TJSP 25/01/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
1924
- - Sueli Aparecida Graciano Seabra - - Luis Antonio Graciano da Luz - Vistos. Inicialmente, esclareçam-se os requerentes á
inexistência de outros bens deixados pelo falecimento de Maria Martins Oliveira Luz, uma vez que constou na certidão de óbito
que a “de cujus” deixou bens, comprovando-se documentalmente eventual equívoco de informações, no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de indeferimento da inicial pela inadequação da via eleita para o pedido de levantamento de valores. No mesmo
prazo, apresente-se a certidão de dependentes habilitados da “de cujus” junto ao INSS, servindo a presente decisão de ofício
para solicitação desta, se necessário, para fins de identificação de eventual beneficiário. No mais, oportunizo à parte autora
a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada documentos dos
requerentes, consistentes nos três últimos holerites mensais ou extratos de benefício previdenciário, declaração de IR, carteira
de trabalho com último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, caso seja autônomo (sem registro em CTPS),
apresentar extrato bancário integral (conta principal e conta investimento vinculada, se houver) que comprove a movimentação
dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, documentos hábeis a
atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo,
realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimese - ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 1000196-65.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - M.R.S. - Defiro o pedido de
prioridade na tramitação processual nos termos do artigo 1.048 do CPC. Anote-se. 1 Recebo a Petição Inicial. Expeça-se carta
de citação para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s),
fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD,
INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado
do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte
exequente diretamente no sítio www.arisp.com.Br. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir
acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não
atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de
recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS
DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes
jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 2 Cientifique-se o executado de
que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. 3
Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários
advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 - Em caso de não oferecimento de
Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em
caso de satisfação integral do débito no prazo do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida
pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III,
da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 5 Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exequente. 6
Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes
(SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será
cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta
por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO: a.
Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a
suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo
921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de
suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente
que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921
do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração
do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito;
d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o
prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso
III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde
em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o
exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação
legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de
excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o
devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende
de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão)
de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a
existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de
cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco
Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de
registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia
delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de
Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao
alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente
ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected],
consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l.
recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em
05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão
ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora
conferido perante o prestador das informações; 8. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano
(artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir,
automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Cídigo Civil. 9. Este Juízo, em atitude
colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa
finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para
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