TJSP 20/01/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
1808
prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado
pelo credor (R$ 1571,77) em contas bancárias e aplicações do devedor (CNPJ indicado à fl. 24/25). Aguarde-se por cinco dias e
proceda-se à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado
sem que a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida
a resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio e
a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROMULO GUSMÃO
DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP), MONICA CILENE ANASTACIO (OAB 147556/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0004060-68.2021.8.26.0361 (processo principal 1005340-04.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Judicial - DANIELE APARECIDA DA SILVA - DANILO THIAGO BITTENCOURT DE ARAUJO - Ante o
decurso do prazo para comprovar o pagamento do débito (fl. 74), defiro a penhora on line requerida pelo credor (fls. 77) junto ao
sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora
e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda
a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 25.227,81 ) em contas bancárias e aplicações
do devedor (CPF indicado à fl. 79). Aguarde-se por cinco dias e proceda-se à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº
2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto,
ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça
deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem
para apreciação. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens do devedor pelo sistema RENAJUD, providenciando a serventia o
quanto necessário. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 0004060-68.2021.8.26.0361 (processo principal 1005340-04.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alienação Judicial - DANIELE APARECIDA DA SILVA - DANILO THIAGO BITTENCOURT DE ARAUJO - Manifeste-se
a requerente, em até 15 dias, com relação ao resultado das pesquisas realizadas, inclusive com penhora negativa, requerendo
o que entender de direito para prosseguimento do feito. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1000063-31.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça de fls. 149, providencie o exequente o recolhimento da diligência
complementar, no prazo de 10 dias. Ante o decurso do prazo para comprovar o pagamento do débito (fl. 155), defiro a penhora
on line requerida pelo credor (peças sigilosas) junto ao sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo
Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no
art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor
(R$ 282.238,13) em contas bancárias e aplicações do devedor (CPF indicado à fl. 2). Aguarde-se por cinco dias e proceda-se
à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que a
parte devedora tenha ciência prévia. Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta
via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a petição (cadastrada como sigilosa), a presente decisão,
o protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1004733-83.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Ante o decurso do prazo para comprovar o pagamento do débito, defiro a penhora on line requerida
pelo credor (petição sigilosa) junto ao sistema SISBAJUD. Defiro o uso da funcionalidade programação reiterada (teimosinha)
requerida pelo credor. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de
penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim,
proceda a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 281.760,88) em contas bancárias e
aplicações do devedor (CNPJ e CPF indicado à fl. 1). Aguarde-se por cinco dias e proceda-se à conferência. Nos termos do
Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência
prévia. Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta via sistema SISBAJUD, o
ofício de justiça deverá liberar nos autos a petição (cadastrada como sigilosa), a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a
resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1009000-35.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - Ante o decurso
do prazo para comprovar o pagamento do débito, defiro a penhora on line requerida pelo credor (fls. 222) junto ao sistema
SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o
processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda a
serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 74.873,49) em contas bancárias e aplicações do
devedor (CPF indicado à fl. 232). Aguarde-se por cinco dias e proceda-se à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº
2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto,
ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça
deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem
para apreciação. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens do devedor pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, providenciando a
serventia o quanto necessário. Nos termos do parágrafo único do art. 1.263 das N.S.C.G.J., acrescentado pelo Provimento CG
nº 21/2018, havendo informações sobre a situação econômico-financeira da parte executada eis que determino a juntada aos
autos de sua última declaração de imposto de renda decreto o segredo de justiça para preservação do sigilo das informações
obtidas. Cumpra-se e anote-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1009000-35.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - Manifeste-se o
exequente, em até 15 dias, com relação ao resultado das pesquisas realizadas, inclusive com penhora negativa, requerendo o
que entender de direito para prosseguimento do feito. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA
LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1011107-23.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Ante o decurso do prazo para comprovar o pagamento do débito, defiro a penhora on line requerida
pelo credor (fls. 206) junto ao sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem
preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código
de Processo Civil. Assim, proceda a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 613.594,79)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º