TJSP 19/01/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
1572
passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 003266993.2013.8.26.0053). Quando do cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação elaborar novos cálculos, de acordo com
os critérios aqui estabelecidos ou outros que venham a ser determinados por força do julgamento de eventual recurso a ser
interposto. Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados a título de retenção
de imposto de renda sobre a “auxílio transporte”, em detrimento do autor da ação, com concessão de tutela de urgência para
tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar da verba referida. Providencie-se e
expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do
que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C.
Marília, 16 de janeiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO
LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1000373-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Sindicato dos Motoristas de
Ambulância No Estado de São Paulo - Sindconam - Fundado nesses argumentos, defiro em parte a liminar e determino que
o requerido promova o que for necessário para fornecer à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos documentos
solicitados, desde que efetuado, pela requerente, o recolhimento de eventuais taxas e/ou emolumentos exigidos pela legislação
local. Oficie-se. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da
liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto
porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para
transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda
Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de
direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB 328677/SP)
Processo 1000429-19.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Edição - Shoiti Goto - Vistos. Por ora,
deverá a parte autora juntar aos autos receita e relatório médicos atualizados e datados, tendo em vista que os documentos de
fls. 31/60 ou não tem indicação de data ou são antigos. Prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção
do processo. Intime-se. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1000502-88.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Juliana Alves
Rodrigues da Costa - Vistos. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o valor atribuído à causa é inferior a
60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, encaminhem-se ao Distribuidor para redistribuição ao
Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. Intime-se. - ADV: SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 1000525-34.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Luciana Mazetto
Masselli - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: IÁSCARA MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/SP)
Processo 1000528-86.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - César Augusto Pereira
- Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do
Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1000936-82.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - N.J.R.O. - - A.P.D. - Vistos. Ciência à
parte requerida quanto à petição e documentos de fls. 294/297, com a possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP), JONATHAN
NEMER (OAB 271758/SP)
Processo 1002108-88.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Sonia Lopes de Macedo Santos
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 82/83 e JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para: A) declarar a inexigibilidade do débito atribuído à servidora inativa SÔNIA LOPES
DE MACEDO SANTOS face à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referentes aos valores recebidos pela parte
autora a título de Adicional de Insalubridade, conforme referidos na inicial, determinando à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO que cesse a cobrança e descontos do débito aqui considerado e se abstenha de incluí-lo no CADIN estadual;
B) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à repetição de indébito, em favor de SÔNIA LOPES DE MACEDO
SANTOS, do montante comprovadamente descontado de seus vencimentos, a título de Adicional de Insalubridade, no período
compreendido entre 04/2016 a 07/2018 (como postulado na inicial), com atualização monetária pela Tabela Prática Prática
IPCA-E do E. TJSP a partir das respectivas datas dos descontos indevidos até o ressarcimento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução
do Tema nº 810 pelo STF). Em razão da sucumbência, arcará a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com o pagamento
de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre
o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir da presente data até o
efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sem ressarcimento de custas e/ou despesas
processuais, porquanto a autora da ação é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Dispensada a remessa
necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 17 de janeiro de 2022 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ALEX FERNANDO DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
Processo 1002856-57.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nilson Teixeira
Martins - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de carrear a quaisquer das partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta
fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Marília, 17 de janeiro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO
JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP)
Processo 1004279-18.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Newton José de Moura Júnior
- Vistos. Proceda a Serventia às anotações necessárias quanto ao novo valor da causa, que passa a ser de R$ 63.840,41
(sessenta e três mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos). Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA (OAB 126977/SP), ROGÉRIO PIACENTI DA SILVA (OAB 166447/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º