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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2013

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TJSP 18/01/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2013

Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. As petições subsequentes deverão ser devidamente nomeadas, tais como
contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente “petição” ou “petição diversa”, de forma a agilizar o
manuseamento do processo e o seu andamento. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
THIAGO DE ALMEIDA (OAB 353782/SP)
Processo 1000040-65.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecido Santana
da Silva - Vistos. Retirei do SAJ o cadastramento de segredo de justiça indevidamente inserido pela advogada, por não ser
hipótese legal. Ali cadastrei a segunda advogada constituída à fl. 9 e alterei a forma de citação carta. Indefiro a gratuidade
pleiteada pelo autor. Consta à fl. 16 o recebimento de valor líquido de vencimento pelo autor de R$ 4.665,55. O autor também
demonstra ter capacidade financeira para suportar o custo de R$ 1.000,00 por mês para a hospedagem de um cão, aquisição
de deck de piscina e outros materiais, contas mensais de água de valores elevados, a exemplo de fl. 40, no valor de R$ 995,03
em dezembro de 2021, tudo a demonstrar não ser crível que o autor não tenha capacidade financeira para suportar as despesas
do processo. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial para: 1- Comprovar o recolhimento das
custas de distribuição da ação e citação postal, com observância do valor da UFESP de 2022 de R$ 31,97. 2- Recategorizar os
documentos de fls. 12 a 52, nomeando-os conforme seu conteúdo, a exemplo de extrato, fotografias etc., com observância do
que dispõe o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Deve
a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. PRAZO: 15
(QUINZE) DIAS pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP),
PALOMA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 388196/SP)
Processo 1000042-35.2022.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Fátima Pedroso da Costa - Vistos. Verifico que na notificação de fls. 12/13 foi abordada a aplicação de multa equivalente
a 3 aluguéis em razão do inadimplemento da obrigação de pagá-los. Ocorre que nos termos da cláusula terceira do contrato
(fl. 9), a multa para essa hipótese equivale a 10% do valor do débito. Por sua vez, pelos cálculos de fls. 15/17, estão sendo
aplicadas as duas penalidades cumulativamente, o que não poderá prevalecer, inclusive já merecendo correção para efeito de
eventual pretensão de purgação da mora. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial para:
1- Retificar os cálculos de fls. 15/17, excluindo o valor da multa prevista na cláusula dezessete do contrato (fl. 10), inaplicável
ao caso. 2- Retificar o valor atribuído à causa, considerando o equivalente a 12 meses de aluguel, conforme entendimento do
TJ/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS Valor da
causa nas ações de despejo, ainda que cumulada com cobrança, deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do
artigo 58, da Lei 8.245/91 Prevalência da lei especial em face da regra geral (CPC, art. 292) Precedentes do C.STJ - Decisão
reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21089974820208260000 SP 2108997-48.2020.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data
de Julgamento: 03/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020).” 3- Juntar cópia dos extratos de
todas as contas bancárias da autora referentes aos últimos 3 meses, de forma a viablizar a apreciação do pedido de gratuidade,
uma vez que a declaração apresentada conta com presunção relativa de veracidade. Faculto à autora, se assim preferir, no
mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas de distribuição da ação e de citação postal, com o que será entendida
desistência do pedido de gratuidade. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: DANIEL
BIZERRA DA COSTA (OAB 370538/SP), RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 217063/SP)
Processo 1000191-36.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Leci Dejanira Cegeuca - Shirley
Santana Cruz - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da devolução da Carta Precatória cumprida negativa, no prazo de
05 (cinco) dias. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP)
Processo 1000208-77.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cimento Rio da
Praia Grande Distribuidor de Materiais para Construções Ltda - Joilma Teixeira de Souza e outro - Por ora, recolhidas as custas
respectivas, em cinco dias, DEFIRO o pedido de informações em nome da(s) pessoa(s) acima mencionada(s): (X) RENAJUD
Pesquisa de veículos; Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB
200548/SP), JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB 143992/SP)
Processo 1000227-15.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Savoy Imobiliária Construtora Ltda
- Vanessa (Qualificação Ignorada) e outro - Vistos. Decorrido o prazo contido na decisão de fls. 149, pontuo que, embora a
suspensão determinada fosse até o dia 31/12/2021, fato é que o Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo E.
Ministro Luis Roberto Barroso nos autos da ADPF 828, referendada por maioria pelo plenário da Corte, decidiu que: “Diante de
todo o exposto, voto pela ratificação da medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: (i) Determino
a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos
na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 31 de março de 2022. (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência
dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 (arts. 1º; 2º; 4º e 5º), tendo em vista o cenário atual da pandemia; (iii) Caso não
haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que
os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 31 de março de 2022”
Embora a Lei 14.216/2021 tenha ressalvado a regra para ocupações posteriores a 31/03/2021 (art. 7º), fato é que os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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