TJSP 21/01/2022 - Pág. 3838 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
3838
Tribunal Federal nos autos da ADPF 131, em 25/10/2021. Sobreveio o parecer de fls. 567/573, com a juntada do documento de
fls. 574/602. II DEFIRO o efeito requerido, para suspender os efeitos da sentença de fls. 260/274, somente em seu item b da
parte dispositiva. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a decisão recorrida pode
ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 25/10/2021, no
julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão de julgamento da ADPF 131, proferiu a seguinte decisão:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Embargos de Declaração e Segundos Embargos de Declaração.
Análise conjunta. 3. Nulidade. Ausência de nova abertura de vistas à PGR. Manifestação anterior. Preclusão consumativa.
Ausência de Impugnação. Nulidade não configurada. 4. Nulidades. Ausência de manifestação pedido de destaque. Inexistência
de direito à manifestação anterior ao julgamento. Impedimento de Ministro. Atuação prévia como Advogado-Geral da União.
Processo objetivo. Nulidades não configuradas. 5. Mérito. Optometristas de nível superior. Apelo ao legislador. Contradição.
Insuficiência de proteção a direito fundamental. Provimento parcial. Modulação de efeitos.. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor
Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, conhecer dos
embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão
quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2.
integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos
nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações
veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente
instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, nos termos do voto do Relator. (ADPF 131 ED, Relator(a):
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC
05-11-2021, destaque não original) Ao final, destacou o eminente Ministro GILMAR MENDES: Dessa forma, a mim parece
possível e recomendável integrar o acórdão embargado, a fim de se promover a modulação dos efeitos subjetivos, quanto aos
optometristas de nível superior, da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, de modo a firmar
e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a
formação técnica de nível superior . Remanesce, todavia, o que decidido quanto àqueles que não detenham tal qualificação,
bem como o apelo a que o legislador minudencie os limites e possibilidade da profissão de optometristas.. Verifica-se, portanto,
a partir do superveniente julgamento dos referidos embargos pela Suprema Corte, que há verossimilhança nas alegações do
apelante WILLIAM, profissional de optometria com formação técnica de nível superior, quanto à possibilidade de realização de
consultas e elaboração de exames e prescrição de óculos e lentes de contato de grau, já que a ele não se aplicariam as vedações
dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34. Ressalta-se que WILLIAM possui formação de TECNÓLOGO EM OPTOMETRIA pela
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL (fls. 106), que foi uma das quatro elencadas pelo Conselho Brasileiro de Óptica e
Optometria (parte autora da ADPF) como instituição regular de ensino: A associação autora afirma que hoje o país conta com
cerca de oitocentos profissionais graduados por instituições regularmente reconhecidas, havendo ainda significativo número de
pós-graduados e mais de mil acadêmicos em formação (fls. 11). Assim, menciona a existência dos seguintes cursos: (1) Curso
Superior de Tecnologia em Optometria da Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), Canoas/RS (Portarias 2.948/03 e 444/2007,
do Ministério da Educação); (2) Curso Superior de Tecnologia em Óptica e Optometria da Universidade Braz Cubas, Mogi das
Cruzes/SP (Portaria 496/2007, do Ministério da Educação); (3) Curso Superior de Optometria da Universidade do Contestado
(UnC), Canoinhas/SC (Decreto Estadual 1365, publicado no DOESC de 22.1.2004); (4) Curso Superior de Optometria da Ratio
Faculdade, Fortaleza (CE), oferecido em convênio com a Fundación Universitaria del Área Andina, Bogotá/Colômbia, com base
no Decreto 74.541/74, que promulga o Acordo de Intercâmbio Cultural Brasil-Colômbia, prevendo reconhecimento recíproco de
diplomas.. (ADPF 131, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020, destaque não original) De outro lado, o risco de dano ao apelante WILLIAM é
evidente, tendo em vista a restrição da sua atuação profissional imposta pela sentença. Recomendável, portanto, a suspensão
dos efeitos do item b da parte dispositiva da sentença. V A presente decisão servirá como ofício. VI Int. VII - Após, tornem
conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - Fernanda Zampol Loberto Martinelli
(OAB: 251891/SP) - Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2286199-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Luis Marcos
Martins Junior - Agravado: J MAHFUZ LIMITADA - Vistos. I. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação
da tutela recursal a apreciar. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III.
Encaminhado para publicação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Wagner Jerrem Pereira (OAB:
264652/SP) - Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr (OAB: 223363/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2287549-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante:
Bradesco Seguros S/A - Agravada: Ana Lucia Jochstel Camargo dos Santos - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado.
II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhado para publicação,
devolva-se. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Leonardo Savaris Dias
(OAB: 350325/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2287991-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. G. - Agravada:
B. V. G. - Vistos. 1. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a maioridade, por si, não implica automaticamente
a exoneração do dever de prestar alimentos. Além disso, por ora, as alegações do agravante são unilaterais a respeito da filha,
não havendo também demonstração de impossibilidade de continuidade no pagamento da pensão - ao menos, até a citação
da ré e estabelecimento do contraditório. 2. Comunique-se ao juízo de origem, por email, dispensadas informações. 3. Após,
retornem os autos conclusos. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Christian Donato Villapando (OAB: 186665/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2288040-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. S. G. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º