TJSP 26/01/2022 - Pág. 4709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
4709
embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração
do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios, o que não acontece no presente caso. Os
embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, não cabe
emprestar efeitos modificativos aos embargos em hipótese manifestamente incabível, em que ausentes os vícios previstos nos
acenados preceitos legais, de modo que a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção
pela via dos aclaratórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP),
EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
Processo 1001011-66.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Juscelino Eduardo
dos Santos Junior - Mauricio Baroni Bernardinetti - Vistos. Fls. 84/91: previstos no art. 1.022 do NCPC, assim como no art. 83 da
Lei nº. 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial.
Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios, o que não acontece
no presente caso. Os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso
apreciado, não cabe emprestar efeitos modificativos aos embargos em hipótese manifestamente incabível, em que ausentes os
vícios previstos nos acenados preceitos legais, de modo que a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento não é
passível de correção pela via dos aclaratórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: WALTER ALEXANDRE
DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), DANYEL DA SILVA MAIA
(OAB 221828/SP)
Processo 1001015-06.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Edirlei Eugenio Mauricio Baroni Bernardinetti - Vistos. Fls. 84/91: previstos no art. 1.022 do NCPC, assim como no art. 83 da Lei nº. 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração
do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios, o que não acontece no presente caso. Os
embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, não cabe
emprestar efeitos modificativos aos embargos em hipótese manifestamente incabível, em que ausentes os vícios previstos nos
acenados preceitos legais, de modo que a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção
pela via dos aclaratórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP),
WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP)
Processo 1001018-58.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mateus
Felipe de Oliveira - Mauricio Baroni Bernardinetti - Vistos. Fls. 83/90: previstos no art. 1.022 do NCPC, assim como no art. 83 da
Lei nº. 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial.
Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios, o que não acontece
no presente caso. Os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso
apreciado, não cabe emprestar efeitos modificativos aos embargos em hipótese manifestamente incabível, em que ausentes os
vícios previstos nos acenados preceitos legais, de modo que a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento não é
passível de correção pela via dos aclaratórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: WALTER ALEXANDRE
DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), DANYEL DA SILVA MAIA
(OAB 221828/SP)
Processo 1001020-28.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos dos
Santos Oliveira - Mauricio Baroni Bernardinetti - Vistos. Fls. 83/90: previstos no art. 1.022 do NCPC, assim como no art. 83 da
Lei nº. 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial.
Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios, o que não acontece
no presente caso. Os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso
apreciado, não cabe emprestar efeitos modificativos aos embargos em hipótese manifestamente incabível, em que ausentes
os vícios previstos nos acenados preceitos legais, de modo que a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento não
é passível de correção pela via dos aclaratórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: DANYEL DA SILVA
MAIA (OAB 221828/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER
(OAB 120762/SP)
Processo 1001024-65.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliseu
de Souza - Mauricio Baroni Bernardinetti - Vistos. Fls. 85/92: previstos no art. 1.022 do NCPC, assim como no art. 83 da Lei
nº. 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial.
Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios, o que não acontece
no presente caso. Os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso
apreciado, não cabe emprestar efeitos modificativos aos embargos em hipótese manifestamente incabível, em que ausentes os
vícios previstos nos acenados preceitos legais, de modo que a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento não é
passível de correção pela via dos aclaratórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: WALTER ALEXANDRE
DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), DANYEL DA SILVA MAIA
(OAB 221828/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2022
Processo 1504304-21.2020.8.26.0372 - Termo Circunstanciado - Ameaça - JACINEI ALVES DA SILVA - Vistos. Antes da
remessa definitiva dos autos ao arquivo, aguarde-se a juntada de comprovante de depósito bancário das demais parcelas.
Int. Monte Mor, 21 de janeiro de 2022. - ADV: FERNANDA PIMENTA FALCIROLI (OAB 398766/SP), RICARDO APARECIDO
LOMBARDO (OAB 461874/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2022
Processo 1001673-30.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Terezinha Silva Oliveira - Via Varejo S/A - Vistos. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de acordo,
cujo cumprimento foi informado à fl. 190. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º