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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 25

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

25

437911/SP)
Processo 1000093-48.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kiza Prestacao de
Servicos de Construcao e Limpeza Urbana Eireli - Vistos. Vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
da tutela de urgência pretendida uma vez que os documentos apresentados (fls. 17 e 24/46) demonstram a probalidade do
direito alegado, e o perigo de dano decorre da própria inscrição nos cadastros de inadimplentes e os obstáculos que isso pode
ocasionar no desenvolvimento da atividade exercida pelo autor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, DETERMINANDO
a imediata suspensão dos protestos dos cheques e, em consequência, a exclusão do autor do órgão de proteção ao crédito, em
até 10 dias (fls.12/16). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo autor ao 1º e 2º Tabelião
de Notas e Protestos de Ibitinga. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB
229374/SP)
Processo 1000097-85.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de
arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização
de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei
nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito,
nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor, nos termos do artigo 3º, §9º
do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, que deverá ser retirada após
eventual apreensão (taxa: R$ 15,00). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante
no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando,
em 5 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000102-78.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Elma Materiais de Construção
Ltda Me - Moacir Carlos Gaban - - Suzana Langer Empreendimentos Imobiliarios e Urbanizadores e e outro - Vistos. Fl. 209:
verifique, a z. serventia, se o aviso de recebimento encontra-se pendente de juntada junto aos arquivos do cartório, uma vez
que, não se tratando de carta unipaginada, não há a juntada automática pelos correios. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALTA DE
GODOI (OAB 214355/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP), DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1000123-83.2022.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.A.P. - Providencie o requerente a
juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. - ADV: LILIAN FERNANDA ALVANI (OAB 52740/PR)
Processo 1000124-39.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.m.c. Textil Ltda - Vistos. A empresa
individual nada mais é do que a pessoa física de Clarice M Rino, a qual possui CNPJ apenas para fins tributários, não adquirindo
personalidade jurídica distinta da pessoa natural, como ocorre com as sociedades empresárias. Sendo assim, o empresário
individual exerce a atividade empresarial em nome próprio e, obviamente, não possui personalidade de pessoa jurídica, razão
pela qual não valido a intimação de fl. 309, devendo ser aplicado o artigo 841, §1º, do CPC. Expeça-se carta na modalidade
“mão própria”, intimando-se o exequente para que comprove o recolhimento da taxa postal e, na ausência, arquivem-se os
autos. Intimem-se. - ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC)
Processo 1000132-79.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Biomed Laboratório
de Análises Clínicas S/c Ltda - Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de importância paga e condenação
por danos morais ajuizada por Biomed Laboratório de Análises Clínicas S/C Ltda., em face de Nacional Comercial Têxtil Eireli.
Sentença prolatada a fls. 144/147. As partes celebraram acordo, a fls. 154/155, havendo comunicação de cumprimento da
obrigação a fls. 159. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de homologação do acordo celebrado. Estão presentes os
requisitos legais e a obrigação assumida foi integralmente cumprida. Assim, considerando as manifestações lançadas nos autos
e não havendo custas em aberto, julgo extinto o processo, aplicando-se por economia processual o disposto no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, ante a previsão contratual. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1000283-79.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Dhieniff Pereira da Silva - Santa Casa
de Caridade e Maternidade de Ibitinga - - José Renato Predolim - - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Fls.391/394: Retornem os
autos ao perito para prestar esclarecimentos. Laudo complementar em 30 dias. Fls.397/400: Digam as partes sobre o parecer
técnico. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/
SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), JOSÉ
ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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