TJSP 26/01/2022 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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Civil. A carta deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
3) Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, fica desde já deferida a expedição de mandado por oficial de justiça para
que proceda a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). 4) O executado poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5) Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002939-44.2017.8.26.0323 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Elizabeth Aquino
Marques - Ivanildo Xavier de Araújo - Vistos. Uma vez que a parte ré e seus advogados constituídos, residentes no Estado
da Paraíba, ficando prejudicada a intimação via DJE, proceda-se, por carta AR, a intimação da parte ré, para que cumpra,
no prazo de trinta dias, a decisão de fl. 145: “A fim de se evitar futuras alegações de nulidade, antes de apreciar o pedido de
homologação de acordo, juntado pelas partes, apresente o requerido seus documentos pessoais, bem como, intime-se via DJE,
o advogado nomeado como curador especial, Dr. Marcos Santos Sá, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento, na forma da lei.” Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: WESLEY THIAGO SILVESTRE PINTO
(OAB 258878/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO (OAB 23295/PB),
ÍTALO LIMA PALMEIRA (OAB 23131/PB)
Processo 1003008-37.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Fernando Lelis Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente, para o quê de direito em prosseguimento, em 05 dias, sob pena de extinção do
processo (art. 485, III e § 1º do CPC/2015). Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)
Processo 1003113-82.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Triângulo S/A - Cartão
Tricard - Atacado de Carne Dom Bosco Ltda Me - - Jean Marcel Capuzzi - - Maria Thereza de Souza Silva, - Vistos. Fl. 163:
Defiro, proceda-se o necessário para expedição do mandado de levantamento do valor remanescente penhorado via Sisbajud
em favor do exequente. Intimem-se. - ADV: VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO
REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
Processo 1003116-66.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Considerando-se que é
dever do juiz dirigir o processo buscando a composição da lide, sendo também atribuição das partes a devida colaboração para
a resolução pacífica do conflito, mantenho a audiência já designada para data próxima, ficando as partes alertadas de que a
ausência ao ato importará na caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação das correlatas sanções
legais. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1003207-64.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Diante da informação de que houve o pagamento do débito executado, JULGO
EXTINTA a execução em epígrafe, com fulcro no art. 924, II, CPC. Considerando a natureza satisfativa do pagamento, vislumbro
que as partes não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição
de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos,
fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o
caso. Custas: na forma da lei. Em atenção ao princípio da causalidade, caberá ao executado o recolhimento das custas finais
de execução (1% do valor em que satisfeita a execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), que
importa em R$ 159,85, dentro do prazo de 15 dias. Intime-se o demandado para pagamento, por carta “AR”, expedindo-se o
necessário. Na hipótese de não recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação/intimação ou 30 dias
da disponibilização no DJE de sua intimação, expeça-se certidão para inscrição de dívida - taxa judiciária, (código SAJ 505265
- “As Unidades Judiciais deverão emitir as certidões de inscrição da dívida ativa dos processos físicos e digitais, exclusivamente
pelo menu Expediente/Emissão de Documentos e somente pelos novos modelos institucionais, disponibilizados na Categoria
2 - Certidões. Não se deve utilizar o conceito de atos para a emissão dessas Certidões nos processos digitais”), nos termos do
Comunicado Conjunto 1303/2019 c/c art. 1098, §2º, das NSCGJ. Honorária: tendo em conta o acordo ora homologado, não há
se falar em honorários sucumbenciais. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003295-97.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marlene Monteiro dos
Santos Souza - Vistos. Verifica-se que não foi informado o número da guia DARE no peticionamento de fls. 22/25, fazendo
com que a mesma não fosse apresentada na tela “Despesas Processuais” e, como consequência, não vinculada ao processo.
Assim, conforme Comunicado CG 2199/2021, deverá a parte providenciar a regularização por meio de novo peticionamento
(intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Prazo de 15 dias. Empós, conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS VAZ
LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 1003349-97.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.W.D.V. - A.T.G.P.D.V. - M.V.G.P.D.V. - - J.G.P.D.V. - Vistos. Sendo dever do juiz dirigir o processo buscando a composição da lide, ex vi do art. 139,
inc. V, do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2022 às 11 horas, que se realizará junto ao CEJUSC de
Lorena, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes
e advogados), via computador ou smartphone. A fim de possibilitar a expedição do convite para acesso à sala virtual, intimem-se
as partes, via DJE, para que os procuradores informem nos autos, no prazo de 05 dias, seu número de telefone celular e seu
endereço eletrônico (e-mail), bem como o número de telefone celular e endereço eletrônico da(s) parte(s). As partes deverão
atender a Resolução nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, regulamentada nesta Comarca pela Portaria nº 01/2020 do CECUSC, ou seja, desde que efetivamente
realizada a audiência do CEJUSC, independente de acordo celebrado ou não, o respectivo Conciliador deverá receber
remuneração das partes, cuja quantia, será dividida entre as partes em iguais proporções, observada a isenção na hipótese de
parte beneficiária da gratuidade. Desse modo, considerando o valor da causa inferior a R$ 50.000,00, fixo a remuneração do
Conciliador em R$ 60,00, a ser paga no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sessão, mediante depósito em conta bancária
do conciliador, cujos dados constarão no termo de audiência, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em igual
prazo. Intime-se a parte autora, via DJE, na(s) pessoa(s) de seus advogado(s). Intime-se a parte ré, pessoalmente, valendo a
presente decisão como mandado. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Intimem-se. - ADV: HOMERO
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