TJSP 18/01/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do
sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da
Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos
os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 39471/SP)
Processo 1000055-03.2022.8.26.0441 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - F.L.F. - C.R.F. - - D.H.F. - Vistos. Com
relação ao pedido elaborado pelos requerentes, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do
Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar
a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso
no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos
do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de
necessidade dos postulantes, devendo providenciarem a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de
renda atualizada, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que fazem jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze)
dias. Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário,
mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência
Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos
brasileiros por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 335899/SP)
Processo 1000056-85.2022.8.26.0441 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Rosemari
Zanelato de Oliveira - É a síntese do necessário. Decido. Indefiro o requerimento de liminar, visto que o caso não preenche os
requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado,
os elementos trazidos com a inicial são insuficientes para uma decisão liminar segura, quanto à existência de violação de direito
líquido e certo. Em verdade, se mostra inviável a imediata concessão da tutela de urgência nesta fase de análise perfunctória
da demanda, sendo indispensável a formalização do contraditório e da ampla defesa, sendo controversas as alegações
de ilegalidade de atos administrativos presumidamente válidos. Consigno que para se considerar a irregularidade do ato é
necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus
boni juris. Enfim, no contexto dos autos, a presunção de legalidade e de legitimidade do ato administrativo não foi vulnerada,
não restando demonstrada de plano ilegalidade ou arbitrariedade. Assim sendo, por ora, não demonstrada a fumaça do bom
direito a ensejar a concessão da pretendida liminar, prevalece a legitimidade dos atos administrativos. Notifique-se a autoridade
apontada como coatora , bem como seu órgão de representação judicial, para que preste informação no prazo de dez dias,
na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, remetam-se os autos ao Representante do
Ministério Público para que apresente manifestação no prazo de dez dias, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei
nº 12.016/2009. Intime-se. - ADV: TAIGUARA RIBEIRO DE CARVALHO DEL RIO (OAB 190506/SP)
Processo 1000147-15.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milton Ferreira de
Souza - - Iara Aparecida Claudino Ferreira de Souza - Saulo de Souza e Silva - - Silas Celestina Novaes do Carmo - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS em face do réu SAULO DE SOUZA E SILVA, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-lo a ressarcir os autores pelo montante de R$ 13.000,00,
devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do CPC. Ainda, EXTINGO O FEITO, sem
exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a SILAS CELESTINA NOVAES DO CARMO, reconhecendo
sua ilegitimidade passiva Diante da sucumbência dos autores em relação à ré Silas, condeno-os ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de forma solidária. Com o transito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB 272788/
SP), RAEL ARTAVE (OAB 328999/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Processo 1000155-89.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Barbara Toman Nascimento - Luiz
Carlos Medda e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o que de direito no prazo de quinze dias. Observando-se
que o cumprimento da sentença deverá obedecer ao contido no Provimento CG 16/2016 que alterou as NSCGJ em seu Capítulo
XI, Seção IV, Subseção XXVI, artigos 1.286 a 1.289. No silêncio, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP), VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP)
Processo 1000316-36.2020.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Ferreira Guedes Silva - - Salmo
da Veiga Silva - Defiro o pedido do autor sobre informações de eventuais endereços do solicitado e nesta data determinei à
autoridade supervisora competente, por meio eletrônico, através de Sistema Informatizado , que prestasse tais informações .
Providencie a serventia a juntada do(s) protocolo(s) de resposta(s). Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento da ação, no
prazo de cinco dias. - ADV: CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP)
Processo 1000635-67.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzia Francisca Mendes
Periera da Silva - Banco Ficsa S.a. - Ciência às partes do MLE emitido. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
DOUGLAS ROBERTO MENEZES (OAB 196233/SP)
Processo 1000676-68.2020.8.26.0441 (apensado ao processo 1500719-79.2019.8.26.0441) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - M.M.S. - Vistos. Diante das respostas de fls. 101 e 103/106, defiro o requerimento ministerial de
fls. 110. DEPREQUE-SE a realização de audiência de colheita de depoimento especial das vítimas menores. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável cumprase, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB
362990/SP)
Processo 1000757-51.2019.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI - Não Padronizado - Vistos. Fls. 233/234: A substituição do polo
ativo da ação já foi apreciada e deferida às fls. 214/215. Desta feita, determino tão somente o cadastramento dos novos
patronos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Findo e sem novas
postulações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
(OAB 4752/SP)
Processo 1000889-40.2021.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Providencie a parte a autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento da referente a expedição de carta AR, em favor do Fundo
Especial de Despesa do tribunal FEDT Código 120-01. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001007-16.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.A.L. - N.M.L. - Defiro o pedido do
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