TJSP 18/01/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
1208
de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 03/12/2014)” (negritos
meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de aluguel Perícia judicial Locação comercial Honorários periciais fixados em
R$ 7.342,00 Inconformismo do Agravante com o montante arbitrado Perícia de baixa complexidade Valor dos honorários que
se mostra excessivo Fixação dos honorários periciais que deve levar em consideração o grau de dificuldade da perícia e os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desvalorizar o trabalho profissional do perito Viabilidade da redução
para R$ 4.000,00, valor este que não onera demasiadamente a parte, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional Tabela
do Ibape que serve para nortear o arbitramento, mas não é de adoção obrigatória para o Magistrado Recurso provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 0052784-03.2013.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 25ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2013; Data de Registro: 20/06/2013)
(negritos meus) Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento, observando-se que há rateio de 50% do valor para cada parte,
já que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil de 2015), pois nenhuma
das partes havia pleiteado tal prova expressamente. Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, solicite-se da Defensoria
Pública a reserva da parte que cabe a ele em relação aos honorários ora fixados, ou seja, R$ 2.000,00. Após, intime-se a Expert
para entregar o laudo no prazo já concedido. Int. - ADV: VALDEMAR AUGUSTO ZANICHELI DE SOUZA (OAB 421785/SP),
DANILO VOGADO DA ROCHA (OAB 423834/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1003651-10.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.N. - - A.C.S. - Certidão de Casamento
disponível para impressão (Certidão recebida apenas pelo CRC Jud; não há certidão materializada). - ADV: MAURICIO DE
MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1003668-46.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Sílvia Elena Ezídio da Silva dos Santos - João
Batista dos Santos e outros - Manifeste-se o autor sobre os ARs de Citação firmados por terceiros (p.330, 331, 332, 333, 335,
337, 342 e 344) e negativos (p.336, 338 e 343). - ADV: MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), JOSE LUIS STEPHANI
(OAB 100704/SP)
Processo 1003869-43.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.Z.T. e outro - Vistos.
Diga o exequente, em cinco dias, se o acordo foi regularmente cumprido. O silêncio será entendido como concordância com
a extinção pelo pagamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para extinção e apreciação do
quanto requerido às págs.230/232. - ADV: VINÍCIUS ALFREDO NOGUEIRA (OAB 390956/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1003931-78.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Depósito Nova Leme Materiais de
Construção Ltda - Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa pelo sistema SIEL que resultou no endereço constante de
páginas 61/62. - ADV: EDER DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 1003987-14.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Depósito Nova Leme Materiais de
Construção Ltda - Manifeste-se o autor sobre a pesquisa realizada pelo sistema SIEL que resultou no endereço constante de
páginas 65/66. - ADV: EDER DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 1004070-30.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.P. - - C.H.B.P. - Sentença e certidão de
trânsito em julgado disponíveis para impressão e protocolo junto ao Cartório de Registro Civil competente . - ADV: CARLOS
ALBERTO LISSONI (OAB 282988/SP)
Processo 1004341-73.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Economia de Crédito Mútuo de Leme - SICOOB CREDIACIL - Paulo Roberto Benini - - Benini Bitencourt Construções Ltda. - ME
e outros - Vistos. Defiro os pedidos do exequente formulados às págs.232/233, devendo o exequente providencia a impressão
dos ofícios e comprovar o protocolo. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR
MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004560-23.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Marcos de
Carvalho Caetano - Marcelo José Vieira dos Santos - - Alana Lombardi de Almeida e outros - Mandado de cancelamento de
ato disponível para impressão e encaminhamento ao cartório competente. - ADV: JARDEL B. DE ALMEIDA (OAB 60638/MG),
MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), OSWALDO FARIA COSTA (OAB 144111/MG)
Processo 1004825-54.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Osmar
Aparecido Adorno - Páginas 69/221: Ciente da interposição do Agravo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios
fundamentos. Páginas 222/223: Ciente da concessão em parte da tutela. Cumpra-se. No mais, aguarde-se pela realização da
audiência de conciliação designada para o dia 22/2/2022. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP)
Processo 1005372-94.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.J.S. - - F.J.P.S. - Certidão de honorários
disponível para impressão no eSAJ. - ADV: DENILSON ROBERTO PINTO (OAB 348829/SP)
Processo 1006690-83.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Ivanildo Anselmo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com exame de mérito (artigo
487, inciso I, do CPC de 2015), para condenar a autarquia requerida a reconhecer e averbar os tempos de serviço mencionados
na inicial como especiais, e para condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço especial (benefício
com código 46), e por fim para condenar o réu a pagar à parte autora as prestações devidas desde a data do pedido administrativo
(DIB) feito em 09/04/2019 (pg. 458), cuja Renda Mensal Inicial será de 100% do salário de benefício, a qual deverá ser calculada
na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, mas sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos da fundamentação supra, sendo que deverá ser observado o piso mínimo de 01 salário mínimo mensal, na forma dos
artigos 201, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, 57 e 103 da Lei 8.213/91 e 9º, da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. As
prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 e Súmula 148 do Superior Tribunal
de Justiça. Sobre as prestações vencidas a partir da citação, deverão incidir juros nos termos da Lei 6.889/81 (Súmula 204 do
Superior Tribunal de Justiça). Quanto à aplicação da Lei 11.690/2009, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947,
decidiu com repercussão geral que a referida lei é, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade. Assim, deve ser substituída pelo índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto ao juros moratórios, a
Suprema Corte decidiu que quanto as condenações oriundas de relação jurídica não tributária, como ocorre aqui, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo válido, neste
ponto o disposto no artigo 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Assim, os juros moratórios são de 0,5%
ao mês. Diante da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação,
incluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores à data desta sentença, e até seu trânsito em julgado, nos termos
do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Arbitro honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00, para cada um dos Peritos,
diante dos deslocamentos feitos por eles para realizarem os trabalhos. Sem custas, porque a parte autora não as desembolsou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º