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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 6473

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 6473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

6473

cancelamento da contratação propriamente dita, nem exclusão da reserva de margem, nem quitação de saldo devedor da mesma
operação, nem modificação da forma de seu pagamento ajustada na contratação, tudo isso enquanto houver dívida pendente
não liquidada, daquela operação em tela. Conforme fundamentação nada do decidido aqui será oficiado/comunicado ao INSS ou
outro órgão pagador da parte autora. A parte autora arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados
no total em R$ 800,00, com correção monetária pela tabela judicial, dos honorários a partir de hoje e do mais da sucumbência
na forma da Lei n. 6899/81 e seu Regulamento. Quanto à parte autora, sucumbência com as ressalvas próprias da assistência
judiciária. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/
SP), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1020061-34.2015.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Limara Castro
Cordeiro - - Ricardo Hernandes Cordeiro e outros - Sul America - Companhia de Seguros - - Rgc - Serviços e Comércios Ltda
e outros - Fls. 831 : ao Cartório para : como cautela, verificar também se não veio em papel para digitalizar e aqui juntar; caso
negativo, oficiar novamente, remeter o próprio Cartório. Int. Dilig. com presteza. - ADV: DANIEL DA SILVA CADURIN (OAB
219515/SP), DALMO BRANQUINHO & PRIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10728SP), CARLOS ADALBERTO ALVES
(OAB 137503/SP), WAGNER DE CARVALHO (OAB 120183/SP), LARA VITORIANO HYPPOLITO (OAB 255525/SP)
Processo 1021470-69.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jose Roberto Fidalgo Donadeli
- - Ely Zelena Bernardes Fidalgo Donadeli - ANTONIO CARLOS GARCIA ENCISO e outro - Antônio Carlos Garcia Enciso e
outro - José Roberto Fidalgo Donadeli e outro - Vistos. 1- Ciência à parte autora sobre fls. 255/261. 2- Digam as partes em 15
dias sobre o prosseguimento. Int. - ADV: JOSE VANDERLEI FALEIROS (OAB 90232/SP), VALTER DOS REIS FALEIROS (OAB
107560/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP)
Processo 1022984-23.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
de Ramos Vitor - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Na forma do CPC e para garantir contraditório, vista à parte ré sobre o
que a parte contrária juntou a fls. 91-95, visto conter documento reproduzido em petição, por isso necessária essa vista sobre
documento assim juntado. Int. Dilig. - ADV: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), PAULO VINICIUS
GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1023981-74.2019.8.26.0196 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Sergio Luis de Souza - Márcio Bussab Azzuz - 5- PELO EXPOSTO : A) revisto o processado, cabe prosseguir nos termos
aqui indicados, porque para tal prosseguimento o que consta dos autos não é inteiramente seguro; B) a lide não comporta
seguro julgamento antecipado, controvertido o que relacionado com a parte aqui autora responder ou não pela divida debatida,
quanto ao titulo autenticidade ou não inclusive de sua assinatura, pelos motivos que debatem, como teria ocorrido, responder
ou não tal parte pelo ocorrido e pelo que foi pedido no processo principal, terem os fatos ocorrido ou não segundo alegou
cada parte, ser ou não autêntica sua assinatura quanto ao que isso questionou a parte aqui autora, demais circunstâncias com
tudo isso relacionadas e efeitos decorrentes; C) pelo motivo acima referido, o processo deve ser encaminhado para perícia
documentoscópica/grafotécnica, por ser arriscado prosseguir sem isso considerando aquele especial tema controvertido; prova
requerida pela parte autora, por isso ela responderá pelo adiantamento de 100% da remuneração do perito; dispensada de
adiantar sua quota parte com assistência judiciária deferida (enquanto vigorar seu deferimento), porque isso não lhe pode ser
imposto, sim com adiantamento de sua quota de remuneração quanto a isso segundo as normas da Defensoria Pública, caso
