TJSP 26/01/2022 - Pág. 8491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, deixou de apresentar todos os documentos necessários
para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência
de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse,
pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Por isso, até
para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua
subsistência. Para tanto, no prazo de quinze dias, deverá informar rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada
dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de
trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário,
benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção sem
resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JOAO ALVES DA SILVA (OAB
66331/SP)
Processo 1001458-76.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Aparecida Trevizan
- Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Por se tratar de crédito de natureza alimentar, defiro a gratuidade à autora. Anote-se.
Manifestem-se o administrador judicial e em seguida o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP)
Processo 1001468-23.2022.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Fernando Vian Esperin - Vistos. Pela simples análise da planilha de cálculo juntada às fl. 18, é possível verificar que a
somatória do valor dos débitos foi lançada incorretamente. Assim, concedo ao requerente o prazo improrrogável de cinco dias
para que se manifeste nos autos acerca da divergência apontada. Após, tornem os autos conclusos para recebimento da petição
inicial e análise da liminar pretendida. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP)
Processo 1001519-34.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa diverge do valor do débito informado na planilha de fls. 45/48.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende o autor a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência
apontada, bem como atribuir o valor da causa ao valor total do débito incluindo as parcelas vencidas e vincendas do contrato
em discussão, e se for o caso, complemente o valor da taxa judiciária. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1001532-33.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Oreste Nestor de Souza Laspro Vistos. Manifestem-se o administrador judicial e em seguida o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1001535-85.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Augusto de Lima
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Dispenso a remessa dos auto ao Ministério Publico considerandose que o órgão não mais atua nestes feitos (ato normativo n.º 313/03 do PGJ/CG MP) mais ato normativo 354/2004 da PGJ/
MP. Considerando que, no ofício nº 21.225/074/2016 da Procuradoria Seccional Federal em Guarulhos, datado de 17/03/2016,
foi informado pelo réu que não há interesse na realização de audiências de conciliação e, considerando, ainda a natureza do
bem jurídico em discussão, que demanda a produção de prova técnica, prejudicada está a realização da audiência prevista no
artigo 334 do Código de Processo Civil. Tomados os poderes instrutórios de que dispõe o Juízo, antecipo a perícia médica de
ofício, a fim de que dos autos já constem os elementos técnico-probatórios necessários à solução de litígios desta espécie, o
que igualmente possibilita solução mais célere ao processo. Sublinhe-se que a antecipação da prova é possível e salutar no
caso já que, em se tratando de ação acidentária, quaisquer lesões relativas à atividade laboral são indenizáveis, ainda que não
alegadas na petição inicial. Desnecessário, portanto, aguardar-se contestação para realização da perícia. Assim: Nomeio para
tanto o IMESC. Este deverá informar nestes autos a data e horário da realização da perícia, bem como o seu local. Oficie-se.
Após intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer junto ao endereço fornecido pelo perito, munido de
documento de identidade e respectivos exames médicos a fim de ser submetido à perícia, na data aprazada pelo perito. Faculto
às partes a indicação de assistente técnico. Quesitos em cinco dias e laudo em trinta dias. Os assistentes poderão apresentar
seus laudos no prazo previsto pelo artigo 477, do Código de Processo Civil. São quesitos deste Juízo: Se o autor(a) está
incapacitado(a) para o trabalho? Qual é o grau desta incapacidade (total, parcial e/ou temporária/permanente)? Se há nexo
de causalidade entre o acidente e a incapacidade? Em caso de incapacidade, qual a data de início da incapacidade? Fica o
INSS intimado para que recolha os honorários periciais, no importe de R$735,46, sob pena de preclusão da prova em favor do
segurado. Com a apresentação do laudo, manifeste-se as partes. CITE-SE a Autarquia Previdenciária, com prazo de trinta dias
para a apresentação da defesa, pelo portal. Intime-se - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1001546-17.2022.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Oreste Nestor de Souza Laspro Vistos. Manifestem-se o administrador judicial e em seguida o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1001579-07.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º), facultando a apresentação de defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida. Em caso de revelia, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem, oficiando-se. Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio junto ao Detran pelo sistema Renajud, desde que recolhida
a respectiva taxa. Defiro o concurso de força policial para o cumprimento da medida, com ordem de arrombamento, caso
necessário e que a diligência possa ser realizada justamente fora do horário de expediente, finais de semana e feriados. Oficiese nesse sentido. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001602-50.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniele Ferreira
Miranda e Ferreira - Vistos, Tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito, cuja natureza é de
empresa pública federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do artigo
109, inciso I, da Constituição Federal. Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo, pelo que determino a remessa
destes autos a uma das Varas Federais da Subseção de Guarulhos, com nossas homenagens e observadas as cautelas de
praxe e procedimentos de estilo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA RANGEL HONORIO ROCCO (OAB 149098/
SP)
Processo 1001692-58.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º