TJSP 25/01/2022 - Pág. 3217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
3217
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: DINAILSA DA SILVA
GABRIEL (OAB 187488/SP), CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP)
Processo 0087781-49.1995.8.26.0224 (224.01.1995.087781) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Dema Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios por meio do qual
requer o exequente o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Para tanto juntou planilha de cálculos
e apresentou o valor exequendo. A executada impugnou, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista
que o cumprimento de sentença já teve seu inicio e o feito ficou sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos.
Decido. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente alegada, pois não houve desídia da exequente. Ademais,
a responsabilidade pela demora na citação da executada não pode ser imputada ao exequente. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: DINAILSA DA SILVA
GABRIEL (OAB 187488/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP)
Processo 0087814-39.1995.8.26.0224 (224.01.1995.087814) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Dema Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios por meio do qual
requer o exequente o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Para tanto juntou planilha de cálculos
e apresentou o valor exequendo. A executada impugnou, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista
que o cumprimento de sentença já teve seu inicio e o feito ficou sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos.
Decido. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente alegada, pois não houve desídia da exequente. Ademais,
a responsabilidade pela demora na citação da executada não pode ser imputada ao exequente. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: CASSIO COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 91514/SP), DINAILSA DA SILVA GABRIEL (OAB 187488/SP)
Processo 0087817-91.1995.8.26.0224 (224.01.1995.087817) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Dema Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios por meio do qual
requer o exequente o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Para tanto juntou planilha de cálculos
e apresentou o valor exequendo. A executada impugnou, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista
que o cumprimento de sentença já teve seu inicio e o feito ficou sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos.
Decido. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente alegada, pois não houve desídia da exequente. Ademais,
a responsabilidade pela demora na citação da executada não pode ser imputada ao exequente. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: DINAILSA DA SILVA
GABRIEL (OAB 187488/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP)
Processo 0087822-16.1995.8.26.0224 (224.01.1995.087822) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Dema Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios por meio do qual
requer o exequente o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Para tanto juntou planilha de cálculos
e apresentou o valor exequendo. A executada impugnou, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista
que o cumprimento de sentença já teve seu inicio e o feito ficou sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos.
Decido. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente alegada, pois não houve desídia da exequente. Ademais,
a responsabilidade pela demora na citação da executada não pode ser imputada ao exequente. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: DINAILSA DA SILVA
GABRIEL (OAB 187488/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP)
Processo 0087825-68.1995.8.26.0224 (224.01.1995.087825) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Dema Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios por meio do qual
requer o exequente o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Para tanto juntou planilha de cálculos
e apresentou o valor exequendo. A executada impugnou, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista
que o cumprimento de sentença já teve seu inicio e o feito ficou sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos.
Decido. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente alegada, pois não houve desídia da exequente. Ademais,
a responsabilidade pela demora na citação da executada não pode ser imputada ao exequente. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: CASSIO COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 91514/SP), DINAILSA DA SILVA GABRIEL (OAB 187488/SP), CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP)
Processo 0087831-75.1995.8.26.0224 (224.01.1995.087831) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Dema Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios por meio do qual
requer o exequente o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Para tanto juntou planilha de cálculos
e apresentou o valor exequendo. A executada impugnou, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista
que o cumprimento de sentença já teve seu inicio e o feito ficou sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos.
Decido. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente alegada, pois não houve desídia da exequente. Ademais,
a responsabilidade pela demora na citação da executada não pode ser imputada ao exequente. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: DINAILSA DA SILVA
GABRIEL (OAB 187488/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP)
Processo 0087832-60.1995.8.26.0224 (224.01.1995.087832) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Dema Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios por meio do qual
requer o exequente o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Para tanto juntou planilha de cálculos
e apresentou o valor exequendo. A executada impugnou, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista
que o cumprimento de sentença já teve seu inicio e o feito ficou sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos.
Decido. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente alegada, pois não houve desídia da exequente. Ademais,
a responsabilidade pela demora na citação da executada não pode ser imputada ao exequente. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: DINAILSA DA SILVA
GABRIEL (OAB 187488/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP)
Processo 0087834-30.1995.8.26.0224 (224.01.1995.087834) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Guarulhos
- Dema Sociedade Civil Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios por meio do qual
requer o exequente o pagamento dos honorários advocatícios devidamente atualizados. Para tanto juntou planilha de cálculos
e apresentou o valor exequendo. A executada impugnou, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista
que o cumprimento de sentença já teve seu inicio e o feito ficou sem qualquer movimentação por mais de 05 (cinco) anos.
Decido. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente alegada, pois não houve desídia da exequente. Ademais,
a responsabilidade pela demora na citação da executada não pode ser imputada ao exequente. Ante o exposto, rejeito a
impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Intime-se. - ADV: CASSIO COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 91514/SP), DINAILSA DA SILVA GABRIEL (OAB 187488/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º