aceite assim atuar o Perito, visto que não mais consta ser servidor ativo como informou em outros processos; D) nomeio Perito
Judicial a Belª. CELY VELOSO FONTES MARTORI; E) no prazo legal às partes sobre quesitos e indicação de assistente; F)
quanto a futura juntada de parecer de assistente, entende-se não ser legalmente imposta intimação direta a assistente, quanto
ao que, por isso, intimações somente serão feitas a Advogados; G) quanto a instrução documental do processo estar suficiente
ou não, mais adequado aguardar manifestação do Perito, visto que tanto poderá isso esclarecer, quanto indicar algo mais que
considerar necessário, para então a respeito tudo ser encaminhado; H) o mais será decidido ao final, ou em prosseguimento
caso indispensável; I) é mantido o deferimento de assistência judiciária para a parte aqui autora, por isso sem acolher o que
a parte contrária opôs a respeito disso. Int. e dilig. - ADV: LIBERIA PIRES BELOTI (OAB 311953/SP), EDILSON ALBERTO
NORONHA (OAB 318573/SP)
Processo 1026414-80.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Filadélfia - Vistos, etc ... Homologo por sentença para produzir os devidos efeitos, o que constou do acordo de fls. 68-70, partes
acima indicadas, ficando suspenso o processo enquanto isso. Aguardar em arquivo devido à longa duração. P. Registre-se. Int.
João Sartori Pires Juiz de Direito Franca21 de janeiro de 2022 - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB
252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)
Processo 1027461-60.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Zilma de Oliveira Cunha BANCO CETELEM S/A - Vistos. Fls. 235: Nos termos do Provimento CG nº 29/2021, que alterou o art. 1.098 das NSCGJ, bem
como do Comunicado CG nº 1530/2021 e da Lei nº 11.608/2003,ao Cartório para proceder aos cálculos e, em seguida,intimar a
parte requerida, por intermédio de seu Advogado, quem tiver, ou diretamente parte sem Advogado, para comprovar nos autos o
recolhimento das custas finais / taxas e despesas processuais remanescentes, no prazo de 60 dias. Se não for comprovado nos
autos o recolhimento do que devido, proceder como de praxe para inscrição na dívida ativa. Dilig.Int. Franca, 21 de janeiro de
2022. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1028822-44.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vinicius Augusto Vieira - Apesar do empenho, não se defere prosseguimento quanto a citação ser feita como foi requerido pela
parte autora, fls. 88. Pelo entendimento de depender isso de prévio cadastramento do destinatário para daquela forma receber
intimações, citações, comunicações de processos judiciais, o que assim é interpretado face ao disposto nos arts. 5º, 6º da Lei
Federal nº 11.419/2006. O proprio art. 246 do CPC, referido ali e naquela norma superior (que regula o chamado processo 100%
digital, de que aqui não se trata), alude em seu parágrafo primeiro que há necessidade daquele cadastramento. Também alude
que, além disso acima, a utilização do meio eletrônico deve ser “conforme regulado em lei”, que se considera aquela acima
indicada, que regula o processo eletrônico ou digital. Assim, com remessa à referida lei específica. Aquele art. 5º alude que tal
cadastramento deve ser feito pelo destinatário da comunicação processual que for feita daquela forma. Assim deve ser para
que o destinatário se previna, acompanhe por si a movimentação, recebimento, de mensagens pelo canal que daquela forma
ele cadastrar, sem poder por isso ser surpreendido por uma citação ou intimação que daquela forma for feita sem o destinatário
primeiramente ter se cadastrado para tais fins. De forma semelhante alude o art. 246, parág. 1º, do CPC, sobre dever a parte
“manter cadastro”, o que quer dizer que somente pode ser feito daquela forma quanto a parte que se tiver primeiro cadastrado,
isto é, antes de ser citada ou intimada. Dizer o autor sobre o prosseguimento e também citações que voltaram negativas, fls.
89-90. Int. Dilig. - ADV: OTAVIO MOREIRA SILVA RIBEIRO (OAB 184697/MG)
Processo 1031011-92.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaura Viotto Galvani - Banco do
Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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