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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 2593

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2593

de acesso deverá ser informado no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Int. - ADV: AARÃO
MIRANDA DA SILVA (OAB 206317/SP)
Processo 1019390-50.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Torres de Monte Carlo - Vistos. Considerando os documentos juntados aos autos e o requerimento de fls. 93,
remetam-se os autos para a seção de distribuição para encaminhamento à Comarca de Itupeva/ SP. Int. - ADV: MARIA LUCIA
VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1020604-47.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1001785-33.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Levantamento de Valor - Valdemir Jose Henrique - Sobam Centro Médico Hospitalar S.a. - Vistos. Considerando que a
obrigação foi satisfeita por meio do bloqueio do valor integral exequendo, com o que concordou o exequente, e ante o silêncio
da executada, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, providencie o cartório o processamento no Portal de Custas para posterior conferência e finalização pelo
escrivão e assinatura do magistrado, do MLE conforme formulário apresentado. Intime-se a parte executada, pela Imprensa
Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não
tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ,
das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP código 230-6 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor
mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façamse as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), LIDIANE TAINE SANCHES MODA (OAB 270949/SP)
Processo 1020733-81.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Barreto & Pincinato Negócios Imobiliários
Ltda - Vistos. Providencie a parte autora, em 15 dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre
o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, sendo R$ 29,09 cada UFESP para o exercício de 2021, a ser recolhido na guia
DARE-SP, código 230-6), bem como das despesas processuais de citação (despesas postais ou diligências do oficial de justiça),
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo de 15 dias, deverá, ainda,
manifestar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação (art. 319, VII, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE CARRERA
(OAB 190143/SP)
Processo 1020870-63.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fl. 73: HOMOLOGO a desistência do presente feito, e, em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Comunique-se à Central de Mandados,
para que solicite a devolução dos mandados de fl. 70 sem cumprimento. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo pois
nenhuma ordem de restrição partiu deste juízo. Dou por transitada em julgado na data da publicação, ante a ausência de
litigiosidade. Em nada mais sendo requerido, ao arquivo. PRIC. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP)
Processo 1021035-17.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Fabíola Cristiane Roncoletta
- Vistos. O aviso de recebimento de fl. 49 dá conta de que a Autora não foi localizado no endereço que informou nos autos.
Por sua vez, competia-lhe manter seu endereço atualizado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, pelo que se
presume válida a intimação. E em não tendo sido promovido o andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 485, III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV:
FABÍOLA CRISTIANE RONCOLETTA (OAB 188957/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2022
Processo 0003022-80.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1007231-56.2013.8.26.0309) (processo principal 100723156.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Sérgio Favoto - Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) - Vistos. Fls. 51/55: manifeste-se o exequente sobre os cálculos apresentados pela autarquia executada.
Int.. - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0005474-97.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1021993-72.2016.8.26.0309) (processo principal 102199372.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Roberto dos Santos - Fernanda Gonçalves
Rodrigues - Vistos. Fls. 25: em vista do requerimento de justiça gratuita formulado pelo exequente, anoto que o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos:
“art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição
Federal exige a comprovação de algo, não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando presunção legal. Interpretação
sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5º, inc. LXXVII, dispõe que: “art. 5º. (...) LXXVII - são
gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”. Apenas
em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do
pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao
Poder Judiciário. A Lei n. 1.060/50, tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Para a nova legislação, diferentemente do
que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não basta para a concessão do benefício. Constitui, pois,
mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E,
ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme
prescreve o artigo 2º § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Não estão presentes os pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte.
Por tal razão, deverá o exequente trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza. Não
é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo
Civil que “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Isto posto, defiro ao exequente prazo de 15 dias para que comprove, com
documentos, a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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