TJSP 26/01/2022 - Pág. 7406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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dos valores que afasta, por ora, o interesse da coletividade capaz de legitimar o ato de interrupção. Tutela antecipada deferida.
Agravo provido para esse fim. ( 1ºTACivSP - AI nº 1.223.740-2-SP - 4ª Câm. - Rel. Juiz RIZZATTO NUNES - J. 05.11.2003 - v.u).
Finalmente, ressalto que o fornecimento de energia elétrica ajusta-se ao conceito de serviço essencial e a interrupção do serviço
poderá acarretar dano de difícil reparação ao autor. Revelados, portanto, os requisitos legais (artigo 273, inciso I, do Código
de Processo Civil), CONCEDO a tutela antecipada, em relação ao TOI de número 000772824369, condicionada ao pagamento
das contas mensais de consumo. Expeça-se mandado à empresa ré determinando que restabeleça o fornecimento de energia
elétrica, até solução final da demanda, em 48 horas corridas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais). No mais, determino a exclusão do nome da autora dos cadastros da SERASA, em relação ao débito descrito na inicial,
até o final julgamento da lide. Expeça-se o necessário. Destaca-se mais uma vez que o prazo para cumprimento da obrigação
deve ser contado em dias corridos, por se tratar de prazo de direito material. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento
de sentença. Decisão que acolheu totalmente a impugnação da executada, extinguindo a execução. Insurgência dos exequentes
quanto à contagem do prazo para o cumprimento da tutela antecipada de obrigação de fazer imputada à parte ré. Acolhimento.
Prazo que deve ser contado em dias corridos, diante da sua natureza material. Prosseguimento, pois, da execução, diante do
atraso da parte ré na outorga da escritura. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0017113-20.2017.8.26.0309; Relator (a):
José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020 - grifamos) No mais, a matéria versada nos autos afasta a necessidade de qualquer
prova a ser realizada em audiência. Assim, cite-se a ré para que ofereça contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. Int. - ADV: JORGE LUIZ POSSIDONIO DA SILVA (OAB 101587/SP)
Processo 1000724-45.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Áurea
Gomes Oliveira - - Rodrigo Batista da Silva - Intimem-se os autores para juntarem comprovante de endereço, nos termos do art.
614, §1º, das NSCGJ, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: DANIEL FERREIRA SANTOS (OAB
380844/SP)
Processo 1000737-44.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Yara
Ferreira Pires - Vistos. É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua
análise. Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente o art. 1.197, das NSCGJ, deverá o
patrono subscritor da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial: digitalizar novamente o comprovante
de endereço, uma vez que se encontra parcialmente ilegível. Anote-se que tais providências visam evitar o tumulto processual,
diante da nova sistemática instituída para os processos digitais, sendo que a importação de dados equivocados, a ilegibilidade
de documentos e a troca de campos da forma como lançada importará em prejuízos para a própria parte autora, causando
nulidades e retardamentos, justamente o que a informatização visa evitar. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: ZULEICA DE
ANGELI (OAB 216458/SP)
Processo 1001710-67.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Michel Flávio de
Araújo - Gisele Cesar Ferreira - - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Nos termos do Comunicado CG
284/2020 e Provimento CSM Nº 2646/2022, converto audiência de instrução e julgamento do dia 03/02/2022 às 15:55h, a ser
realizada pelo sistema de vídeoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião
virtual, que será oportunamente remetido a todos os envolvidos. Informem as partes, no prazo de três dias, e-mail e número
de telefone celular, para contato e envio de link de convite para possível audiência virtual, tanto dos componentes do pólo
ativo e passivo, como de seus respectivos patronos. Ficam ainda cientes de que as testemunhas, até o máximo de 03 (três)
para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação trazidas pela parte que as arrolou, ou
mediante intimação, se assim for requerido, nos dois casos no mínimo cinco dias antes da data da audiência. Deverá ser
fornecido, no mesmo prazo mínimo de cinco dias antes do ato, qualificação das testemunhas, com endereço de e-mail e telefone
celular para recebimento do link de acesso, sob pena de preclusão da prova. Observo que a ferramenta não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados ou testemunhas. No entanto, se o interessado optar por acessar através de seu
smartphone, deverá providenciar a prévia instalação do Microsoft Teams. Destaco que, no dia e horário designados, todas as
partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeo habilitados, com conexão estável à internet,
se possível com fone de ouvido, devendo ainda exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e, no caso dos
advogados, a carteira profissional. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.
br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, fica
o(a) autor(a) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail e/ou telefone celular para remessa do link corresponderá à
sua ausência ao ato, ensejando a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(s) réu(s) advertido de que
o não fornecimento prévio de e-mail ou telefone celular será tido como ausência ao ato, com a consequente decretação de sua
revelia. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada
de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica
contendo o link convite. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARCELLO BUONANNO PERINI (OAB 291983/SP),
PATRICIA GARRIDO MONTOYA RODRIGUES SILVA (OAB 353718/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1002896-91.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neiva
Bruno da Silva - Sendas Distribuidora S/A - - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Tendo havido depósito voluntário pelo réu, tornando
tal valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, referente ao depósito de fls.
289, observando-se o formulário de fls. 291. No mais, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorridos, tornem. Int. - ADV: KATIA CRISTINA MARQUES (OAB 155954/SP), JOSÉ
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003388-83.2021.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Juliana Sales Domingos da Silva - Linx
Pay Meios de Pagamento Ltda - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se dispensável a dilação probatória, nos termos do
artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde
da controvérsia. Em suma, a autora alega ter contratado os serviços da requerida, para o sistema de pagamentos por meio
da maquininha de cartão “Passa Aí”, para que pudesse receber os créditos de suas vendas. Afirma que realizou vendas no
importe total de R$ 1495,00. Que seus créditos foram retidos indevidamente pela ré após alteração dos dados da conta indicada
para saque. Pretende seja a requerida obrigada a lhe transferir, imediatamente, quantia que lhe é de direito, bem como seja
condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. À fls. 43 foi deferida a liminar para que a requerida realizasse o
depósito e a quantia foi levantada pela autora à fls. 85. A requerida alega que o valor já foi devolvido e, portanto, inexistiu falha
na prestação de serviços e, consequentemente, o dever de indenizar. Inexistem questões preliminares. No mérito o pedido é
procedente em parte. De início, cabe esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo ao caso
todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, regra contida no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º