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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2247

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2247

Fabiano Florentino da Silva - - Lígia Rosa Mariano Silva - Vistos. O § 3°, do art. 292, do Código de Processo Civil, dispõe que:
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial
em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes.. O valor da causa, nos termos do ordenamento jurídico vigente, deve corresponder ao conteúdo patrimonial de
todos os pedidos em discussão, ou seja, ao total do proveito econômico perseguido (art. 292, VI, do CPC). Assim, considerandose que a parte autora pretende, a rescisão do contrato (R$ 359.750,00 fl. 20 art. 292, II, do CPC) e a restituição, da importância
paga (R$ 105.439,64 fls. 52/53), o valor da causa deve corresponder a soma dos valores. Desta forma, corrijo de ofício o valor
atribuído à causa, para que passe a constar como R$ 465.189,64. Retifique-se o cadastro processual. Providencie os autores
o complemento das custas judiciárias, em quinze dias. Intime-se. - ADV: RENATA SIMÕES CARVALHO (OAB 269736/SP),
CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 1001060-71.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Fernando Delacorte - Vistos.
Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar a ação ou purgar a mora, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial (artigo 335, do CPC), cientificando-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Para o
caso de purgação da mora, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito. P. e Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA
GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 1001083-17.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - A.G.G. - Vistos. Para a
apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual informe o requerente se está pagando honorários
advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias das últimas declarações de imposto de renda.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHA (OAB 26210/GO)
Processo 1001102-23.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1001106-60.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Cesar da Silva Santos Vistos. Convido o patrono do autor a integrar o movimento “Petição 10, Sentença 10”, por meio do qual pretende-se simplificar
de maneira geral as peças processuais (petições e sentenças), desprezando-se longas citações jurisprudenciais e doutrinárias,
a fim de que a discussão fique restrita aos fatos e fundamentos jurídicos do caso em tela. Indefiro o requerimento de concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor desenvolve atividade profissional lícita com registro em carteira de trabalho;
está representado nos autos por advogado não integrante dos quadros da Defensoria Pública local e ainda reune condições de
pagar parcelas do financiamento de um automóvel, o que nos leva à conclusão de que poderá, sem sombra de dúvida, suportar
o pagamento das custas processuais cujo montante ficará aquém do valor de uma prestação do financiamento. Recolhidas as
custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inicial, cite-se o Banco a fim de que, no prazo para a
defesa, apresente, além daquela que entender cabível,planilha que contenha, de forma explícita, o valor da dívida, dos encargos
e despesas contratuais, neles incluídos juros, multas e eventuais penalidades.Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB
412625/SP)
Processo 1001118-74.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002443-21.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Defiro as pesquisas de endereços perante o sisbajud e renajud. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004216-04.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Solfarma Comércio de Produtos
Farmacêuticos S.a. - Vistos. Defiro as pesquisas de endereços Sisbajud, DRF e Renajud. Intime-se. - ADV: ALEX BATISTA DOS
REIS (OAB 391219/SP)
Processo 1005971-63.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vagner de Sá Durante
Garcia - - Eliane Ribeiro Silva Garcia - Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - - Perfil Administração e Vendas Sociedade
Simples Ltda - - Antonio Rule Oliveira - - Murilo Rodrigues Costa Almeida - Ante ao exposto e de tudo que mais consta nos autos,
com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno os autores ao pagamento das custas,
das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade
da justiça concedida aos autores. P.I.C. - ADV: ANDRÉIA ASSIS MACEDO (OAB 407514/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE
(OAB 162445/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP)
Processo 1006178-07.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jonatas Dias
de Oliveira - - Karina Dias de Oliveira - Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Isto posto, nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JONATAS DIAS DE OLIVEIRA e KARINA
DIAS DE OLIVEIRA em face de CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e LEGACY INCORPORADORA
LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
da causa, na forma do art. 85 § 2º do CPC.,observando-se a Justiça Gratuita concedida aos autores. JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reconvenção para declarar rescindido o contrato, devendo as reconvintes restituírem aos reconvindos a
quantia correspondente a 80% dos valores pagos ao empreendimento, de uma só vez, com acréscimo de correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a intimação
para contestar a reconvenção. Tendo em vista a rescisão do contrato, defiro a liberação imediata e comercialização do lote
descrito na inicial em favor das reconvintes, mediante o depósito em juízo do valor a ser restituído aos compradores. Em face
da sucumbência recíproca, condeno cada partes ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais referentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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