TJSP 14/01/2022 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
951
Processo 0006057-48.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1010614-95.2020.8.26.0309) (processo principal 101061495.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento
- Providencie a exequente, no prazo de cinco dias, planilha atualizada de débitos, bem como recolha a taxa necessária para
realização da(s) pesquisa(s) requerida(s) no valor de R$16,00 (para cada órgão/CPF ou CNPJ a consultar), sob o cód. 434-1. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0007337-50.2004.8.26.0309 (309.01.2004.007337) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Irene Aparecida
da Silva e outro - Ary Morales - - Rogerio Kroll - Vistos. 1- Tendo em vista a notícia do óbito do coexecutado Ary Morales,
determino que, no prazo de dez dias, a parte exequente esclareça e comprove se houve inventário ou arrolamento, judicial ou
extrajudicial, dos bens deixados pelo coexecutado Ary Morales e, em caso positivo, quem foi nomeado inventariante e se já
houve o encerramento, com a homologação da partilha. Conforme o que for esclarecido nos termos do parágrafo precedente,
o polo passivo deverá ser retificado, observado o seguinte: a) caso haja inventário ou arrolamento em curso, deverá figurar no
polo passivo o espólio, representado pelo inventariante; b) caso não tenha havido inventário ou arrolamento, deverá figurar
no polo passivo o espólio, representado pelo administrador provisório; c) caso eventual inventário ou arrolamento já tenha se
encerrado, com a homologação da partilha, deverão figurar no polo passivo os sucessores. 2- Para apreciação do requerimento
de expedição de mandado de levantamento, providencie a serventia o extrato das contas judiciais vinculadas a este processo,
bem como apresente a exequente demonstrativo de débito atualizado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí,
16 de dezembro de 2021. - ADV: MARGARIDA BEE LO MONACO (OAB 142286/SP), ALEXON AUGUSTO MENDES (OAB
194809/SP), IDIRLEI LUIZ SANT’ANNA (OAB 40770/SP), MARCELO FELICIO LO MONACO (OAB 122542/SP)
Processo 0007604-60.2020.8.26.0309 (processo principal 1023834-97.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Antonio Toledo Filho - *Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto à(s) pesquisa(s) de fls.
63/65 - ADV: RAFAELA NUNES DA SILVA (OAB 404212/SP)
Processo 0007935-08.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1018022-79.2016.8.26.0309) (processo principal 101802279.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Luiz Augusto Magro - Ronaldo Douglas Barros Moreira
- - Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - Vistos. Tomou-se conhecimento, em razão de outras demandas análogas
que tramitam perante esta Vara, acerca do ajuizamento de ação civil pública relativa à atuação do chamado “Grupo Moreira”, a
qual tramita sob nº 1015631-49.2019.8.26.0309 perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Assim, e tendo em vista que, conforme
se constata em consulta ao sistema, aquela demanda foi distribuída em 28.08.2019, ou seja, após o ajuizamento da ação de
conhecimento que originou este incidente de cumprimento de sentença, faculto à parte exequente que, no prazo de trinta dias,
esclareça se pretende a suspensão do curso deste incidente na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 12 de janeiro de 2022. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP),
CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP)
Processo 0008006-10.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1016449-64.2020.8.26.0309) (processo principal 101644964.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Zilda Santos de Toledo - Banco C6 Consignado
Ficsa S/A - Vistos. 1-Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença.
2-Com o cumprimento do item 1, tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, 12 de janeiro de 2022. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP)
Processo 0008836-73.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1020202-34.2017.8.26.0309) (processo principal 102020234.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Intime-se a
parte executada, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor indicado a fls. 9, atualizado e
acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e sob pena de
penhora, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, ainda, de que, decorrido o prazo
para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo
de cinco dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Int. Jundiaí, 12 de janeiro
de 2022. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP),
MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0009218-03.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1006776-18.2018.8.26.0309) (processo principal 100677618.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - José Roberto Fregolente - Bradesco Auto/RE
Companhia de Seguros S/A - Vistos. 1-A executada pretende, por meio da impugnação de fls. 37/48, o reconhecimento de
que há excesso de execução; portanto, a impugnação pode ser conhecida, nos termos do artigo 525, § 1º, V, do Código de
Processo Civil. Outrossim, a impugnação deve ser acolhida, porque o exequente não se insurgiu contra o teor da impugnação
e se limitou a concordar os valores indicados pela executada, conforme se verifica a fls. 87. Destarte, acolho a impugnação
apresentada pela executada, para reconhecer que há excesso de execução. Por força do princípio da causalidade e com amparo
na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2115111-08.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Castro Figliola, j. 31.08.2017), fixo os honorários advocatícios devidos pelo exequente em R$ 1.000,00,
em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerados o valor do débito, a fase processual
alcançada, a complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas fica condicionada
à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o que foi decidido a fls. 110, primeira parte, dos autos da
fase de conhecimento. 2-Findo o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, tornem conclusos para deliberação,
inclusive sobre os requerimentos de fls. 53/54 e 58. Int. Jundiaí, 12 de janeiro de 2022. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA
SILVA (OAB 183113/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI (OAB
424868/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ADELINE RODRIGUES BRANDÃO (OAB 401081/SP), JOSE
GUIMARAES DIAS NETO (OAB 147260/SP)
Processo 0009509-71.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1018875-54.2017.8.26.0309) (processo principal 101887554.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação Moradores Residencial Park Place - Nos termos da
decisão de fls. 142, item 4, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de honorários. - ADV: MARIA
LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 0011553-92.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1021935-98.2018.8.26.0309) (processo principal 102193598.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - David Torres
Boracini - - Bruna Bernabé Boracini - Vistos. O documento de fls. 45 indica que o valor de R$ 5.900,69 indicado a fls. 43/44,
bloqueado em decorrência da ordem de fls. 27/33, constitui saldo de conta poupança que apresenta movimentações frequentes,
o que afasta a impenhorabilidade estipulada no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça
de São Paulo (AI nº 2104751-43.2019.8.26.0000, AI nº 2078841-14.2019.8.26.0000, AI nº 2171275-22.2019.8.26.0000, entre
outros julgados). Portanto, indefiro os requerimentos formulados a fls. 43/44. Findo o prazo para interposição de recurso contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º