TJSP 19/01/2022 - Pág. 2036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
2036
gratuita aos requerentes. Anote-se. Emende-se a petição inicial, juntando certidão negativa de dependentes habilitados à
pensão por morte junto ao INSS em nome do falecido no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB
311072/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2022
Processo 0000405-55.2021.8.26.0372 (processo principal 1000885-50.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Ana Rita Vitulo da Silva - Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda - Vistos. Tendo em vista a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada
mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO
EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0000418-54.2021.8.26.0372 (processo principal 1001020-62.2020.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Rodrigo Augusto Ferreira - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. Tendo em vista a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada
mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MAURICIO AGOSTINHO KELLER (OAB 311412/SP), RONILSON MARCIO
EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0000931-22.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - B2w Companhia
Digital - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que a requerida forneça a substituição do televisor,
mesma marca e modelo, em até 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a incidência até R$ 4.000,00,
anotando que, caso não o faça, fica desde já estipulada a conversão da obrigação em perdas e danos. Sem condenação em
custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0002037-53.2020.8.26.0372 (processo principal 1003194-78.2019.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciane Trevisan - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Manifestese o autor sobre o comprovante de pagamento apresentado. - ADV: LETÍCIA FONSECA HERRERA (OAB 392046/SP), VICTOR
FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1000012-79.2022.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luís Humberto Félix Martins - Citação
do Banco Itaú Unibanco S/A e intimação da decisão que segue, com deferimento de tutela de urgência: Vistos. Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos materiais e
morais com pedido de tutela de urgência interposta por LUÍS HUMBERTO FÉLIX MARTINS em face de ITAUUNIBANCO S.A.
Em síntese alega a parte autora que é titularda conta corrente de nº 167799-5 e que no dia 05.08.2021obteve conhecimento
de movimentações bancárias realizadas sem seu consentimento, sendo uma delas a transferência no valor de R$ 23,410,00
para conta de terceiros. Aduz ainda que, apesar de informar a requerida da situação de atos ilícitos, a mesma não tomou
providências, resultando em uma dívida de R$ 24.900,00 sendo essa, atualizada mensalmente. O autor alega que realizou
boletim de ocorrência diante dos fatos, já que nunca teria extraviado ou realizado qualquer conduta ilícita, bem como por não
reconhecer as mencionadas movimentações bancárias. Requer a tutela de urgência consistente em determinar a sustação de
cobranças das parcelas sob o valor da dívida, bem como que a requerida se abstenha de inserir seu nome junto a cadastros de
protestos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos
do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a petição
inicial, entendo presentes, ao menos em cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. A probabilidade do direito está demonstrada nos documentos de fls. 20/43 e na afirmação da
parte autora de que não manteve qualquer relação comercial ou jurídica de empréstimos com a corré ITAU UNIBANCO S.A, o
que afastaria a possibilidade de lhe ser imputada uma dívida. Diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo,
considerase, por ora, verossimilhante sua alegação. Por fim, não há risco de irreversibilidade. Assim, defiro a tutela de urgência
para suspender cobranças de parcelas sob o valor da dívida, e determinar à ré que se abstenham de inscrever e/ou retirem o
nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de até 5 dias,
sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência
de conciliação (artigo 139, V, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP)
Processo 1000064-75.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Luis Antonio Tomazela
Spezzotto - Vistos. Redistribua-se a presente ação ao fluxo correspondente, qual seja, fazenda pública. Intime-se. - ADV: PAULO
SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP)
Processo 1000565-63.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Thais Franco de Oliveira Sansao - Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados e certidão de págs. 61. - ADV:
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001234-19.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Vitor Paulo
Colmanetti - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às págs. 245/257, apresentada intempestivamente
(prazo vencido em 23/11/2021). - ADV: SANDRA APARECIDA BOM DE FARIA (OAB 080276/RJ)
Processo 1001267-09.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Andre Sena Portapila
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, suspendendo a
execução até o integral pagamento da dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do acordo,
manifeste-se o credor se houve o seu cumprimento. Decorridos trinta dias sem manifestação, tornem conclusos para extinção,
na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001381-45.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel
Rodrigues Dantas - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - - 123 Viagem e Turismo Ltda - Republicação da sentença de págs.
153/155: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar as rés,
solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º