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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 738

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

738

razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Recolha
o(a)(s) executado(a)(s) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº
11.608/03 - 1% do valor da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código
230-6, sob pena de inscrição da dívida. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindose válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da
expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando
se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra
Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: LUIZ TADEU DE OLIVEIRA (OAB 100987/SP)
Processo 0000291-31.2022.8.26.0292 (processo principal 1005502-36.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Hilda Cristina de Souza Kobayashi - Vistos. 1. Recebo o cumprimento de sentença digital, consignando que
todos os atos supervenientes deverão ser aqui praticados. 2. Certifique a serventia a interposição deste nos autos principais,
providenciando seu arquivamento definitivo (Código 61615). 3. Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, impugnar a execução (Art. 535 do Código de Processo Civil), ou, se cabível, nos termos do art. 128
da Lei 8.213/91, o qual deverá também se manifestar na forma do artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal. 4. Não
impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, conforme comunicado do DEPRE nº 394/2015, a solicitação
para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser realizada digitalmente no
Portal e-saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos
como digitais. 5. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição “Precatório (código 1265)”
ou “Requisição de Pequeno Valor- RPV (código 1266)” o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para
cada credor. 6. Deferido o processamento do requisitório por meio eletrônico, aguarde-se a comunicação do pagamento, após,
conclusos para extinção Intime-se. Intime-se. - ADV: LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), ORLANDO DE
ARAUJO FERRAZ (OAB 49636/SP)
Processo 0000292-16.2022.8.26.0292 (processo principal 1001190-17.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Lucas Valacio Rodrigues
- Vistos. 1. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo
de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos,
peticionados e realizados exclusivamente neste incidente ( 0000292-16.2022.8.26.0292 ). 2. Decorrido o trânsito em julgado da
sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no
prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante
da condenação. 3. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos; 3.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo
se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas
e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código
de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail:
[email protected] e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5. Por meio de carta com aviso
de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1
(um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário,
desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc),
renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida
expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo
RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da
taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente
pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 5. Havendo
saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos
servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal
e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará
formalizada com a juntada de todos os comprovantes. 6. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para
transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no
sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido,
proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 7. As informações relacionadas à situação econômico-financeira
(INFOJUD) serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código
de Processo Civil. Proceda a serventia as anotações de praxe (tarja preta e anotação na capa). As partes também serão
responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 8. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora
do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente
(via correio). 9. Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado
(SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 10. No
mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se
houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo,
com ciência ao credor. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), CARLOS ALBERTO GUERRA DOS
SANTOS (OAB 146876/SP)
Processo 0000304-30.2022.8.26.0292 (processo principal 1008611-29.2017.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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