TJSP 20/01/2022 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
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a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente
de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos artigos 45 e 267, II, III, IV e § 1º do CPC” STF.AI nº
676479SAgR-ED-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, jul. 03.06.2008, Dje 15/08/08). Oficie-se à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, requisitando informes acerca da existência de planos de aplicações financeiras,em nome do executado, e
em caso positivo, que se proceda ao bloqueio de valores eventualmente depositados nos referidos planos até o limite do crédito
buscado no importe de R$ 28.207,19 (vinte e oito mil duzentos e sete reais e dezenove centavos). Efetivado o bloqueio procedase ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil Agência Fórum de Campinas/SP- 5966. Após,
Intime-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo
854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo
edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo
Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na
ausência de impugnação,defiro desde logo a expedição de MLE ao exequente. Nesse sentido: 2090615-12.2017.8.26.0000
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jacareí Órgão julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 07/08/2017 Data de publicação: 07/08/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida (CNSEG). Insurgência do exequente. Cabimento. Possibilidade de expedição de
ofício, bem como da penhora de aplicação em previdência privada em nome do devedor, sem prejuízo dele poder demonstrar
e alegar eventual impenhorabilidade da verba. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. E, 2069068-13.2017.8.26.0000
Agravo Regimental / Contratos Bancários Relator(a): Israel Góes dos Anjos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 25/07/2017 Data de publicação: 04/08/2017 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para determinar
a constrição sobre fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdência privada. INADMISSIBILIDADE: Os valores
têm natureza de aplicação financeira. Plano de fundo de previdência privada que não ostenta caráter de verba alimentar.
Inaplicabilidade do art. 833 do CPC. Decisão reformada. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR Agravo de instrumento
Execução de título extrajudicial tentativas infrutíferas de localização de bens ou ativos financeiros em nome dos devedores
-Pedido de expedição de ofícios a SUSEP, CVM, Bovespa e CETIP, requisitando informações acerca de investimentos
Admissibilidade Providência que objetiva assegurar a efetividade do processo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2255714-68.2016.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017). Cadastre-se o advogado
do requerido conforme fls. 414-415. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, ASSINADA DIGITALMENTE. CABERÁ
AO REQUERENTE A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO, COMPROVANDO A PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS
OU, AINDA, ENCAMINHA-LA VIA CORREIOS, FICANDO ISENTO O REQUERENTE DAS CUSTAS DE SELOS POSTAIS EM
CASO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 98, II DA LEI 13.105 DE 2015. - ADV:
GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), JUAN CARLOS DE OLIVEIRA SILES (OAB 360286/SP), DANIELA
GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DENISAR UTIEL RODRIGUES (OAB 205861/SP)
Processo 1008510-36.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Ramos - Fls.
180/181: Providencie o interessado o correto protocolo da petição como cumprimento de sentença, nos termos do despacho de
fls. 177. - ADV: MARCOS CESAR AGOSTINHO (OAB 279349/SP)
Processo 1012605-12.2020.8.26.0114 - Usucapião - Aquisição - Leonor de Oliveira Inácio - Vistos. Trata-se de Ação
de Usucapião ajuizada por LEONOR DE OLIVEIRA INÁCIO, devidamente qualificada, em face de ADHEMAR SARAIVA e
FELISBERTO GIRALDI, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é legitima possuidora do imóvel descrito na petição
inicial, matrícula 148.156. Alega que o imóvel foi adquirido por meio contrato de compromisso de compra e venda por seus
genitores no ano de 1.962. Com o falecimento dos seus genitores, continuou residindo no imóvel até a presente data. Requereu
a declaração de aquisição do bem por meio de usucapião. A inicial e emenda foram instruidas com os documentos de fls. 09/23
e 25/220. Determinado a emenda à inicial e apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, a autora
requereu a concessão de prazo de 10 dias. Deferido o prazo, a autora não cumpriu a determinação judicial (fls. 254). É o
relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte autora a declaração de aquisição do imóvel por meio de usucapião. O artigo
321 do Código de Processo Civil dispõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e
320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo
de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Determinada
a emenda à inicial, com apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora não cumpriu a
determinação judicial no prazo legal. Assim, a petição inicial fica indeferida consoante disposto no parágrafo único do artigo 319
do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei, observado os beneficios da assistência judiciária gratuita à autora. P.I. ADV: ÉRICO VINÍCIUS JANUNZZI (OAB 183846/SP)
Processo 1012793-68.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.S.P. - Vistos. Uma
vez que a parte autora foi devidamente intimada, via imprensa oficial, para o recolhimento das custas iniciais da ação, e não
o fez, declaro extinta a ação e determino o cancelamento de sua distribuição, observados os termos do disposto no artigo
290 do CPC. Desnecessária, no caso, intimação pessoal da parte para o recolhimento, consoante entendimento pacificado do
C. STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. DESNECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ATO DE COMUNICAÇÃO
IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que magistrado determine o cancelamento da
distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC). Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp
495.276/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel. in. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5. Apesar da regra geral, algumas
peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão
recorrido. Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos
EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos
mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a
Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1217289/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. USÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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