TJSP 18/01/2022 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
incisos IV, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto por desistência das partes ante a
reconciliação, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM
JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. Eventuais custas em aberto
pelo autor (art. 90 CPC). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Jales, 12 de janeiro de
2022. - ADV: ERICA GONZAGA DE FREITAS (OAB 428093/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1008505-13.2021.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Dessa
forma, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência externada às fls. 48 e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito está sendo extinto por desistência do autor, há preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. No entanto,
anote-se no sistema competente. Custas e despesas processuais a cargo da parte autora (art. 90, do CPC). Sem condenação
no pagamento de honorários advocatícios, a considerar que sequer houve a citação do réu, ou seja, a lide não se consumou.
Torno sem efeito a liminar de fls. 43. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I.
C. Jales, 12 de janeiro de 2022. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1008610-87.2021.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.D.B.L. - Vistos. 1- Anote-se a interposição do
agravo (fls. 120). 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (comunicado de fls. 120), determino a suspensão deste
feito, certificando-se e anotando-se. 3- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo de instrumento. Intime-se. ADV: SIDNEY SEIDY TAKAHASHI (OAB 242924/SP)
Processo 1008704-11.2016.8.26.0297 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. 1-Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2-Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito cobrado, com manifestação
da parte exequente neste nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a
presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema competente.
3- Nada a considerar acerca de desbloqueio de restrições ou penhoras, vez que tais tentativas restaram infrutíferas (fls. 97 e
107). 4- Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pagos, nos termos informados à fls. 125. 5-Ciência à Fazenda.
6- Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 12 de janeiro de 2022 - ADV: BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB
238948/SP)
Processo 1009108-86.2021.8.26.0297 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco Santander ( Brasil ) S/A Vistos. 1- Fls. 181: defiro o requerido e determino o cadastramento da requerida Aline Tufaile Miola no sistema informatizado.
2- Em prosseguimento, verifica-se que, por equívoco, foi expedido cartas de citação somente para a requerida Creuza,
conforme se verifica às fls. 179/180, deixando de expedir referidos documentos às requeridas Aline e Alessandra. Sendo assim,
determino a expedição de cartas de citação às requeridas Aline e Alessandra, observando-se que as taxas de postagem já foram
devidamente recolhidas (fls. 08/10). 3- No mais, aguarde-se o cumprimento das cartas de citação. Intime-se. - ADV: CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1009187-65.2021.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Fls. 36 e 42/43: o réu foi citado (fls. 40). Assim, por ora, aguarde-se a apresentação de contestação ou o decurso do prazo
para tanto, certificando-se a serventia. Intime-se. Jales, 12 de janeiro de 2022. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1009387-72.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Cesar Augusto de Matos - Vistos.
Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve
apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a
legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso
ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação
de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem
ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como
situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer
se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito
material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos
não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer
sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do
sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada.
(artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas
e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o
requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de
arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado
pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada
insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido
de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio
e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o
final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 14 de janeiro de 2022. - ADV:
AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
Processo 1004736-31.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sandra Failli Mendes Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Ciência às partes do laudo
pericial e documentos juntados a fls. 433/507, ficando intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. - ADV:
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), GUSTAVO ALVES
BALBINO (OAB 336748/SP), MARIA LAURA LOURENÇO DE ARNALDO SILVA (OAB 401368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º