Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 26/01/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2013

que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento.
Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal
título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme se depreende do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores
detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Por sua vez, não merece
prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões
proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior
Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e
AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte
questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do
ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do
consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que
tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito,
eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que
somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da
presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do
ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/
SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº
947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida,
sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em
julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas
aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu
que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão
não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o
Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levandose em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar
a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO
BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as
execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor
IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 040326360.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil
a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Ademais, diante da
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar
a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes
do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o
recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos
EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O
pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia
perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja
a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda
como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com
a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP,
encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do
mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Outrossim, é certo que aos 31 de outubro
de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática,
determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos
econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de
5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r.
decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo
objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O
sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo
IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do
mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores
os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida
avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o
sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a
adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a
ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi
noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do
Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão
somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula
8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da
implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios
individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal
das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito
da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo