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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2012

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2012

aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 28.12.2024. Decorrido o prazo
supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente
de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos
de crédito (como SCPC, SERASA, etc.), inscrito extrajudicialmente, compete às próprias partes. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000809-72.2019.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sebastião Acir Ferreira - - Derzina do Rosário
Oliveira Silva Ferreira - Baltazar dos Reis Neves - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU e outros - MUNICIPIO DE MONTE ALTO e outros - Vistos. 1) Conheço do recurso de embargos declaratórios
de fls. 421/423, porque tempestivo. No mérito, nada obstante a discordância da parte autora lançada a fls. 429/430 por força
do despacho de fls. 426, acolho os embargos para modificar a parte dispositiva da sentença que condenou a embargante nas
verbas sucumbenciais, o que abrange, pois, honorários advocatícios, custas e despesas do processo, pois se encontra em
contradição com a própria fundamentação ali lançada. Com efeito, nota-se claramente que este juízo, ao mencionar a parte
embargante “CDHU” na fundamentação da sentença, observou que esta havia informado nos autos apenas a respeito da quitação
do financiamento (fls. 324/327), sem, todavia, nenhuma resistência à pretensão inicial. E isso se infere da “manifestação”
da embargante lançada a fls. 324/327 dos autos (ainda que tivesse denominado a peça de “contestação”, não se nota em
momento algum da manifestação de fls. 324/327 qualquer resistência à pretensão autoral). Consequentemente, de rigor excluir
a condenação da parte embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URGANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO CDHU, em relação às verbas de sucumbência que foi objeto da sentença de fls. 413/416. Nesse sentido: “AÇÃO
DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. Inconformismo dos corréus com relação à sua condenação ao pagamento das verbas de
sucumbência. Cabimento. Inexistência de resistência quanto à pretensão inicial. Corréus que não deram causa ao ajuizamento
da demanda. Afastamento da condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Sentença parcialmente reformada. Recurso
provido.” (Apelação Cível nº 0053352-31.2010.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos/SP; data do julgamento: 10.11.2021; Des.
Relatora: Fernanda Gomes Camacho). “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Sentença de procedência. Recurso
da parte ré. Irresignação restrita à condenação nas verbas sucumbenciais. Pretensão que comporta acolhimento. Ausência
de resistência ao pedido pela ré, que participa da lide em caráter necessário, por se tratar da titular dominial. Inaplicabilidade
do princípio da causalidade, sendo a demanda ajuizada no interesse do autor à regularização da posse e sem resistência do
réu. Precedentes. Condenação afastada. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 1022289-35.2017.8.26.0576, da Comarca
de São José do Rio Preto/SP; data do julgamento: 23.07.2021; Des. Relatora: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira).
A presente conclusão abrange, também, todos os outros requeridos que deixaram de resistir à pretensão inicial, até porque
deixaram de constituir advogado para a causa, não havendo falar-se, para a hipótese, na aplicação do art. 346, caput, do
CPC, diante da natureza desta ação (usucapião), observando a parte autora, sem prejuízo, a decisão de fls. 257, item 1. Em
relação ao co-requerido UDENIRSON APARECIDO URBANO, único a resistir à pretensão autoral neste processo, observo que
ele é beneficiário da justiça gratuita (fls. 185 e 237), de sorte que em relação a ele a exigibilidade das verbas sucumbenciais
encontram-se suspensas (CPC, art. 98, §3º). 2) Após o trânsito em julgado: A) expeçam-se certidões de honorários em favor
da Curadora Especial e do advogado do co-réu UDENIRSON, nos termos do convênio Defensoria/OAB-SP; B) o mandado
determinado na sentença; C) procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observando-se os termos do
Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA
BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA
(OAB 425092/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP)
Processo 1001687-26.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Siqueira
Mariotto - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),
a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir desta data, bem como
acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, ou seja, data da primeira reclamação feito pelo autor. Condeno a ré
a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. P.
I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: DIEGO DE SOUZA PIMENTA (OAB 436788/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1001743-64.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti
Me - Rosineide dos Santos - *Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre o teor da contestação de folhas 189/191. ADV: MARCI FERREIRA (OAB 413262/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002723-06.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luis Carlos Giancotti Vistos. Compulsando os autos e tendo em vista o conteúdo da decisão proferida na ADPF 828, bem como o inteiro teor da Lei.
14.216/2021, cuja aplicação, em tese, poderia ser aventada no presente caso, antes de proferir sentença entendo que, por
cautela, há a necessidade de confirmar se o requerido continua residindo no imóvel e sua atual condição financeira. Assim,
expeça-se mandado de constatação, como diligência do juízo, devendo o sr. Oficial de Justiça dirigir-se até o imóvel objeto
da presente ação e lá constatar se o requerido ou familiares seus ainda estão na residência, bem como, caso estejam, qual a
atual condição financeira da família. Após o cumprimento do mandado, dê-se vista à parte requerente e, na sequência, retornem
conclusos, com urgência. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1003423-79.2021.8.26.0368 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Diego Vinicius Candido
- Hilário Diniz Apendino - Vistos. 1) Ante a conexão da presente demanda com a ação de despejo distribuída pelo requerido na
1ª Vara Judicial desta Comarca, que levou o número 1000025-90.2022.8.26.0368, conforme noticiado na contestação, servirá a
presente deliberação judicial de ofício ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, para fins de solicitar o envio do referido
processo para ser apensado ao processo em epígrafe para julgamento conjunto, até porque distribuído este em primeiro lugar
(CPC, arts. 55, §3º c/c 58 e 59). Ao aqui chegar, providencie a secretaria o apensamento do referido processo a estes autos.
2) Fls. 53/54: defiro a entrega das chaves depositadas em cartório, segundo o termo de fls. 55, ao requerido HILÁRIO DINIZ
APENDINO, na qualidade de locador (ou ao seu advogado), mediante recibo nos autos (observo que a procuração ad judicia de
fls. 34 outorga amplos poderes ao advogado da parte ré). 3) Fls. 49: aguarde eventual manifestação em réplica. 4) Sem prejuízo
do item 3 e de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir,
justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena
de preclusão. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP), PEDRO DOS REIS CARNEIRO (OAB 453592/
SP)
Processo 1003487-89.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cezar Hideaki
Katayama - Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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