TJSP 17/01/2022 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
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Fernandes - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 58. - ADV: RENATA
PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 0002198-20.2021.8.26.0666 (processo principal 1003051-46.2020.8.26.0666) - Cumprimento de sentença
- Repetição de indébito - Jose de Jesus Santos - Vistos. Considerando a aquiescência da Fazenda Pública (fls. 22/23),
HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 08/10 apresentados pela parte autora. Por conseguinte, expeça-se precatório em
favor da parte autora, devendo o patrono, para tanto, distribuir o dependente a ser instruído com termos de declarações que
espelhe os cálculos aqui homologados. Com o pagamento, expeça-se alvará autorizando o levantamento judicial ou, se o caso,
mandado de levantamento judicial. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS VALLIM DE CASTRO (OAB 97207/SP)
Processo 1000037-83.2022.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Mauricio Caetano
- Vistos. Indefiro, ao menos por ora, a antecipação pretendida, eis que os argumentos trazidos com a inicial não permitem
a formação de juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida. Com efeito, de rigor reconhecer que os atos
administrativos gozam de presunção de legitimidade, de forma que reputo necessária a formação do contraditório para aferir
eventual lesão ou ameaça a direito do autor. Cite-se a requerida para, no prazo de 30 dias, contestar o pedido e/ou, querendo,
informar o Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso, sendo que, se tal hipótese ocorrer, será designada,
oportunamente, audiência de conciliação, ocasião em que poderá a ré apresentar contestação, em observância aos artigos 7º e
9º da Lei 12.153/2009. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1003985-67.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Patricia
Silvério Cunha Claro - Vistos. Assiste razão à autora, eis que multa foi aplicada pelo DER e não pelo Município de Itapira, de
modo que este não deve integrar a lide. Proceda a serventia à exclusão do Município do polo passivo, citando-se o DER. Int. ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 1004527-85.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ednaldo
Ernesto da Silva - Vistos. Indefiro, ao menos por ora, a antecipação pretendida, eis que os argumentos trazidos com a inicial
não permitem a formação de juízo de verossimilhança necessário à concessão da medida. Com efeito, de rigor reconhecer
que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de forma que reputo necessária a formação do contraditório
para aferir eventual lesão ou ameaça a direito do condutor. Citem-se o Detran e o Município de Artur Nogueira para, no prazo
de 30 dias, contestarem o pedido e/ou, querendo, informarem o Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso,
sendo que, se tal hipótese ocorrer, será designada, oportunamente, audiência de conciliação, ocasião em que poderão os réus
apresentar contestação, em observância aos artigos 7º e 9º da Lei 12.153/2009. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1004718-33.2021.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Larissa de Cássia Pedro Vistos. 1. É o caso de concessão da tutela de urgência. Com efeito, em que pese a contratação tenha ocorrido durante o
período em que a autora já estava ciente da situação pandêmica, o agravamento dos índices de contaminação, internação e
óbitosjustifica a opção pela suspensão ou pelo cancelamento do débito, donde se extrai a probabilidade do direito. O perigo
na demora consiste no fato de que a autora pode vir a ter seus dados indicados aos cadastros de maus pagadores, ainda que
tenha buscado solução consensual. Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil
reparação, consistente na inclusão dos nomes dos autores nos órgãos de restrição ao crédito, DEFIRO a tutela provisória de
urgência para determinar à ré que: (i) suspenda a cobrança do contrato discutido nos autos até decisão judicial em sentido
contrário; (ii) abstenha-se de negativar o nome da requerente até decisão definitiva no processo, sob pena de incidir em multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Designo audiência para o dia 24 de agosto de
2022, às 16h30. A audiência será realizada no CEJUSC (localizado à Rua Nossa Senhora das Dores, nº 413, Salas 05 e 06,
Centro, Artur Nogueira - SP). Tendo em vista o provimento CSM nº 2557/2020 ter dispensado a concordância das partes para
realização das audiências virtuais, e nos termos do que prevê o comunicado CG nº 284/2020, determino aos procuradores das
partes para que informem, no prazo de cinco dias antes da audiência, seus endereços de e-mail, o das partes (em caso de
pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) e o das testemunhas a serem inquiridas para que, no
dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se
a plataforma Microsoft Teams. 3.1 A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, caso o possua,
ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, carta com aviso de recebimento ou intimação pessoal,
devidamente certificado nos autos o ocorrido, nos termos do que prevê o artigo 19 da Lei 9.099/95). 4. Cite-se e intime-se o
réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95). Tratando-se de réu pessoa física, a citação
somente será considerada válida se a assinatura aposta no aviso de recebimento for subscrita pelo próprio requerido. Tratandose o réu de pessoa jurídica, a citação será considerada válida se remetida ao endereço de seu atual estabelecimento (matriz,
filial, sucursal etc), mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (Enunciado 5 do
FONAJE e artigo 18, inciso II, da Lei 9.099/95). 4.1. A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo o réu,
pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 3, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). Tratando-se o réu de pessoa jurídica de direito
privado, deverá o preposto que o representar apresentar, na audiência, carta de preposição que o autorize a transigir, sob pena
de ser considerado revel. 4.2. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa
(art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5. Para que seja válido
eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigarse-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da
Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE). No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta
de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser
extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6. Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de
15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7. Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do
ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8. Com esteio no artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista o fato de as alegações expostas pelo autor em sua exordial serem
verossímeis, inverto, desde já, o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua conduta, mediante
documentos. O descumprimento do ônus probatório ora estabelecido acarretará na presunção de veracidade das alegações
apresentadas pela parte autora. 9. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da
carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra
da petição inicial e dos documentos. 10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11. Fiquem as partes cientes de que o
comparecimento na audiência mencionada no item 3 é obrigatório. A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior,
implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). A ausência do réu implicará sua
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