TJSP 26/01/2022 - Pág. 2708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2708
serviendos não é razão suficiente para que o Juízo afaste a conclusão do perito judicial. A propósito, tratando-se de direito de
propriedade é licito aos proprietários, independente da motivação e desde que não maculada por vício de consentimento,
renunciar à justa indenização em dinheiro que lhe é garantida pelo Constituição Federal, aceitando, pois, o valor que, por bem,
entende lhe ser suficiente para suportar limitação em sua propriedade. Todavia, constitui direito fundamental do proprietário
exigir justa indenização em dinheiro, e esta não corresponde a uma média aritmética de acordos celebrados com proprietários
que já tiverem seus imóveis declarados como de utilidade pública e que inexoravelmente terão que suportar uma limitação em
sua propriedade, em razão do princípio da superioridade do interesse público. Aliás, por ocasião da análise de recurso movido
contra sentença proferida em caso semelhante ao dos autos, o Exmo. Dr. Relator assim observou: “A autora/apelante, é certo,
traz longa lista de proprietários, cujas terras também estão sob servidão, com os quais realizaram transações, com o fim de
adoção dos valores comparativos. Todavia, não há com acolher sua tese, porquanto é evidente que esses proprietários, para
aceitarem os valores ofertados pela empresa, levaram em consideração a rapidez do recebimento dos respectivos valores, bem
assim o fato de evitarem um processo judicial, mais demorado e custoso”. Por outro lado, como observou a expert do Juízo, o
argumento acerca de possível especulação no mercado imobiliário não socorre a autora, pois o laudo pericial de avaliação
colheu amostras também em locais diversos do bairro onde se localiza a área objeto da servidão administrativa, dando a eles o
devido tratamento dentro do método da inferência estatística, pág. 1167. Anotou, ainda, que o método da inferência estatística
ou método estatístico inferencial era o mais adequado ao caso, cuidando-se de metodologia recomendada pelas normas técnicas
que regem a matéria. Bem explicada, ainda, a razão porque a norma utilizada refere-se a imóveis urbanos, e não rurais: “A
norma de avaliação NBR 14.653-3 ABNT não foi utilizada no laudo elaborado por esta profissional. O trabalho oficial seguiu
regramentos do IBAPE/SP e seguiu a NBR 14.653-2 ABNT destinada a imóveis urbanos. Isso porque, embora o imóvel seja
formalmente classificado como rural, ele se encontra dentro da cidade, ou seja, dentro ou muito próximo de região urbana do
município de Jundiaí, com alguns equipamentos públicos próprios e típicos da área urbana e com bairros vizinhos essencialmente
urbanos. Em casos assim, as regras de engenharia de avaliações recomendam a adoção da Norma Técnica para imóveis
urbanos, sob pena de se cometer injustiças. Além disso e em reforço a esses argumentos, temos que, em contradição ao
constante no INCRA, perante a Prefeitura Municipal de Jundiaí a região onde se encontra o imóvel possui partes rurais e partes
demarcadas como zoneamento industrial ZIDRU” (pg. 1171). Sendo assim, o preço a ser acolhido como justo é o apresentado
pela perita à pág. 1074, válido para julho de 2019, conforme fls. 614, págs. 1038/1040 e pág. 1073. Em suma, não há nos autos
elemento algum capaz de infirmar o trabalho realizado pela perita, razão pela qual suas conclusões devem ser acolhidas,
considerando-se como justa indenização a quantia de R$ 825.860,00. Passe-se agora à questão dos consectários legais. São
devidosjuroscompensatóriosno percentual de 6% ao ano desde a data da imissão na posse (14.09.2016 pg. 317) até o trânsito
em julgado, incidentes sobre a diferença entre o depósito prévio e o valor da justa indenização. A propósito, confira-se precedente
esclarecedor: Nos termos do art. 15-A da Lei de Desapropriações (Decreto-lei 3.365/41), a base de cálculo dos juros consiste na
diferença entre o preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na sentença. Valor da oferta, ou preço ofertado, para tal
finalidade, não é o mero valor ofertado na inicial, desacompanhado de correspondente depósito. É o valor efetivamente
depositado pela expropriante para imitir-se provisoriamente na posse, a abranger, portanto, não apenas aquele inicialmente
