TJSP 20/01/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
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de rendimento dos últimos três meses e declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. 2. A inicial indica em seu
preâmbulo a Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico para figurar no polo passivo. Porém, no sistema
foi incluída a Uniprime Oeste Paulista Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área de Saúde de Presidente Prudente e
Região. E no corpo da inicial o autor menciona a Unimed Oeste do Paraná Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 03). Diante
disso, o autor deverá emendar a inicial a fim de esclarecer quem, de fato, deverá figurar no polo passivo da presente demanda.
3. Prazo: 15 dias. 4. Retifique-se no sistema a classe do processo, devendo constar procedimento comum ao invés de mandado
de segurança. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000813-87.2021.8.26.0482 - Usucapião - Títulos de Crédito - Rubens Pereira Duarte - - Tania Mariza Alcanfor
Duarte - “Publicar Edital”. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB
368635/SP)
Processo 1001096-57.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - PRUDEMPLAST
QUIMICA INDUSTRIAL LTDA EPP - ALEXANDRE LUIZ FANTINATI e outro - Vistos. 1. Diante do comparecimento do executado
aos autos, a atuação da Defensoria Pública do Estado na qualidade de curador especial não se faz mais necessária. Assim,
após a publicação desta decisão e intimação da DFSP promova a Serventia a devida exclusão do sistema. 2. Para a devida
análise do requerimento de gratuidade processual, determino aos executados que apresentem, no prazo de 15 dias, cópia
de seu contrato/estatuto social, com todas as eventuais alterações, e cópia do balanço financeiro da empresa Alexandre Luiz
Fantinati EPP. O executado Alexandre deverá, ainda, manifestar-se sobre a alegação de que é titular de outra empresa (Líder
Química Industrial), devendo apresentar cópia do contrato social e declaração de imposto de renda a fim de propiciar uma
melhor análise da condição financeira do executado. Por fim, os executados deverão apresenta cópia integral dos extratos
de fls. 568/56, sem cortes. 3. O débito cobrado nos autos é dos idos de 2014, quando sequer se cogitava de pandemia. Daí
que a alegação de que os executados passam por dificuldades financeiras em razão do Covid-19 não reúne condições de ser
acolhida. 4. Este juízo não desconhece o posicionamento do STJ quanto à aplicação extensiva do limite de impenhorabilidade
de valores até 40 salários mínimos para conta bancária diversa da de poupança e para fundos de investimentos. Porém, tal
entendimento é oriundo de decisões proferidas em casos que não foram submetidos ao regime de recursos repetitivos, de
modo que inexiste vinculação obrigatória do juiz. Demais disso, este juízo possui entendimento diverso: o inciso X do art. 833
do CPC aplica-se somente a quantia depositada em caderneta de poupança. Bem de ver, ainda, que, como bem ressaltado
pela exequente, a quantia de R$ 2.114,09 foi bloqueada em conta bancária denominada ContaMax, que nada mais é do que
uma aplicação financeira automática realizada pela casa bancária quando houver saldo positivo na conta corrente, não se
cuidando, portanto, de conta de poupança propriamente dita. Por fim, não foi demonstrado que a quantia acima mencionada
é fruto de salário ou remuneração do executado Alexandre. 5. Dessa forma, não demonstrada a impenhorabilidade da quantia
de R$ 2.114,09, REJEITO nesse ponto a impugnação apresentada por ALEXANDRE LUIS FANTINATI e mantenho a respectiva
penhora. 6. Autorizo, desde já, o levantamento da aludida quantia (depósito a fls. 528), devendo a exequente juntar aos autos o
respectivo formulário para expedição de MLE, no prazo de 15 dias. 7. Para decidir sobre a (im)penhorabilidade da quantia de R$
70,32, determino aos exequentes que juntem extrato bancário do mês de janeiro a maio de 2021, da conta que sofreu o bloqueio
judicial, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES
(OAB 263463/SP), ALEXANDRE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 270922/SP)
Processo 1001172-08.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Fls. 279: ciente. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1001196-07.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vera
Lúcia Cortes Real e outros - Fls. 517: ciente. Concedo o prazo de 15 dias para que o exequente demonstre o encaminhamento
do ofício à concessionária Energisa. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 1001491-39.2020.8.26.0482 - Monitória - Compra e Venda - Lfms Administração e Participações Ltda - Helder
Castilho Custodio Eireli Me - Vistos. Manifeste-se a requerida acerca da petição da requerente de fls. 436/438. Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: LEONARDO YUJI SUGUI (OAB 197816/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), SHEMARA SAWAE
OLIVEIRA IAMADA (OAB 300553/SP)
Processo 1001601-72.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Leonilda Fontolan - Imobiliaria
Franco - Administração e Venda de Imóveis S/c Ltda - - Leandro Embersics Franco - Fls. 425/426: ciência às partes. Cumpra
a Serventia o determinado no item 7 da sentença de fls. 419/420. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP),
MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP)
Processo 1002381-41.2021.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Lorena Adames Joaquim - Vistos. 1. Tratandose de ação monitória, como houve a recusa da requerente à proposta de acordo apresentada pelo requerido, bem como o
pagamento não foi feito, nem foram oferecidos embargos, constituiu-se de pleno direito o título executivo, e o mandado inicial
converteu-se em mandado executivo, devendo o processo prosseguir como execução de título judicial (art. 701, § 2º do CPC),
observados os termos do art. 523, também do CPC. 2. Promova a serventia a mudança de classe do processo (Código 156).
3. Por não haver cumprido o mandado monitório, a parte devedora suportará as custas e despesas do processo, bem como
pagará verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. 4. Aguarde-se por 15 dias, para que a parte credora
proceda na forma do art. 523 do CPC, devendo o requerimento vir instruído com planilha representativa do crédito atualizado.
5. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo provisório, inserindo-se no sistema o código 61614. Int. - ADV:
BRUNO FERNANDO DE LIMA (OAB 89188/PR)
Processo 1002472-34.2021.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda
- “Em continuação, no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do
Código de Processo Civil. Para eventual pedido de diligências junto aos sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo,
comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a
serem realizadas, por CPF/CNPJ.” - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1003614-73.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Josefa Alves de Vasconcelos - Banco
Cetelem S/A - A mera alegação por parte do réu não é suficiente para demonstrar a a autenticidade da assinatura. Diante
do requerimento do réu (fls. 154), defiro a realização de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio o perito Sr. Cícero
Ferreira da Silva Filho. Com fundamento no art. 95, do CPC, deverá o réu custear a integralidade dos encargos financeiros de
tal prova, o que fixo provisoriamente em R$ 1.000,00. O demandado deve depositar os valores em conta judicial no prazo de
15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no mesmo prazo (art. 465, §
1º, do CPC). Assim que comprovado o depósito dos honorários, intime-se o expert a designar dia, hora e local para colheita do
material gráfico, intimando-se, após, as partes. O réu deverá apresentar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou na data
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