TJSP 25/01/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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especial da testemunha H.P.S.N. pelo Setor Técnico (fls.67/72), homologo a desistência de sua inquirição (fls.86). 3) O Provimento
2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura, prorrogado pelos Provimentos 2575/2020, 2580/2020, 2583/2020, 2587/2020,
2618/2021, 2624/2021, 2629/2021 e 2646/2021, disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema
Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até o dia 18 de fevereiro de 2022, prorrogável, se necessário. Prevê o artigo 26
como regra a manutenção das audiências virtuais. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal observa-se que a matéria
sustentada pela defesa às fls. 75/78 diz respeito ao mérito da ação penal, demandando regular instrução para apreciação da
pretensão acusatória. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo
399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/03/2022 às 15:15h que
será realizada preferencialmente por meio de videoconferência, através de smartphone, tablet ou computador. Intime(m)-se
o(s) réu(s) e a(s) vítima(s), por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada,
a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Os mandados deverão ser disponibilizados pelo Oficial de
Justiça até 48 horas antes da audiência. No ato de intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar se possui condições técnicas
de participar do ato remotamente. Sendo constatada alguma dificuldade que impeça a participação remota na videoconferência,
o Ofícial deverá certificar nos autos, intimando para comparecimento pessoal no Fórum local, na data e horário designados.
Cientifique-se o réu de que, na total ausência, ser-lhe-à decretada a revelia. Sendo necessário o comparecimento pessoal,
cientifique-se da obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso no Fórum
aos maiores de 18 anos, ou relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da Portaria 9.998/2021 TJSP. O uso
da máscara de proteção, distanciamento social e higienização das mãos continuam obrigatórios para ingresso e permanência
dentro das dependências dos Prédios do Tribunal de Justiça (Decreto Estadual nº 64.959 de 04/05/2020). Servirá essa decisão,
por cópia digitada, como mandado. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1500296-97.2021.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.C.
- 1) Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Não há que se falar em inépcia da denúncia quando há
descrição dos fatos imputados ao réu atendendo-se ao disposto no artigo 41 do CPP, de modo a permitir o exercício do direito
de defesa de modo amplo. Conforme se verifica do primeiro parágrafo de fls. 02, denúncia descreveu satisfatoriamente o teor
da ameaça e as ações do acusado, senão vejamos: “Quando retornaram para casa, o denunciado questionou sua esposa
sobre o que teria motivado o comentário de seu primo e subitamente ameaçou a vítima, dizendo: Eu vou te matar (sic); não
satisfeito, CLÁUDIO agrediu Maria Beatriz através de socos e chutes, causando-lhe escoriações na face (nariz, lábio) e joelhos;
ferimento contuso na região dos olhos e equimoses nos braços, pernas e mãos (laudo pericial a fls. 88-89)”. 3) Diversamente do
assinalado pela defesa, a denúncia se funda em elementos informativos do inquérito policial, que conferem um quadro de justa
causa para a persecução penal. O fumus comissi delitci é dado pelo elementos colhidos na investigação policial, especialmente
pelas declarações da vítima e pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o que sustenta o juízo de
admissibilidade positivo da denúncia. 4) O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura, prorrogado pelos
Provimentos 2575/2020, 2580/2020, 2583/2020, 2587/2020, 2618/2021, 2624/2021, 2629/2021 e 2646/2021, disciplinou o
retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até o dia 18
de fevereiro de 2022, prorrogável, se necessário. Prevê o artigo 26 como regra a manutenção das audiências virtuais. Na
fase do artigo 397 do Código de Processo Penal observa-se que a matéria sustentada pela defesa às fls. 117/124 diz respeito
ao mérito da ação penal, demandando regular instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes as hipóteses de
absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/03/2022 às 16:30h que será realizada preferencialmente por meio de
videoconferência, através de smartphone, tablet ou computador. Requisitem-se os policiais militares FABIO LUIZ BORTOLOZZO
e VALDEMIR DE JESUS GUILHERME. Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional das testemunhas a
possibilitar o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) vítima(s),
por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa
do link para ingresso na audiência remota. Os mandados deverão ser disponibilizados pelo Oficial de Justiça até 48 horas
antes da audiência. No ato de intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar se possui condições técnicas de participar do ato
remotamente. Sendo constatada alguma dificuldade que impeça a participação remota na videoconferência, o Ofícial deverá
certificar nos autos, intimando para comparecimento pessoal no Fórum local, na data e horário designados. Cientifique-se o
réu de que, na total ausência, ser-lhe-à decretada a revelia. Sendo necessário o comparecimento pessoal, cientifique-se da
obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso no Fórum aos maiores de
18 anos, ou relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da Portaria 9.998/2021 TJSP. O uso da máscara
de proteção, distanciamento social e higienização das mãos continuam obrigatórios para ingresso e permanência dentro das
dependências dos Prédios do Tribunal de Justiça (Decreto Estadual nº 64.959 de 04/05/2020). Servirá essa decisão, por cópia
digitada, como mandado e Ofício. Intimem-se. - ADV: SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB 408426/SP)
Processo 1500318-54.2021.8.26.0233 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - RAONES NEPOMUCENO SOUZA - Vistos. Fl.
117: Expeça-se mandado de constatação para verificar se o indiciado reside no endereço indicado pelo Ministério Público. Caso
a diligência seja frutífera, encaminhe-se os autos à conclusão para designação de audiência. Em caso negativo, dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 1500355-81.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.C.S.
- Vistos. O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura, prorrogado pelos Provimentos 2575/2020, 2580/2020,
2583/2020, 2587/2020, 2618/2021, 2624/2021, 2629/2021 e 2646/2021, disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e
instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até o dia 18 de fevereiro de 2022, prorrogável, se necessário.
Prevê o artigo 26 como regra a manutenção das audiências virtuais. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal observase que a matéria sustentada pela defesa às fls. 87/88 diz respeito ao mérito da ação penal, demandando regular instrução para
apreciação da pretensão acusatória. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, nos
termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17/03/2022
às 14:00h que será realizada preferencialmente por meio de videoconferência, através de smartphone, tablet ou computador.
Requisitem-se os policiais militares Fábio Luiz Bortolozzo (PM) e Valdemir de Jesus Guilherme - Pm. Solicite-se ao superior
hierárquico a remessa de e-mail funcional das testemunhas a possibilitar o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo
de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e demais testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, devendo
colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Os
mandados deverão ser disponibilizados pelo Oficial de Justiça até 48 horas antes da audiência. No ato de intimação, o Oficial
de Justiça deverá indagar se possui condições técnicas de participar do ato remotamente. Sendo constatada alguma dificuldade
que impeça a participação remota na videoconferência, o Ofícial deverá certificar nos autos, intimando para comparecimento
pessoal no Fórum local, na data e horário designados. Cientifique-se o réu de que, na total ausência, ser-lhe-à decretada
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