ofertado quando da propositura da ação, mas eventuais complementos que tivera que realizar para imitir-se provisoriamente na
posse. Mais precisamente, o montante que fica indisponível para o expropriado. No dizer da jurisprudência: Quanto à base de
cálculo dos juros compensatórios contida também no caput desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do
prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento
de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem
firmado na sentença (ADI 2.332- liminar, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 22.8.2001) Em suma, a base
de incidência dos juros compensatórios corresponderá à diferença entre oitenta por cento (80%) do valor inicialmente depositado
e a indenização a final estabelecida, devidamente corrigida. Também devem incidirjurosmoratóriosde 6% ao ano (calculados
sobre a diferença entre a indenização final, já com a inclusão dosjuroscompensatórios, e oferta inicial, todos devidamente
corrigidos), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ), por se tratar de pessoa jurídica de direito privado não
submetida a regime de precatórios, até o efetivo pagamento. A atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, incidente sobre a diferença entre o valor depositado e o arbitrado em sentença, é devida desde a data em que
apurado o valor do bem no laudo pericial (13.10.2020, pg. 1079) Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para instituir faixa de servidão administrativa sobre a área
objeto do memorial descritivo que acompanha a inicial (fls. 70-71), objeto da matrícula nº 19.308, livro 2, do 1º Oficial Registral
Imobiliário de Jundiaí, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 825.860,00, válido para julho de 2019, incidindo os
consectários legais nos termos acima arbitrados. Fica condenado a autora a arcar com as custas e despesas processuais, nos
termos do art. 30 do DL 3.365/41. Em relação ao percentual da verba honorária advocatícia, dispõe § 1º, do art. 237, Decreto-lei
3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001, o seguinte: § 1º. A sentença que fixar o valor da indenização
quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, que serão fixados
entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, (...)
(parte final com vigência suspensa ADI 2.332-2-DF). Destarte, ficam os honorários arbitrados em 3% da diferença entre a oferta
inicial e a indenização, a cargo da expropriante. Sem remessa necessária, visto que a expropriante é concessionário de serviço
público, pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando, portanto, no conceito de fazenda pública. P.R.I. - ADV: DAVID
ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP), BRUNO ALVIM HORTA
CARNEIRO (OAB 105465/MG), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB
254122/SP)
Processo 1008041-84.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Voa Sp
S.a. - Master Avgas Ltda - Petrobrás Distribuidora S.A. (“BR”) e outro - Vistos. Em relação ao determinado a fls. 625, nada a
reconsiderar, o que fica mantido por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a manifestação da ANAC. Aguarde-se a manifestação
do réu, bem como a vinda da documentação lá requisitada. Sem prejuízo, diga o réu, fls. 629/634, 15 dias. Oportunamente,
quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/
SP), CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), PAULO CESAR
TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), FLÁVIA CRISTINA PRATTI (OAB 174352/SP), BRUNA MONIQUE VACCARELLI (OAB
350377/SP), PALOMA AIKO KAMACHI (OAB 254374/SP), DESIRREE DE SOUZA FRANCO (OAB 353833/SP)
Processo 1009032-70.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - EDUARDO BONCI
- Vistos. Ao executado, para, diante do que alegou em sua impugnação e nos embargos de declaração, trazer aos autos a
comprovação documental, com a respectiva demonstração analítica, de que ‘os décimos constantes do artigo 133 da CE já
são computados na base de cálculo dos adicionais temporais e sexta-parte’, a atrair a incidência da vedação posta no título
exequendo, artigo 37, XIV, CF/88 (‘salvo aquelas que tenham base de cálculo o próprio adicional por tempo de serviço’). Prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º