TJSP 25/01/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
1824
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/
carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/
SP)
Processo 0014896-42.2017.8.26.0361 (processo principal 0000542-95.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Oferta
- A.M.S. - - A.M.S. - M.B.S. - Vistos. Diverso do quanto informado a fls. 286/287, a procuração juntada a fls. 8 pela exequente
Andreza e a fls. 201 pela exequente Alessandra não constam estarem representadas pela genitora, porquanto já outorgadas
quando da maioridade das mesmas. Outrossim, a certidão expedida a fls. 282 sequer menciona que alguma das partes seria
menor ao tempo do ajuizamento, mas apenas seus nomes e dados pessoais, não havendo justificativa para a recusa ou para
expedição de nova certidão. Assim, não comprovada a recusa, indefiro a expedição de nova certidão. De outro turno, cumpre
observar que a Recomendação do CNJ que impedia o decreto de prisão por alimentos em regime fechado, não mais prevalece,
na medida em que o próprio CNJ editou em 3.11.2021 nova Recomendação de nº 122, autorizando a retomada das mencionadas
prisões em regime fechado aos devedores de alimentos. Observo que, atentando-se aos termos da referida recomendação,
verifica-se que segundo publicação oficial no portal do Governo do Estado de São Paulo em 27.11.2021, este Estado supera
75% da população com esquema vacinal completo contra COVID-19. Os dados indicam que 84,5% da população residente no
Estado já recebeu ao menos uma dose da vacina. Quando considerado toda a população adulta, são 93,2% que recebeu o
esquema completo. (saopaulo.sp.gov.br). Outrossim, conforme publicação no site Agência Brasil em 29.11.2021 (ebc.com.br), o
Estado de São Paulo tem 94% da população carcerária com vacinação completa, de modo que não há mais justifica à restrição
de decretação da prisão para cumprimento em regime fechado. Assim, apresente a parte exequente o cálculo atualizado do
débito, manifestando-se em termos de prosseguimento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ERIKA URYU (OAB 278073/
SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0021121-30.2007.8.26.0361 (361.01.2007.021121) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Norma
Garcia Squarcine - - Almir Squarcine - - Olsen Squarcine Filho - - Anderson Squarcine - - Gisleine Garcia Squarcine Barreira - Auto
Posto Imigrante Ltda e outro - Vistos. Ante as regularizações efetivadas (fls. 1.673 e fls. 1.968), e tendo em vista a conversão
do processo físico em digital (fls. 7/1.634), nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, item 5, manifestem-se expressamente
as demais partes (viúva-meeira e demais herdeiros), no prazo de cinco dias sobre a regularização desta (conversão), podendo
proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Após, tornem-me para apreciação de fls.
1.655/1.657, observadas as penhoras efetivadas no rosto dos presentes autos. Sem prejuízo, dê-se-lhes ciência das petições e
documentos de fls. 1.646/1.648, fls. 1.649/1.651, fls. 1.652/1.654, fls. 1.661/1.663, fls. 1.667/1.669 e fls. 1.670/1672. Intime-se.
- ADV: VALTER ALVES DE SOUZA (OAB 85974/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO
(OAB 252282/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0026276-72.2011.8.26.0361 (361.01.2011.026276) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (brasil)
S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA Certifico e dou fé que, até o momento, o autor não comprovou nos autos o protocolo da r. Decisão/ofício de fls. 235/236 junto
à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao autor quanto aos ofícmnios recebidos às fls. 243/253. No
mais, ante a certidão supra, providencie o requerente, no prazo de 5 dias, o integral cumprimento da r. Decisão/ofício de fls.
235/236, comprovando o protocolo da mesma junto ao órgão remanescente. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB
302251/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), SUSANA DA SILVA GAMA (OAB 243072/SP)
Processo 1000462-89.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Rejeito a impugnação à justiça
gratuita, pois desacompanhada de prova capaz de infirmar os documentos juntados pelo autor a fim de demonstrar a alegada
hipossuficiência financeira. Também fica rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de cobrança administrativa, já que
prescindível ao exercício do direito constitucional de ação, além de restar evidenciada a resistência à pretensão deduzida pelo
requerente ante o teor da defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva será analisada com a sentença. No mais, estão presentes
os pressupostos processuais e condições da ação, ao menos em tese, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares
a apreciar. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção da prova documental requerida pela ré às fls. 162/163, devendo
ser juntada pelo autor em 15 dias. Juntados os documentos, dê-se vista à ré por 15 dias, via ato ordinatório. Intime-se. - ADV:
WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000554-33.2022.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Maria Rodrigues - Vistos. Cite-se o locatário, nos termos do artigo 62, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela
Lei 12.112/2009, para que, querendo, conteste ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II da Lei de Locação. Não sendo
contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s)
autor(es) (art. 344 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar a respeito. Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o débito
corrigido (os honorários foram incluídos na planilha de fls. 06). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 1000555-18.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jhonnatan Henrique
Chagas de Oliveira - Vistos. Defiro a justiça gratuita. (Anotado). A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença
dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não obstante as alegações do autor, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o
deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o
comparecimento da ré aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento
do pedido antecipatório ora formulado. Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. Já
apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Considerando que, na específica hipótese dos
autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense
demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes
e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a ré para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Outrossim, não
sendo encontrado o requerido no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos
sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento, e
observada a gratuidade da justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL. Int. - ADV: DANIEL
HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
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