TJSP 21/01/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
2783
advogado de 10% (dez por cento) 2.2 Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do
CPC. 3. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. 4. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, (inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes) todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
(OAB 39768/SP), THAIS MONIQUE FREITAS DA COSTA (OAB 442489/SP)
Processo 0000257-06.2022.8.26.0438 (processo principal 1007225-45.2016.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Editora Positivo Ltda. - Vistos, 1. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC: 2.1 O débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) 2.2 Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para
apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 3. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes) todos do Código de Processo Civil. 5. Confira a
serventia, antes de publicar, se os advogados das partes são os últimos que atuaram no processo de conhecimento, retificandose se o caso. Intimem-se. - ADV: RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ (OAB 101291/PR), JOAO MARCOS GOMES LESSA
(OAB 68573/PR)
Processo 0000258-88.2022.8.26.0438 (processo principal 1009812-64.2021.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.V.F.N. - - E.F.S. - N.P.N. - Vistos, Nos termos dos arts. 517 e 528 a 533 do CPC:
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos. Recebo a petição
inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1- Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No mais, tratando-se de débito alimentar que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo, que autoriza a
prisão civil do alimentante, DETERMINO: 3- Intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar
que o fez ou comprovar fato que gere impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe decretada
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, para cumprimento em regime fechado, advertindo-se ainda de que o cumprimento
da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, fica desde já deferido protesto
do pronunciamento judicial, devendo a serventia certificar o transcurso do prazo para pagamento voluntário / comprovação
de que houve pagamento /comprovação de fato que torna impossível o cumprimento da obrigação e, incontinenti, expedir
certidão de teor contendo nome e qualificação do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de
decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exequente para
que promova o protesto, o qual somente será cancelado por determinação deste juízo. A certidão de teor da decisão deverá
ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. 4- INTIME-SE o executado, caso no prazo referido apresente justificativa que não for
aceita, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do
pronunciamento judicial na forma acima registrada. Advirto as partes que, nos termos do art. 219 do CPC/2015, na contagem de
prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5- Ciência ao MP. Servirá a
presente por mandado. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 442050/SP), ANA CAROLINA BATISTA
MARQUES (OAB 285046/SP)
Processo 0000259-73.2022.8.26.0438 (processo principal 1010013-95.2017.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.E.F.M. - - T.R.F.M. - L.G.S.M. - Vistos, Nos termos dos arts. 517 e 528 a 533 do
CPC: Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos. Recebo a
petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1- Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No mais, tratando-se de débito alimentar que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo, que autoriza a
prisão civil do alimentante, DETERMINO: 3- Intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar
que o fez ou comprovar fato que gere impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe decretada
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, para cumprimento em regime fechado, advertindo-se ainda de que o cumprimento
da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, fica desde já deferido protesto
do pronunciamento judicial, devendo a serventia certificar o transcurso do prazo para pagamento voluntário / comprovação de
que houve pagamento /comprovação de fato que torna impossível o cumprimento da obrigação e, incontinenti, expedir certidão
de teor contendo nome e qualificação do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do
prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exequente para que promova o
protesto, o qual somente será cancelado por determinação deste juízo. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no
prazo de 3 (três) dias. 4- INTIME-SE o executado, caso no prazo referido apresente justificativa que não for aceita, decretar-lhe-á
a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do pronunciamento judicial
na forma acima registrada. Advirto as partes que, nos termos do art. 219 do CPC/2015, na contagem de prazos processuais
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5- Oficie-se ao INSS conforme solicitado
no item “e” de fl. 4. 6- Ciência ao MP. Servirá a presente por mandado. Intimem-se. - ADV: KAUANE APARECIDA CASTILHO
DE OLIVEIRA (OAB 348884/SP), MARILIA CARVALHO DE NEGREIROS EGREJA (OAB 315748/SP), NATIELE HENRIQUES
CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 0000260-58.2022.8.26.0438 (processo principal 1010013-95.2017.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.E.F.M. - - T.R.F.M. - L.G.S.M. - Vistos. Nos termos dos arts. 517; 528, §8º; 523
a 527: Trata-se de Cumprimento de Sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia em quantia certa. 1 Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. 2 Concedo à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 3- Nesse passo, determino: 3.1 - Cite-se e intime-se a parte executada, na forma do artigo 513 § 2º, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º