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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 - Página 1531

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TJSP 19/01/2022 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3430

1531

da ata da assembléia de eleição do síndico que assinou a procuração de página 6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1000505-43.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Para seevitareventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça atéo cumprimento do mandado,
conforme requerido (página 2 item 10). Anote-se. Demonstrada aexistência de contrato de financiamentoentre as partes,
garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicialea regular constituição do requeridoem mora, defiro liminarmente
a medida. Expeça-se mandado debuscaeapreensão, depositando o bemem mãos da autora ou de seu representante legal,
devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seuendereço. O
mandado deverá ser cumpridoem regime de Plantãoecom urgência, devendo a parte interessada auxiliarefetivamente o seu
cumprimento, fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central
de Mandados desta Comarca,evitando, assim, trabalhoem vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado debuscaeapreensão, deveráentregar o bemeseu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O
veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado daapreensão, para que se possibiliteeventual
restituiçãoem caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já,ese necessário, reforço policialeordem de
arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial
de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante dasespecificidades da causaede modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VIeEnunciado nº 35 daENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar
a integralidade da dívidaem 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos
1ºe3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatíciosem 10% (dez
por cento) sobre o valor do débitoem caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custasedespesas
reembolsáveis. A ausência de contestação implicaráem reveliaepresunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicialedos documentos. Tratando-se de processoeletrônico,em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe6º, do CPC, fica
vedado oexercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidadeem que: (I) havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;e(II) havendo contestação, deverá se manifestarem réplica,
inclusive com contrariedadeeapresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000522-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iraci Brito - Vistos,
Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos de páginas 19/20, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Igualmente, tendo em vista a comprovação da sua condição de idosa (página 16), defiro a prioridade na tramitação do Processo,
nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Cuida-se de ação de restituição em dobro de valores c/c indenização por
danos morais, com pedido de tutela provisória, promovida por Iraci Brito em face de SINDNAPI-FS Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Alega a autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário desde
julho de 2011 e passados três anos após a concessão de sua aposentadoria, em maio de 2013, passou a sofrer descontos
mensais sem a sua anuência, diretamente de seu benefício, a título de contribuição SINDNAP FS. Pede, a título de tutela
provisória, a cessação imediata dos descontos promovidos pelo requerido. É a síntese necessária. Decido. Respeitados os
argumentos da autora, contudo, o pedido de tutela provisória não comporta acolhimento. Com efeito, o CPC/2015 adotou um
regime único para as tutelas de urgência. Tanto a tutela cautelar como a antecipada são espécies do mesmo gênero. Ambas têm
o objetivo de debelar os males que o transcurso do tempo pode ocasionar no processo judicial. A tutela cautelar busca impedir
que o processo em sua finalização tenha sido inútil. Já a tutela antecipada proporciona a fruição do direito que provavelmente
venha a ser reconhecido ao final. O artigo 294, do CPC/2015, estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência e seu parágrafo único dispõe que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental. Pelas disposições do Código de Processo Civil vigente, a tutela cautelar e a
tutela antecipada incidentes não demandam ação autônoma, ou seja, devem ser requeridas no curso do processo, por simples
petição (se ajuizadas em caráter antecedente poderá, na petição inicial, já estar contida a demanda principal ou deduzida
depois). O regramento da tutela da evidência é no mesmo sentido, podendo ser pleiteada e deferida, caso preenchidos os
requisitos, na marcha do processo. Na tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o núcleo central para análise de sua
concessão é a urgência em si. Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano. Procura-se, assim,
reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz. A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora). Afirma CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO que o instituto da tutela provisória está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos
direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos
submetidos ao Poder Judiciário (Nova Era do Processo Civil, 3ª ed., 2009, p. 64). A despeito do elevado grau de certeza que a
prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela
de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com
base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua
aparência. Isso vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha ocorrer.
Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a
existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se olvide que, enquanto a antecipação de tutela permite
desde logo a fruição dos efeitos de eventual sentença de mérito em razão da comprovação da probabilidade do direito alegado,
a tutela cautelar visa a garantir a eficácia da sentença de mérito, mediante medidas acautelatórias. Exige-se, pois, que se
evidencie, com elevada segurança, risco ao resultado útil do processo, além da urgência da medida. Neste aspecto, de se
observar que o perigo de dano [...] nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de
grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da
espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da
tutela jurisdicional’ [NCPC, art. 300] (Humberto Theodoro Júnior, Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed., Forense, Rio
de Janeiro, 2016, nota ao art. 300, p. 361). Também sobre a questão da tutela de urgência, o risco do resultado útil do processo
deve ser entendido como aquele que [...] não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos,
seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de
prejuízo grave. Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla
defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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