TJSP 19/01/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
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Contrato que será revisado sob o contraditório. Possibilidade, a priori, de aplicação de juros compostos. Requisitos legais
ausente para a concessão da tutela. Incidência do art. 300 do CPC. Precedentes do STJ. Direito do agravado em promover o
que entender de direito no tocante à manutenção da posse do bem e no que toca com o apontamento nos órgãos de proteção
ao crédito. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2212609-70.2018.8.26.0000; Relator:Achile
Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). “Agravo de Instrumento. ação de obrigação de fazer com pedido de depósito
incidental. Tutela antecipada. Tutela de urgência. Capitalização. Negativação. Depósito Judicial. I - Argumentos do autor que
demonstram que objetiva a revisão do contrato, sendo o nomen iuris da ação irrelevante. II - Pretende-se através da tutela
provisória de urgência o depósito das parcelas incontroversas, com o afastamento dos efeitos da mora, o óbice à negativação e
a sua manutenção na posse do veículo. III - Contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, e possui
previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, conforme informado pelo próprio agravante. Expressa previsão da
capitalização mensal. Ausente prova inequívoca do direito, capaz de convencer da verossimilhança das alegações, possível a
negativação do nome do agravante. IV - Cabível, por outro lado, a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas do
débito, desde que feitas por conta e risco do agravante, o que não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Inteligência do
art. 330, §§ 2º e 3º do NCPC, com correspondência no art. 285-B, do ACPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013. Precedentes
desta Turma Julgadora. V - Hipótese em que dar ao agravante o direito à posse do veículo, implicaria, na prática, em tornar sem
efeito eventual ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor, obstando indevidamente o direito de ação da instituição
financeira. Em caso de ajuizamento da referida ação, poderá o autor exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na
forma da lei. Precedentes desta Turma Julgadora. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2121658-30.2018.8.26.0000; Relator:Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018). Agravo de Instrumento. Tutela
provisória. Contrato bancário. Consignação de valor. Exclusão ou não inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
e manutenção da posse. Alegação de incidência de taxas abusivas. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC,
mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao
resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, quando esta é pedida na forma
inaudita altera parte, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez,
pois se trata de medida excepcional. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045266-49.2018.8.26.0000;
Relator:Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018). “Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato.
Financiamento de veículo. Decisão que indefere antecipação de tutela para autorizar o depósito em Juízo das prestações no
valor que a agravante entende devido, bem como a exclusão do nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Inadmissibilidade. Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado. Exigência de prova inequívoca das alegações.
Juízo de verossimilhança não configurado. Ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC. Decisão mantida. Recurso não
provido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 0043144-73.2013.8.26.0000 Rel. Des. Irineu Fava j. 14.05.2013 v.u.). Mutatis mutandis,
referidos Acórdãos tem total aplicação à quaestio juris em apreço. Dessa forma, descabida nessa fase processual a tutela de
urgência perseguida em a inicial e isso porque no vertente caso, cinge-se o meritum causae em aferir se os elementos existentes
nos autos têm o condão de comprovar, ou não, o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de
urgência pretendida (antecipação da tutela definitiva). Do exposto, DENEGO a tutela de urgência, porquanto ausentes os
requisitos legais, na medida em que eventual inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e o
ajuizamento da ação de busca e apreensão se justifica em virtude da inadimplência da parte ré, que persegue pagamento
inferior ao contratado e que tem caráter de irreversibilidade, razão pela qual a prudência aconselha aguardar-se a manifestação
da parte contrária. Ademais, não se verifica nenhum fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a par da perda
patrimonial, conforme fundamentação já esposada alhures. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal,
com as advertência legais e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 18 de janeiro de 2022. - ADV: JOSSERRAND
MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2022
Processo 0006780-67.2021.8.26.0309 (processo principal 1007505-73.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Bianca Reis D Avila Faria - - MARCOS LUCHESI FARIAS - Macerata Administração e Participação
Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Determino providências para que seja informado a este
Juízo, a autal situação cadastral da inscrição de contribuinte n. 72.034.0018, com nome do proprietário, do compromissário e
de eventuais tributos lançados em 2021, e também, se houve eventuais pagamentos e qual é o atual saldo devedor. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Fica o exequente intimado a providenciar a impressão do ofício, bem
comosua instrução e encaminhamento, comprovando o envio no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ANZOATEGUI
NETO (OAB 189480/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0006947-21.2020.8.26.0309 (processo principal 1022202-36.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Juliana de Lima Lemos - Folha 101: Previamente providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária
prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019 (Guia FEDTJ - Código 434-1 - R$ 16,00 por
pessoa e para cada órgão), bem como demonstrativo atualizado do débito. Int. - ADV: JULIANY JESUS FREITAS (OAB 282141/
SP), AMANDA CAROLINE DE BITTENCOURT MIRANDA MOTERANI (OAB 402288/SP)
Processo 0007745-45.2021.8.26.0309 (processo principal 1021914-25.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Vivian Luzia de Souza Ribeiro - Vistos. Fl. 110/111: Expeçam-se cartas de intimação nos termos
requeridos. Ademais, após a regularização das intimações da parte executada, suspendam-se os presentes autos até o
julgamento da Ação Civil Pública que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 10156314920198.26.0309), Habilitação
nº 0007675- 28.2021.8.26.0309. Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO MENDES DOS SANTOS (OAB 261387/SP), RITA DE
CASSIA CESAR SANTOS (OAB 158815/SP)
Processo 0011144-19.2020.8.26.0309 (processo principal 1023694-63.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Sanel Car Locação de Veiculos Ltda Me - Vistos. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido às
fls. 55/56. Após, diga a parte exequente em termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo.
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