TJSP 19/01/2022 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
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se há falência decretada em outro processo em trâmite por esta Vara, juntando certidão de objeto e pé em caso positivo. Após,
se já decretada a falência, dê-se vista dos autos ao Sr. Administrador Judicial e, após, ao Ministério Público, vindo os autos
conclusos oportunamente. Int. - ADV: CINEZIO HESSEL JUNIOR (OAB 69101/SP)
Processo 1000051-54.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.B.L. - 1- Acolho o pedido de
fl. 20 como emenda à inicial. Regularize-se o polo ativo da ação. 2- Diante da certidão de fl. 21, comuniquem-se às partes da
audiência de tentativa de conciliação designada para o próximo dia 24 de março, às 14:45 horas, que será realizada no Setor
de Conciliação CEJUSC, situado no prédio do Fórum, na Rua Leandro Bocchi, n º 560, Residencial Monte Carlo, Matão-SP.,
ficando a intimação do(a) autor(a) para comparecimento, a cargo de seu patrono (art. 334, §3º), observando-se as informações
e determinações lá descritas, no tocante ao comparecimento das partes munidas de documento de identidade e comprovante
de vacinação contra COVID-19. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. 5- Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, intimando-se a representante legal da autora para que compareça
junto à agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de prévio depósito, munida
de cópias do RG, CPF e comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Após,
intime-se o requerido, para pagamento da pensão mensal na conta indicada pela autora até o 5º dia útil do mês. 6- Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 7- Notifique-se o MP. 8- Intime-se. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1000072-30.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caike Tomas Vicentini Vistos. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a petição do requerido, arquivada
em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse formulado pelo
INSS. Constando petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação determino a produção de prova pericial,
providenciando a Serventia sua juntada aos autos. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Marcelo Furtado Barsam, com
endereço conhecido da Serventia. Quesitos e Assistentes Técnicos do réu, que deverá ser cientificado do início dos trabalhos
periciais, já indicados. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) às fls. 06 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
indicação de assistente técnico. Considerando a escassez de profissionais na área de perícias, com o objetivo de auxiliar este
Juízo, arbitro os honorários periciais no valor de R$-400,00. Tratando-se de ação acidentária o pagamento dos honorários
periciais deve ser antecipado pelo Instituto requerido de conformidade com o artigo 8º, § 2º da Lei 8.620/93. Oficie-se. Intimese o(a) autor(a) para que compareça na data e horário designados pelo(a) Perito(a). Proceda o cadastramento do(a) perito(a)
nomeado(a) junto ao sistema de gerenciamento dos auxiliares da Justiça. Desde já, cite-se a(o) ré(u), advertindo-o do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1000085-29.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - Jeferson Roberto Gatti - Vistos. A parte
autora distribuiu a presente ação por dependência aos autos n° 1001455-48.2019.8.26.0347 - Divórcio Consensual, os quais
envolvem as mesmas partes, porém não há conexão entre as ações. A ação de divórcio teve seu mérito julgado sendo que, o
acórdão daquele feito, transitou em julgado em 07/12/2021 e, a presente ação, foi distribuída, posteriormente, em 14/01/2022.
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 235 do Eg. STJ preceitua que: “A conexão não determina a reunião de processos, se um
deles já foi julgado”. Ante o exposto, remeta-se a presente ação ao cartório distribuidor, para a distribuição livre. Intime-se. ADV: CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1000087-96.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Indefiro o trâmite da ação sob segredo de justiça, pois não se enquadra em uma das hipóteses do artigo. 189 do CPC. Retire-se
a tarja. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e
apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel
onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000098-28.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fabiano Nunes Gevezier - 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 2- Pretende a parte
requerente a título de tutela provisória de urgência a rescisão contratual e, em consequência, a inexigibilidade do pagamento
das parcelas do fracionamento vincendas, além de a ré abster-se de incluir o nome do requerente junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Não vislumbro, da argumentação inicial, a possibilidade de dano irreparável, nos exatos termos do que dispõe o
art. 300 do NCPC. Se negativação do nome dos autor ocorrer de alguma obrigação derivada do contrato em questão, nada
obsta a que seja o pedido novamente formulado. Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, podendo a decisão
ser revista, em caso de alteração da situação fática. 3- Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as
experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou
que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos
autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual,
em absoluto descompasso com o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo
o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes
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