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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2

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TJSP 18/01/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2

do pedido inicial. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC, PARA O FIM DE TORNAR DEFINITIVOS OS EFEITOS DE DECISÃO EM FLS.
50/51, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 1.01295.0000331.19 E CONSOLIDAR NAS MÃOS
DA PARTE AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM, VALENDO, A PRESENTE, COMO TÍTULO HÁBIL
PARA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN. Levante-se a restrição pendente
sobre o bem, a levante, nos termos do art. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 911/1969, caso tenha sido efetivado algum bloqueio
decorrente destes autos. Efetivada a alienação do bem, caso haja saldo remanescente em favor da requerida, caberá à parte
autora notificá-la, nos termos do art. 1º, §4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes, na forma do § 2º do artigo 85 do Código
de Processo Civil, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, dada a pequena complexidade da causa (matéria sem
controvérsia fática e com teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores), o trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo
para conclusão do feito (solucionado com julgamento antecipado) e o lugar da prestação do serviço, observando-se que defiro,
nesta oportunidade, o benefício de justiça gratuita, a fazer incidir a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP),
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP)
Processo 1000685-74.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Restrição Renajud inserida conforme fl. 66. Mandado de Busca expedido conforme fl. 67. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1500148-55.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Odecio Bezerra Finco - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80). Sem condenação em custas
e honorários, nos termos do artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais. A desistência da ação implica na renúncia tácita ao direito
de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único). Assim, a publicação desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em
julgado, certificando-se. Eventuais bloqueios e penhoras, deverão ser levantadas. Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE
(OAB 386219/SP)
Processo 1500360-47.2018.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eliana Aparecida de Oliveira - Trata-se de execução
fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA e LUIS ANTONIO
TICIANELI. Às folhas 209/212 foi noticiado o pagamento integral do débito, bem como foi requerida a extinção da presente
execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Ausente interesse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em caso de não concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça à parte executada e havendo custas finais pendentes de recolhimento, intime-a para o
pagamento em até 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário.
Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo
bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Ciência
à Fazenda. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Iacanga, 10 de janeiro de 2022. - ADV: NATÁLIA REGINA BOTIGELLI (OAB
287893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2022
Processo 0000427-81.2021.8.26.0027 (processo principal 1000293-13.2016.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Caires Brandão - Telefonica Brasil S.A. - Tendo em vista o pagamento noticiado
pelo (a) exequente, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta
sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Fls. 158 e 159: Defiro a expedição de MLE em relação aos
valores depositados, devendo, a exequente, apenas anexar aos autos o formulário relativo aos valores depositados em fl.
160. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. P.I.C. - ADV: JACQUELINE COSTA BORGES (OAB 382774/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1000040-88.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da execução fiscal face o parcelamento da dívida fiscal
feito após o ajuizamento da demanda, conforme peticionado na fl. 78. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, conforme previsão no art. 151, VI, do CTN. Dessa feita, é plenamente possível a suspensão da execução fiscal
até o pagamento integral da dívida. Na esteira de entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, o parcelamento é motivo
suficiente para a suspensão da execução fiscal. Neste sentido: 0005170-49.2006.8.26.0581 - Ementa: APELAÇÃO EXECUÇÃO
FISCAL ISS E TAXA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL Acordo de parcelamento celebrado após o
ajuizamento da execução fiscal Parcelamento que não acarreta a extinção da execução fiscal, mas sua suspensão (art. 151,
inciso VI, CTN) até a extinção do débito pelo pagamento (art. 156, inciso I, CTN) Caso o parcelamento não seja cumprido
integralmente, pode-se dar continuidade à execução pelo saldo remanescente Precedentes do STJ e desta C. Câmara Após o
término do prazo de suspensão, o exequente deve ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, para que se manifeste sobre o pagamento integral ou o prosseguimento da execução, não se podendo presumir que
decorrido o prazo e sem manifestação do exequente houve cumprimento do acordo e quitação do débito Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça em casos análogos Ausência de intimação do exequente após o decurso do prazo de suspensão Sentença
reformada Recurso provido. Assim, determino a suspensão do processo até 10/04/2022, devendo, ao final do período, ser o
Município intimado para que se manifeste sobre o pagamento total da dívida. No silêncio do município, se houver valores/
restrições penhoradas, retire-se os bloqueios. Intime-se. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1000049-50.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Vistos. Fl. 211: Defiro. Suspenda-se o presente feito por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intimese a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB
380507/SP)
Processo 1000194-67.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.J.F., registrado
civilmente como R.J.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos tão somente para confirmar os efeitos da decisão
de fls. 31/33, dispensada a manutenção do fornecimento do referido medicamento tendo em vista a substituição do fármaco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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