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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 1036

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

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centavos) em aberto, tendo sido atualizado com as devidas correções para o valor de R$80.545,56 (oitenta mil, quinhentos
e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Requer a concessão de tutela antecipada de urgência obrigando a ré
a custear o restante das despesas. Foram acostados documentos à inicial (fls. 11/33). Citada, a ré ofereceu contestação (fls.
47/76). Alegou procedimento não previsto no rol da ANS; prescrição do pleito autoral; rol taxativo; inexistência de abusividade;
limites para o reembolso das despesas desde que cobertas pelo seguro, que não é o caso do procedimento ECMO. Foram
acostados documentos à contestação (fls. 77/155). Houve réplica (fls. 158/163), sobrevindo manifestações das partes. É o
relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no
mais, em prova documental. No mérito, verifico que razão assiste à parte autora. Com efeito, conforme se infere contestação,
impugna a ré a autorização de fornecimento de tratamento contra câncer, alegando exclusão legal e contratual. É de se notar,
porém, que não há nada nos autos que justifique aludida exclusão. Muito pelo contrário, a partir do momento em que aderiu ao
plano de saúde oferecido pela requerida, o ascendente da parte demandante, ora falecido, passou a ter a expectativa de não
necessitar solver qualquer despesa referente a serviços medico hospitalares. Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em defender a exclusão contratual
de fornecer tratamento indicado por médico de confiança da parte autora, ainda mais com a piora no seu quadro. Importante
lembrar que o artigo 10 da Lei 9.656/1998, que rege a atuação de planos de saúde determina a tais empresas a cobertura de
todas as patologias listas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Cabe, pois, à ré a cobertura pretendida pela autora.
Irrelevante, por fim, o fato do autor da sucessão ter firmado ajuste contendo aludida exclusão, até porque tal ato equivale à
renúncia de direito, vedada pelo art. 51, I, do citado diploma legal. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na
inicial, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação. P.I.C. São Paulo, 25
de janeiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP)
Processo 1127667-84.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Victor Ierullo - - Corina de
Jesus Ierullo - Maria José de Jesus - Certidão convênio Defensoria/OAB encontra-se disponível à advogada Eliane Isabel de
Castro Meira, em fls. 129. - ADV: ALESSANDRA YOSHIDA KERESTES (OAB 143004/SP), ELIANE ISABEL DE CASTRO MEIRA
(OAB 377830/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2022
Processo 1005076-13.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juan Maia Comprovem os autores o recolhimento das custas iniciais e de citação. Outrossim, em feitos envolvendo os mesmos réus
e patrocinados pelos mesmos advogados, como os de nº 1116974-65.2021.8.26.0100 e 1004381-17.2021.8.26.0481, os ARs
das cartas enviadas aos corréus Quântico Bank e MYD, nos endereços informados na inicial, retornaram com a informação de
“mudou-se”. Assim, esclareçam. Intime-se. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 29412/GO)
Processo 1005243-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone de Cássia
Ferreira Silva - A inicial está incompleta. Regularize a autora. Intime-se. - ADV: ALEANDRO ROMÃO SIQUEIRA (OAB 225382/
SP)
Processo 1011732-20.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco Sofisa S/A - Valle Comercial Ltda. e
outro - Aguarde-se decisão acerca do recebimento dos embargos em apenso. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP), SIMONE HELENA MOTA CAETANO (OAB 55920/GO)
Processo 1072231-67.2021.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nagoberto Prado do Amaral e outro Estacionamentos Trevo Ltda. e outro - José Jailton Moreira de Souza - Como já determinado a fls. 154, manifeste-se a parte
autora. Intime-se. - ADV: MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA (OAB 215807/SP), ADAUTO CORREA MARTINS (OAB
50099/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), JAIRO JOSE DA SILVA (OAB 339430/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2022
Processo 0021207-51.2020.8.26.0100 (processo principal 1064690-90.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Sergio Luiz Iavarone - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - BRF Brasil Foods
S/A - Vistos. Fls. 261/263: Ciente da manifestação do impugnado. A impugnação será apreciada em momento oportuno tendo
em vista a decisão de fls. 257. Assim, por primeiro, cumpra-se a referida decisão remetendo-se os autos à Superior Instância
para processamento do recurso de apelação(fls. 255/256). Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP),
JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), FELIPE HASSON
(OAB 42682/PR)
Processo 0037134-23.2021.8.26.0100 (processo principal 1031851-02.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Davi Pestana Linhares - - Grayce Pestana Linhares - Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central - Vistos. Fls; 85/91: Anote-se perante o SAJ, mantendo-se o advogado Dr. Nelson como patrono do exequente. Intimese. - ADV: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1025269-83.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Simone Rodrigues Garces - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Fls. 125/130: Ciência à requerida,
facultada a manifestação pelo prazo de 15(quinze) dias, nos termos de fls. 122. Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: LEONARDO LACERDA JUBE (OAB 26903/GO), JOSE CARLOS DA SILVA BRITO (OAB 123044/SP)
Processo 1025449-80.2013.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Icaro de Oliveira Vieira - Nova certidão encontra-se disponível
à advogada Bianca Vaz Pinheiro dos Santos, em fls. 550. - ADV: BIANCA VAZ PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 380617/SP)
Processo 1036685-48.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Diva Baptista Vieira - Sul América
Seguro Saúde S.A. e outro - Vistos. Fls. 627/628: Anote-se perante o SAJ o nome da advogada Dra. Fabiana; anoto que que
a OAB/SP da Dra. Patrícia indicado no substabelecimento de fls. 628 não lhe pertence(OAB/SP 432.670), motivo pelo qual
não será determinada a anotação perante o SAJ. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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