TJSP 18/01/2022 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
1026
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Somese a isso, ainda, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. Cite-se a Autarquia-ré, via
Portal Eletrônico, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC.
Determino a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo,
os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou
não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando
se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações
importantes para apreciação do pedido do polo requerente. A parte autora, poderá, querendo, formular seus quesitos e indicar
assistente técnico no prazo legal. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários
e que consistem em: (a) O periciando é portador de lesão causada por acidente do trabalho típico? Qual? (b) O periciando é
portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalhador empregado, trabalhador avulso)
(c) Essa lesão está consolidada? (d) Em que data se consolidou a lesão? (e) A lesão produziu incapacidade para o trabalho?
(f) A incapacidade é parcial ou total? (g) A incapacidade é temporária ou permanente? (h) Houve recuperação da capacidade
laborativa? Em que data? Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem
respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino que a realização da perícia ocorra
por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos
de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de
custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias
acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto,
pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem. Anoto
que, por analogia, o valor arbitrado para a perícia se encontra dentro do intervalo previsto para perícias médicas previdenciárias
em relação às ações que tramitam na competência federal. Nesse contexto, e com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93
(“o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o adiantamento do custeio da
perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do valor (R$ 500,00) em conta judicial
vinculada ao processo. Nomeio como perito o médico PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES. Providencie a serventia sua
intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para
acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de sessenta
dias para entrega do laudo. Autorizo o perito a utilizar da sala de audiências deste Juízo e a sua sala contígua para realização
do exame pericial. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze
dias. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Apresentado o
laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo
comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação
de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da
perícia médica. Int. - ADV: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Processo 1000050-66.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucimara Maria Messias COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR à requerida que se abstenha de
interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade de consumo descrita na inicial, em razão do débito oriundo do TOI
n.º 752121043 (fl. 133 - referente a período pretérito), torno definitiva, no ponto, a tutela de urgência deferida à fl. 73-74. Em
razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser arcadas por cada parte, na proporção de 50% para cada.
CONDENO as partes, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais dos patronos contrários, os quais arbitro em 10%
sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil. Saliento que a presente
sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados, portanto, resta a advertência às partesdeque a oposiçãode embargos
de declaração para reexamedematéria fática, ainda que sob outra rubrica, será reconhecido como ato processual protelatório e
acarretará na aplicaçãodemultadeaté 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e
3º, do CPC. P.I.C. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB
209866/SP), RAFAEL DE ALBUQUERQUE FIAMENGHI (OAB 321519/SP)
Processo 1000054-35.2022.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. De proêmio, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das custas iniciais, no
prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000055-20.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo da Silva Bezerra
- Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Somese a isso, ainda, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. Cite-se a Autarquia-ré, via
Portal Eletrônico, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC.
Determino a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo,
os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou
não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando
se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações
importantes para apreciação do pedido do polo requerente. A parte autora, poderá, querendo, formular seus quesitos e indicar
assistente técnico no prazo legal. Aprovo os quesitos padronizados utilizados pelo INSS para perícias em processos acidentários
e que consistem em: (a) O periciando é portador de lesão causada por acidente do trabalho típico? Qual? (b) O periciando é
portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalhador empregado, trabalhador avulso)
(c) Essa lesão está consolidada? (d) Em que data se consolidou a lesão? (e) A lesão produziu incapacidade para o trabalho?
(f) A incapacidade é parcial ou total? (g) A incapacidade é temporária ou permanente? (h) Houve recuperação da capacidade
laborativa? Em que data? Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem
respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino que a realização da perícia ocorra
por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além de propiciar um pouco menos
de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de
custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior ao cobrado pelo IMESC nas perícias
acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto,
pois não precisa viajar para outra cidade para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem. Anoto
que, por analogia, o valor arbitrado para a perícia se encontra dentro do intervalo previsto para perícias médicas previdenciárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º