TJSP 25/01/2022 - Pág. 2772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
2772
arquivem-se. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP),
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1002898-76.2015.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Unimed Vitória
Cooperativa de Trabalho Médico - Procedam-se as anotações de extinção na forma determinada na sentença proferida no
incidente em apenso (0000924.16.2018.8.26.0637). Apurem-se eventuais custas finais em aberto, a cargo do requerido, devidas
em razão da sucumbência. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP),
MARCUS VINICIUS COUTO DE OLIVEIRA (OAB 130693/MG), EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG)
Processo 1002911-02.2020.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Z.A.C.S. - E.O.N. e outro - Nada mais a
decidir. Ao arquivo. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 433292/SP),
THIAGO CESAR DE LIMA SATO (OAB 355765/SP)
Processo 1003102-13.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS ajuizou contra ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e o faço para, com resolução
de mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e condenar a parte requerida a pagar a parte
autora a quantia de R$ 5.267,70 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos) com correção monetária
pela tabela prática doEg. TJSP, da data do desembolso e juros legais da citação. A requerida arcará com custas e despesas
processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.
1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Registrada no sistema,
P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), WILSON PEREIRA
DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1003201-80.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Energisa Sul - Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou
contra ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e o faço para, com resolução de mérito e com fundamento
no art. 487, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e condenar a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.920,46
(seis mil, novecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) com correção monetária pela tabela prática doEg. TJSP, da data
do desembolso e juros legais da citação. A requerida arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo
desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na hipótese de interposição
de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de
nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso
adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Registrada no sistema, P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1003203-50.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Energisa Sul - Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou contra
ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e o faço para, com resolução de mérito e com fundamento no
art. 487, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e condenar a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.346,16 (seis
mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) com correção monetária pela tabela prática doEg. TJSP, da data
do desembolso e juros legais da citação. A requerida arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo
desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na hipótese de interposição
de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de
nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso
adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Registrada no sistema, P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA
MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1003410-49.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS que BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS ajuizou contra ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e o faço para, com resolução de
mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e condenar a parte requerida a pagar a parte autora
a quantia de R$ 7.965,00 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais) com correção monetária pela tabela prática doEg.
TJSP, da data do desembolso e juros legais da citação. A requerida arcará com custas e despesas processuais, atualizadas
a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na
hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC),
sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e,
em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Registrada no sistema, P.I.C. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/
SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1003615-49.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - R.C.S.
- F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Vistos. O exequente peticionou requerendo pesquisa de valores pela utilização do sistema SISBAJUD
(fls. 146). Por ora, apresente o credor planilha atualizada do débito em cobrança, no prazo 10 (dez) dias. Depois, RETORNEM
os autos conclusos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1003735-24.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Energisa Sul - Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS que ZURICH SANTANDER BRASIL
SEGUROS S.A ajuizou contra ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e o faço para, com resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º