TJSP 17/01/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
1569
Processo 0004643-16.2020.8.26.0320/08 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - João Carlos de Oliveira
Junior - Vistos. Data venia, o entendimento do D. Procurador contraria a própria lógica do sistema de incidência de Imposto
de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, eis que a não consecutividade dos recebimentos ou diversidade
de rubricas não representa a “inviabilidade do conceito”, como sustentado. Com efeito, segundo entendimento adotado pelo
Tribunal Superior, nos casos de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observadas para incidência do imposto de
renda os valores mensais que teriam sido percebidos pelo beneficiário e não o montante global auferido, sob pena de duplo
prejuízo à parte, qual seja: o não recebimento da parcela à época própria e a tributação mais gravosa decorrida em razão da
cumulação a que não deu causa. Assim, considerando-se que o imposto destacado no extrato de fls. 119/120 teve como base de
cálculo o valor global auferido, revela-se indevida a retenção, conforme defendido pelo credor, impondo-se o estorno requerido
às fls. 124, ato para o qual confiro à FESP o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro da quantia. Decorrido, tornem os
autos conclusos. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0004643-16.2020.8.26.0320/09 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Cristiano Marostica
- Vistos. Data venia, o entendimento do D. Procurador contraria a própria lógica do sistema de incidência de Imposto de Renda
sobre rendimentos recebidos acumuladamente, eis que a não consecutividade dos recebimentos ou diversidade de rubricas não
representa a “inviabilidade do conceito”, como sustentado. Com efeito, segundo entendimento adotado pelo Tribunal Superior,
nos casos de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observadas para incidência do imposto de renda os valores
mensais que teriam sido percebidos pelo beneficiário e não o montante global auferido, sob pena de duplo prejuízo à parte, qual
seja: o não recebimento da parcela à época própria e a tributação mais gravosa decorrida em razão da cumulação a que não
deu causa. Assim, considerando-se que o imposto destacado no extrato de fls. 119/120 teve como base de cálculo o valor global
auferido, revela-se indevida a retenção, conforme defendido pelo credor, impondo-se o estorno requerido às fls. 124, ato para o
qual confiro à FESP o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro da quantia. Decorrido, tornem os autos conclusos. - ADV:
DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0004643-16.2020.8.26.0320/10 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Renato Luis dos
Santos - Vistos. Data venia, o entendimento do D. Procurador contraria a própria lógica do sistema de incidência de Imposto
de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, eis que a não consecutividade dos recebimentos ou diversidade
de rubricas não representa a “inviabilidade do conceito”, como sustentado. Com efeito, segundo entendimento adotado pelo
Tribunal Superior, nos casos de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observadas para incidência do imposto de
renda os valores mensais que teriam sido percebidos pelo beneficiário e não o montante global auferido, sob pena de duplo
prejuízo à parte, qual seja: o não recebimento da parcela à época própria e a tributação mais gravosa decorrida em razão da
cumulação a que não deu causa. Assim, considerando-se que o imposto destacado no extrato de fls. 119/120 teve como base de
cálculo o valor global auferido, revela-se indevida a retenção, conforme defendido pelo credor, impondo-se o estorno requerido
às fls. 124, ato para o qual confiro à FESP o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro da quantia. Decorrido, tornem os
autos conclusos. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0004643-16.2020.8.26.0320/11 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Edson Jose Ferreira
- Vistos. Data venia, o entendimento do D. Procurador contraria a própria lógica do sistema de incidência de Imposto de Renda
sobre rendimentos recebidos acumuladamente, eis que a não consecutividade dos recebimentos ou diversidade de rubricas não
representa a “inviabilidade do conceito”, como sustentado. Com efeito, segundo entendimento adotado pelo Tribunal Superior,
nos casos de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observadas para incidência do imposto de renda os valores
mensais que teriam sido percebidos pelo beneficiário e não o montante global auferido, sob pena de duplo prejuízo à parte, qual
seja: o não recebimento da parcela à época própria e a tributação mais gravosa decorrida em razão da cumulação a que não
deu causa. Assim, considerando-se que o imposto destacado no extrato de fls. 119/120 teve como base de cálculo o valor global
auferido, revela-se indevida a retenção, conforme defendido pelo credor, impondo-se o estorno requerido às fls. 124, ato para o
qual confiro à FESP o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro da quantia. Decorrido, tornem os autos conclusos. - ADV:
DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0004923-50.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1007164-14.2020.8.26.0320) (processo principal 100716414.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liminar - Casa de Carnes Prada Eirelli - Vistos. Fls. 52 - Tendo em vista a
realização dos 04 (quatro) depósitos nos autos, efetivando-se o pagamento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada dos Formulários de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico pela parte exequente (fls. 26, 44/45 e 53/54), proceda a serventia o levantamento dos valores totais depositados,
mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se
o presente incidente. Intime-se a Municipalidade de Limeira, através do Portal Eletrônico. P.R.I.C. - ADV: JULIA RODRIGUES
GIOTTO (OAB 232231/SP)
Processo 0004995-37.2021.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Barbara Teixeira
dos Reis - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS
(OAB 300912/SP), GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP)
Processo 0005247-74.2020.8.26.0320 (processo principal 1000641-20.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Claudete de Souza Barbosa Loterio - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema,
bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAULINO
(OAB 308456/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0005723-15.2020.8.26.0320 (processo principal 1012933-71.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Fredson Soares Divino - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante
o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe
ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/
SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0005771-37.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1000902-82.2019.8.26.0320) (processo principal 100090282.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Liminar - Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados - Vistos. Homologo
os cálculos apresentados às pág.01/02 para que produzam seus regulares efeitos, diante da concordância tácita do executado
que, intimado para se manifestar, quedou-se silente. Precluída esta decisão, fica o(a) exequente intimado(a) a realizar o
peticionamento eletrônico do incidente de RPV, seguindo os moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do
SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º