TJSP 20/01/2022 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2308
Outrossim, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que, com fulcro
no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, do qual fica dispensado o
pagamento enquanto durar sua condição de hipossuficiente. - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP),
CLODOALDO ALVES CORREA BATISTA (OAB 233548/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1004073-15.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio
Prime House Parque Bussocaba - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COMINATÓRIO para condenar o réu a
desfazer o nicho e refazer a parede local, em até 30 dias, com acompanhamento técnico. Vencido o prazo, fica o condomínio
expressamente autorizado a fazer as reformas necessárias, cobrando o valor nestes autos. Na sequência, EXTINGO o feito,
determinando seu oportuno arquivamento, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. - ADV: VIVIANE
BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1004838-83.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Nova Esperança - Maria
Soares de Albuquerque - Certifique-se se houve ou não atendimento pela autora da decisão judicial anterior. Em caso negativo,
intime-se a autora a fazê-lo, em 48 horas. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB 410802/SP), MARIA APARECIDA
PINTO DE JESUS (OAB 423214/SP), CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP)
Processo 1005260-58.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Barros & Barros
Esquadrias Metálicas Ltda - - Gilvan Barros - Banco Bradesco S/A - O valor da causa deve corresponder ao montante do
proveito econômico pretendido. Assim, tem razão o réu. Altero o valor dado à causa para R$ 1.000.000,00. Anote-se. Concedo
ao autor prazo de 10 dias para regularização. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDILAINE CRISTINA
RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP)
Processo 1005376-64.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SILVA, registrado civilmente como
Samuel da Silva Rosa - Vistos. 1. Fls. 86/89: Quanto à renúncia operada, aguarde-se por 10 dias para que o coexequente
Samuel constitua novo patrono, permanecendo apenas a representação da coexequente Neusa pelas causídicas. 2. No mais,
oficie-se às prestadoras de serviço ENEL e SABESP para que informem a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus
cadastros de: ADAÍLTON DE JESUS, CPF 787.642.895-91. Servirá o presente despacho assinado digitalmente como OFÍCIO
a ser encaminhado pelo exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias. Decorridos, se inertes, intime-se por carta
consoante o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: PATRICIA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB
35458/PR), VALDEREZ DOS SANTOS (OAB 78906/PR)
Processo 1007960-12.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supermed Comercio e Importação de
Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Fundação do Abc - Vistos. Concedo o prazo retro solicitado. Intime-se. - ADV: MARINAN
AIKO TANIGUTI DE OLIVEIRA (OAB 221703/SP), ALINE SOARES DA MOTA (OAB 369416/SP)
Processo 1008209-89.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Guarujá - Vistos. Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo em que chegaram as partes (fls. 108/110)
e declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 doCódigo de Processo Civil. Caberá às partes informar
nos autos sobre o efetivo cumprimento do acordo homologado. Em caso de descumprimento, segue-se na execução, sendo
desnecessária a propositura de incidente para este fim. Defiro o desbloqueio dos valores constritos às fls. 102/104. Aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP)
Processo 1013887-95.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Inicialmente, registro que o recolhimento de fls. 125/126 não foi realizado no código correto (FEDTJ 434-1).
Assim, defiro as pesquisas visando à localização de bens, via Sisbajud (“teimosinha”), Renajud e Infojud, desde que atualizado
o valor do débito e recolhida(s) a(s) respectiva(s) taxa(s). Após o recolhimento, providencie a Serventia o que for necessário.
No silêncio, por 15 dias, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada (art.921,§§ 1º e 4º do CPC). Intime-se. - ADV:
CRISTINA CARLONI MATIAS FERNANDES (OAB 245964/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1013997-55.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tiago da Silva Caiffa - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Na sequência, extingo o feito, determinando seu oportuno
arquivamento, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1023401-38.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilberto de Oliveira Souza - Vistos. Nessa
ação que Gilberto de Oliveira Souza verifica-se que o autor deixou de dar regular andamento ao feito, constituindo novo patrono,
por prazo bem superior a trin - ADV: BRUNA CIBELE CASTILHO AUGUSTO (OAB 286924/SP)
Processo 1025056-69.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Nova
Conceição Viii Praias do Atlantico - Ctl Engenharia Ltda - Trasladada cópia da sentença nos embargos (fls. 123/124), arquivese o presente, dando-se baixa, pelo mesmo fundamento da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada.
Prossiga-se nos embargos. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), SUELI SGALLA (OAB 296202/SP)
Processo 1025348-20.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Michelle Martins Viana - BANCO
BRADESCO S.A. - Pelo exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES em
parte os pedido inicial, com o fito de: (i) declarar a inexigibilidade do débito, deferindo, no bojo desta sentença, a tutela de
urgência pertinente à vedação à parte-ré de cobrança da autora do importe relativo a tais pactos, assim como a imediata
exclusão eventual do nome da requerente do rol de inadimplentes, oficiando-se para tanto a serventia; (ii) condenar o réu a
pagar à autora o valor de R$ 15.000,00, atualizados da propositura, com juros de 1% ao mês, contados desta data. - ADV: JOÃO
RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1025473-85.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Elenice Noemi Borges dos
Santos - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 121/123: Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023,
parágrafo 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1027700-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caique Militino José da
Silva - Esclareça o autor de FORMA EXPRESSA SE NEGA SUA ASSINATURA no contrato apresenteado pelo réu, consignando
o silêncio como reconhecimento. Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA e ao SPC a fim de que traga ao feito informes sobre a vida
creditícia do autor. - ADV: THIAGO ELIA (OAB 284044/SP)
Processo 1028039-07.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wellington Robson da Silva Paes de Souza - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º