TJSP 20/01/2022 - Pág. 937 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
937
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Daniel Araujo Lourenço - - Tatiana Simonetti Machado Lima - MEGA LEILÃO
GESTOR JUDICIAL - Luiz Fernando Caramico de Carvalho - Vistos. Fls. 1453/5: Anote-se. Fls. 1438/9, 1461/1473 e 1480/3:
Por ora, aguarde-se a devolução do mandado de intimação da Fazenda Nacional bem como eventual decurso de prazo para
sua manifestação e de todos os interessados. Após, tornem. Sem prejuízo, dê-se ciência do cálculo do débito apresentado pelo
Condomínio credor no valor de R$2.818.533,53 (para 11/2021) Intime-se. - ADV: MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/
SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB
268408/SP), HUMBERTO CORDELLA NETTO (OAB 256724/SP), JOÃO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO (OAB 263062/SP),
SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), PRISCILA MARIA FERNANDES DE CAMPOS (OAB 248990/SP),
TATIANA SIMONETTI MACHADO LIMA (OAB 295536/SP), MARILENE APARECIDA CLARO SAMPAIO (OAB 213950/SP), THÉO
CAMPOMAR NASCIMENTO BASKERVILLE MACCHI (OAB 182608/SP), VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES (OAB 136357/
SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), CARLA MOROZETTI BLANCO SINTO (OAB 132579/SP)
Processo 1003831-70.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de
São Leopoldo - Phelipe Samuel e Souza - - Maria da Paz Silva de Aguiar - Considero cumprida a obrigação exigida nos autos do
Processo Ordinário em fase de Execução, movida por SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO contra PHELIPE SAMUEL
E SOUZA E OUTRO. Assim, julgo extinta a execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento
no art. 924,II,CPC. Transitada a sentença em julgado, considerar-se-á levantada a penhora, se houver, independentemente
de termo. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), CARLOS
ROBERTO ALVES (OAB 108455/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2022
Processo 0000015-97.2021.8.26.0562 (processo principal 1016818-12.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Jose Roberto Sagrado da Hora - - Cassia Aparecida Rodrigues Sagrado da Hora - Gafisa S/A
e outro - Vistos. 1) As observações de p. 127/128 dos principais não pertinem porque o processo se embaralhou a partir do
momento em que a própria parte credora deixou de recolher as custas pertinentes, recebendo o processo, sempre, a devida
atenção antes ou após o recesso forense. 2) Filio-me ao entendimento que sobre as astreintes podem incidir juros de mora
a partir do momento em que se consolida o débito vencido. Isto porque, desde então, transmuda o caráter conducente da
medida e se torna em dívida comum. 3) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da
parte executada GAFISA S.A., CNPJ 01.545.826/0001-07, emitindo-se ordem no valor de R$ 41.287,84. Consigno que, em se
tratando a parte executada de pessoa jurídica, a ordem de bloqueio far-se-á sobre o CNPJ raiz da empresa executada. 4) Se
no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o determinado (existência de mais
de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado (artigo 854, § 1º, do Código de
Processo Civil). 5) Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos
autos (inclusive se revel), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata
o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 6) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia
deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora
independentemente da lavratura de termo. 7) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem
de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 8) Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de crédito,
requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: RENATA MONTEIRO DE AZEVEDO MELO (OAB 162812/SP), FRANCIS
TED FERNANDES (OAB 208099/SP), CASSIA APARECIDA RODRIGUES SAGRADO DA HORA (OAB 93713/SP)
Processo 0000015-97.2021.8.26.0562 (processo principal 1016818-12.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Jose Roberto Sagrado da Hora - - Cassia Aparecida Rodrigues Sagrado da Hora - Gafisa S/A
e outro - Vistos. 1) As observações de p. 127/128 dos principais não pertinem porque o processo se embaralhou a partir do
momento em que a própria parte credora deixou de recolher as custas pertinentes, recebendo o processo, sempre, a devida
atenção antes ou após o recesso forense. 2) Filio-me ao entendimento que sobre as astreintes podem incidir juros de mora
a partir do momento em que se consolida o débito vencido. Isto porque, desde então, transmuda o caráter conducente da
medida e se torna em dívida comum. 3) DEFIRO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da
parte executada GAFISA S.A., CNPJ 01.545.826/0001-07, emitindo-se ordem no valor de R$ 41.287,84. Consigno que, em se
tratando a parte executada de pessoa jurídica, a ordem de bloqueio far-se-á sobre o CNPJ raiz da empresa executada. 4) Se
no ato do cumprimento da ordem a Serventia constatar que foi atingido valor maior do que o determinado (existência de mais
de uma conta), fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado (artigo 854, § 1º, do Código de
Processo Civil). 5) Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos
autos (inclusive se revel), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata
o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 6) Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia
deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora
independentemente da lavratura de termo. 7) Vindo manifestação sobre impenhorabilidade ou cumprimento excessivo da ordem
de bloqueio, os autos deverão ser remetidos à conclusão. 8) Infrutífera a diligência ou juntados aos autos o aviso de crédito,
requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: RENATA MONTEIRO DE AZEVEDO MELO (OAB 162812/SP), CASSIA
APARECIDA RODRIGUES SAGRADO DA HORA (OAB 93713/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP)
Processo 0000015-97.2021.8.26.0562 (processo principal 1016818-12.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Jose Roberto Sagrado da Hora - - Cassia Aparecida Rodrigues Sagrado da Hora - Gafisa S/A e
outro - Ciência às partes dos bloqueios do Sisbajud no valor de R$ 66,25. Fica(m) o(s) executado(s) com advogados constituído
nos autos intimado(s), com a publicação do presente, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC. Providencie o exequente
todo o necessário para a intimação dos executado(a)s, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC, que não tem advogado
constituído nos autos . - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), RENATA MONTEIRO DE AZEVEDO MELO (OAB
162812/SP), CASSIA APARECIDA RODRIGUES SAGRADO DA HORA (OAB 93713/SP)
Processo 0001172-23.2012.8.26.0562 (562.01.2012.001172) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Nelson Menezes Júnior e outro - Vistos. Fls. 375: expeça-se ofício, devendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º