TJSP 17/01/2022 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
2912
Código de Processo Civil, o que impõe seja deferido o pedido inicial. Os filhos Adailton Roberto Rodrigues Silva, Elder Rodrigues
Silva e Helberson Rodrigues Silva renuciaram (fls.18,21e 23) seus quinhões em favor de sua genitora e autora Maria do Carmo
Rodrigues Silva, assim, há incidência de ITCM-doação, portanto, as partes devem providenciar o recolhimento, ou postular a
isenção do imposto, junto à FESP, nos termos do art. 21 do regulamento aprovado pelo decreto estadual nº 46.655/2002 e artigo
7º, § 3º da Portaria CAT 15/03. Os valores a serem levantados e recebidos foram comprovados através do Extrato PASEP do
Banco do Brasil (fls.14/17), onde os mesmos foram transferidos para o Banco Caixa Econômica Federal em virtude da Medida
Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, que extinguiu o Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de
setembro de 1975, e transferiu o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, junto a Caixa Econômica
Federal. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, valendo esta sentença assinada eletronicamente, como
ALVARÁ, para que Maria do Carmo Rodrigues Silva, CPF nº 280.380.688-66 , promova o levantamento e recebimento, junto ao
Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dos valores que se encontram disponíveis segundo a legislação específica, nas contas
individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS Nº 1.039.794.282-3, deixados pelo falecimento de Adauto Roberto
Silva, CPF nº 64555003853 , falecido,em 01/10/2014, com juros e correção monetária, se houver, podendo para tanto assinar
todos e quaisquer documentos necessários, inerente à espécie, dar recibo e quitação. O presente ALVARÁ tem validade por 360
(trezentos e sessenta) dias. Mediante a apresentação deste, deverão ser observadas as formalidades de estilo e prescrições
de direito. Tendo sido deferido integralmente o pedido no tocante ao alvará, faltando interesse jurídico para qualquer recurso,
desnecessária prévia certidão desse trânsito em julgado. O alvará poderá ser cumprido imediatamente. Deste modo, autorizo,
a impressão da decisão assinada eletronicamente e o encaminhamento para cumprimento por parte da requerente. Custas na
forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
LUCIANA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 366938/SP)
Processo 1009906-38.2021.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.C.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para fixar a pensão alimentícia à autora no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do réu, considerando-se os descontos que incidam sobre o bruto por força de lei, abrangendo todos
os adicionais e gratificações anuais integrantes do salário, férias e 13º salário, mantido o desconto em folha de pagamento,
comunicando-se ao empregador o novo valor arbitrado. Na hipótese de desemprego, o valor dos alimentos deverá corresponder
a 30% do valor do salário mínimo mensal. Condeno, ainda, a parte ré com as custas e honorários advocatícios, fixados no valor
de R$ 1.000,00, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3°, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público quanto ao teor desta
sentença. P.R.I.C - ADV: MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP)
Processo 1009946-20.2021.8.26.0009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.C. - 01. Fls. 31:
defiro. Requisitem-se informações via SIEL, INFOJUD, SIVEC, RENAJUD e SISBAJUD, sobre o local em que a ré DARIANE
pode ser encontrada. 02. Serve a presente, acompanhada da senha de acesso aos autos digitais, como mandado para tentativa
de citação pessoal em eventuais endereços informados, para responder em 15 dias sob pena de revelia. 03. Infrutíferas as
diligências, cite-se por edital, com prazo de vinte dias, e prazo de 15 dias para apresentação de resposta. 04. No mais, comprove
o requerente a distribuição da carta precatória a fls. 23/24 para citação do réu Caio, bem como informe seu atual andamento, no
prazo de 15 dias. - ADV: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 359215/SP)
Processo 1010074-11.2019.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonard Albert Mastrochirico - Leandro
Mastrochirico Pedro - - Luiz Carlos Pedro Junior e outro - Vivian Aparecida Mastrochirico - - Vito Antonio Mastrochirico Filho - Vanessa Mastrochirico Guarda - Ciência às partes das respostas às consultas: INFOJUD, RENAJUD e ARISP (fls. 121/128). ADV: WILSON ROBERTO TODARO (OAB 80235/SP), MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP)
Processo 1010196-87.2020.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.O.S. - F.C.S. - Intime-se o
requerido para se manifestar quanto ao índice de correção e quanto ao valor dos alimentos, em caso de desemprego. - ADV:
DANIEL FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO (OAB 249778/SP), RAFAEL RODRIGUES DE SANTANA (OAB 421384/SP),
RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 408127/SP)
Processo 1010434-72.2021.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nair Maria de Souza Menezes
- Ciência às partes das respostas às consultas: SISBAJUD (fls. 55/56). - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB
229524/SP)
Processo 1010908-67.2021.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - R.T.S. - Vistos, Fls. 67/151: a contestação e
documentos juntados encontram-se ilegíveis, motivo pelo qual deixo de receber. Concedo o prazo de 05 dias para reapresentação
da defesa. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE DE ARRUDA (OAB 343934/SP), NATHALIA STAGLIANO (OAB 375134/SP),
FELIPE RAMALHO DE CAMPOS (OAB 432073/SP)
Processo 1011284-29.2021.8.26.0009 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.X. - 03. Homologo fls. 01/03, DECRETO
o divórcio e julgo EXTINTO este Proc. 1011284-29.2021.8.26.0009 com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil). Homologo igualmente a renúncia ao direito de recorrer. Nos termos do disposto no Provimento CG
31/2013, o formal de partilha, caso necessário, poderá ser obtido junto aos Tabelionatos, extraindo-se dos autos digitais as
cópias respectivas. Esta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de Averbação ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, Município e Comarca de São Paulo, para que,
com gratuidade, averbe no assento de casamento nº 118026 01 55 1994 2 00203 187 0060319-14: a) o divórcio; b) a alteração
do nome da requerente, que volta a ser o anterior ao casamento. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. - ADV: MARLI OLIVEIRA PORTO (OAB 166585/SP)
Processo 1011570-07.2021.8.26.0009 (apensado ao processo 1008741-53.2021.8.26.0009) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.V. - 01 - Emende o autor a petição inicial, no prazo de até 15 dias, no sentido de informar o valor dos
alimentos, em caso de desemprego, sobre percentual salário mínimo e, em caso de emprego, sobre percentual do salário
líquido, sob pena de indeferimento. 02 - Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. ADV: IVONE ARAUJO COSTA CALIXTO (OAB 335255/SP)
Processo 1012091-49.2021.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gerusa da Conceição
Carvalho - Ciência às partes das respostas às consultas: SISBAJUD (fls. 23/24). - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/
SP)
Processo 1012346-07.2021.8.26.0009 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.B.C. - 02. Defiro os benefícios da justiça
gratuita aos requerentes. Anote-se. 03. Recebo a petição de fls. 34/35 como emenda a inicial. Observe-se. 02. Homologo fls.
01/12 e 34/35, DECRETO o divórcio e julgo EXTINTO este Proc. 1012346-07.2021.8.26.0009 com resolução do mérito (art. 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Esta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado
de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, Comarca de São Paulo, Estado de
São Paulo, para que, com gratuidade, averbe no assento de casamento nº 115360 01 55 2008 2 00035 285 0010418-21: a) o
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