Itanhaém/
SP Situacão: Pendente - ADV: THEODORICO OTAVIO DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 159923/SP), RAIMUNDO NONATO
PEREIRA DOS REIS (OAB 189060/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), PATRICIA SALES GONÇALVES
(OAB 321506/SP), PETTRYA COELHO SILVA DE MENEZES (OAB 326838/SP), PATRICIA REGINA ESCORSE (OAB 351278/
SP), GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2022
Processo 0000062-52.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1002328-29.2021.8.26.0266) (processo principal 1002328Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º